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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CABIMENTO DA FIXAÇÃO POR HAVER CONCESSÃO POSTERIOR DE ...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:31:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CABIMENTO DA FIXAÇÃO POR HAVER CONCESSÃO POSTERIOR DE BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É devida a concessão do benefício de auxílio-doença quando a perícia é concludente da incapacidade temporária da segurada para o trabalho, sendo indevida a aposentadoria por invalidez. 2. Ausente requerimento administrativo correspondente ao período de incapacidade fixada pelo perito, o termo inicial para a concessão do benefício deve ser a data da perícia judicial. 3. Deve ser fixado termo final para o auxílio-doença na véspera do DIB de novo benefício concedido em data posterior à perícia. 4. Sentença reformada para dar parcial provimento ao pedido. (TRF4, AC 0009033-50.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 17/04/2015)


D.E.

Publicado em 20/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009033-50.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
NILCE HENZ
ADVOGADO
:
Rodrigo de Moura
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CABIMENTO DA FIXAÇÃO POR HAVER CONCESSÃO POSTERIOR DE BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA.
1. É devida a concessão do benefício de auxílio-doença quando a perícia é concludente da incapacidade temporária da segurada para o trabalho, sendo indevida a aposentadoria por invalidez.
2. Ausente requerimento administrativo correspondente ao período de incapacidade fixada pelo perito, o termo inicial para a concessão do benefício deve ser a data da perícia judicial.
3. Deve ser fixado termo final para o auxílio-doença na véspera do DIB de novo benefício concedido em data posterior à perícia.
4. Sentença reformada para dar parcial provimento ao pedido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7361299v3 e, se solicitado, do código CRC 5B01AE4E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:04




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009033-50.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
NILCE HENZ
ADVOGADO
:
Rodrigo de Moura
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelo da parte autora contra sentença de improcedência do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, tendo em vista a conclusão da perícia médica em sentido contrário ao pleito. A autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em dois salários mínimos, cuja exigibilidade foi suspensa tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a autora pede, preliminarmente, em nome da efetividade do processo judicial e do princípio da primazia do acertamento, a reforma da sentença para o deferimento do auxílio-doença em momento posterior ao postulado na inicial, na data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial. Pugnando pela consideração de suas características pessoais, sustenta fazer jus à posterior conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
A perícia, realizada em 17/06/2013, por médico ortopedista e traumatologista, apurou que a autora, faxineira, nascida em 03/02/1955, é portadora de hérnia de disco lombar - M54 e síndrome do túnel do carpo - G56. O perito afirmou que existe incapacidade total e temporária e fixou o início da incapacidade em 20/05/2013, com base em exame de eletroneuromiografia dos membros superiores.
Ainda que tenha havido o reconhecimento de incapacidade total e temporária, está correta a sentença de improcedência do pedido de restabelecimento do benefício, uma vez que a DII foi fixada em momento posterior e por diagnóstico diverso.

O pedido inicial requeria o restabelecimento do auxílio-doença NB 550.096.181-7, recebido de 18/01/2012 a 30/04/2012 pelo diagnóstico de neoplasia maligna do corpo do útero, conforme laudo da perícia administrativa à fl. 33. A perícia judicial não comprovou a persistência desse diagnóstico, vindo a reconhecer incapacidade por doença completamente diferente. O cancelamento administrativo referente a outra causa incapacitante não pode ser aproveitado em favor da demandante; ademais, a DII por síndrome do túnel do carpo foi fixada mais de um ano após a cessação do benefício, inexistindo o direito ao restabelecimento do auxílio-doença cessado em abril de 2012.

Em atendimento ao pedido recursal, é de se reconhecer o direito ao recebimento de auxílio-doença pelas moléstias apontadas pelo perito, tendo em vista a comprovação de existência de incapacidade total e temporária. O termo inicial de concessão do benefício deve ser a data da perícia, pois inexiste requerimento administrativo indeferido após a DII fixada (20/05/2013).

Entretanto, deve-se considerar que, dois meses após a realização da perícia judicial, a autora requereu e obteve a concessão do auxílio-doença NB 603.063.840-1, recebido de 12/08/2013 a 30/11/2013, pelo diagnóstico de síndrome do túnel do carpo (fls. 76 - 78). Assim, é devida a fixação de termo final para o benefício no dia anterior à DIB do auxílio-doença acima mencionado.

Não se afigura a hipótese de converter o benefício em aposentadoria por invalidez, uma vez que não há comprovação de incapacidade permanente, mas temporária, tendo o perito destacado a possibilidade de tratamento das lesões apresentadas. É de salientar, ainda, que a autarquia concedeu o benefício que era devido no momento em que foi regularmente procurada, o que demonstra que está dando o tratamento adequado ao caso da autora.

Dessa forma, deve ser dado parcial provimento ao apelo da parte autora, reformando-se a sentença para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a data da perícia (17/06/2013) até a véspera da DIB do auxílio-doença NB 603.063.840-1 (12/08/2013).
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária e os juros devem ser calculados de acordo com os fatores acima indicados.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal, devendo restituir à Justiça Federal os honorários periciais.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009033-50.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00023685320128210146
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
NILCE HENZ
ADVOGADO
:
Rodrigo de Moura
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 575, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471345v1 e, se solicitado, do código CRC 74D34CF6.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:48




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