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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TRF4. 5000270-08.2016.4.04.7217...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:56:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora estava parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, era devido o benefício de auxílio-doença. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício era devido desde então, devendo ser cessado na data do óbito da segurada. 4. A existência de vínculo laboral no período não configura óbice ao direito da segurada em receber benefício por incapacidade, uma vez que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. (TRF4 5000270-08.2016.4.04.7217, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 27/10/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000270-08.2016.4.04.7217/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DANA HAHN (Espólio)
:
PAULO JOSE HAHN (Sucessor)
:
YURI OGIONI MARTINELLI (Sucessor)
ADVOGADO
:
FABIANO CANELLA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora estava parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, era devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício era devido desde então, devendo ser cessado na data do óbito da segurada.
4. A existência de vínculo laboral no período não configura óbice ao direito da segurada em receber benefício por incapacidade, uma vez que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, não conhecer da remessa oficial e suprir, de ofício, omissão do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9176868v25 e, se solicitado, do código CRC 234EB409.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 27/10/2017 15:44




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000270-08.2016.4.04.7217/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DANA HAHN (Espólio)
:
PAULO JOSE HAHN (Sucessor)
:
YURI OGIONI MARTINELLI (Sucessor)
ADVOGADO
:
FABIANO CANELLA
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e remessa necessária contra sentença, publicada em 28-069-2017, na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o cancelamento na esfera administrativa (01-08-2016). Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas até o óbito da segurada, ocorrido em 18-02-2017, observada a prescrição quinquenal, e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária repisa o argumento de que não há prova de que a segurada estivesse incapacitada para o trabalho na época da cessação do benefício, sendo indevida a retroação da DII. Alega ainda que, em janeiro de 2011, a autora perdeu a qualidade de segurada, sendo indevida a concessão do benefício pleiteado.
Apresentadas as contrarrazões, e por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do novo codex, devendo ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3.º, inciso I, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Nesse sentido, considerando que entre a data de início de pagamento do benefício, observada a prescrição quinquenal (24-03-2011), e a data da sentença estão vencidas 76 parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2017, tem como teto o valor de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais, e trinta e um centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Dessa forma, não conheço da remessa necessária.
Mérito
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora possuía 42 anos na data do ajuizamento da demanda, e desempenhava a sua atividade profissional no setor de controle de qualidade de embalagens. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia, em 24-08-2016 (evento 2 - LAUDO1 e evento 40 - LAUDO1). Respondendo aos quesitos formulados, o perito esclareceu que a falecida autora apresentava "lesão de pele e sub cutâneo atrófica em região sacra, com zonas de queratinização, aderente aos planos profundos, sem sinais de flogose ou secreção no presente", CID 10 L91.8. Relatou ainda que, em ambos os calcâneos, havia lesão de pele associada a hiperceratose com fissuras, sem sinais flogisiticos ou presença de secreção. Explicou ainda que, devido ao estágio em que se encontravam, as lesões restringiam o uso de calçados e limitavam a capacidade laboral da segurada para atividades que demandassem permanecer sentada ou com apoio sobre o sacro. Referiu como exemplos de atividades que poderiam ser desempenhadas aquelas relacionadas com vendas e afins. Esclareceu que, para a atividade declarada da autora, assim como para outras atividades que demandassem esforços físicos, a restrição era total e temporária. Concluiu que a incapacidade remontava à época do acidente, e que era temporária, passível de tratamento.
As conclusões do perito judicial são corroboradas pelos exames e atestados médicos juntados aos autos, datados de 27-12-2004, 13-04-2005, 26-04-2005, 30-11-2005, 30-09-2015, 06-11-2015 e 04-12-2015, que informam o estado mórbido e incapacitante da requerente.
Em que pese a prova documental se concentrar na época do acidente e nos meses anteriores à propositura da demanda, tendo transcorrido um lapso de aproximadamente dez anos entre os dois períodos, o fato é que está demonstrado dos autos, inequivocamente, que a enfermidade da qual a autora era portadora resultou do período de internação posterior ao acidente, e jamais foi efetivamente curada.
Tal conclusão é reforçada pela declaração do médico assistente, emitida em 04-12-2015, referindo que as escaras de decúbito na região sacral e nos calcâneos resultavam do período pós-acidente em que a segurada permaneceu internada e jamais foram resolvidas (evento 1 - ATESMED5 - p. 4).
Outrossim, questionado especificamente acerca dos períodos em que a segurada permaneceu incapacitada, o perito judicial respondeu, no laudo complementar (evento 40 - LAUDPERI1):
"Assim, requer que o perito judicial esclareça se, nos períodos em que consta vínculo empregatício, a parte autora estaria acometida das referidas sequelas e se seu estado de saúde seria compatível com o exercício de atividade laborativa".
Resposta : Como descrito nas respostas aos quesitos anteriormente apresentados , são observadas no exame físico a presença de extensas zonas cicatriciais , resultantes de perda de tecido em região sacral e calcâneos bilateralmente.
Pela documentação acostada , conhecimento da evolução da patologia , pode-se afirmar que até 30/09/2015 ( data de exames de secreção da referida ferida e 06/11/2015 ( data de encaminhamento médico para tratamento das lesões descritas como abertas ) , são tipicamente decorrentes de pacientes acometidos por TRM ( trauma raqui -medular ) grave e complicações relativas a perda de sensibilidade e imobilização .
Tais lesões podem evoluir com períodos de diminuição do processo inflamatório , nos quais algumas atividades podem ser realizadas .Entretanto permanece a limitação que restringe para o uso de calçados e apoio sacral , com frequentes recidivas de úlceras , dor e infecção de repetição , sendo esperada restrição para as atividades da Autora pela possibilidade de agravamento das lesões.
"Ademais, imperioso que se esclareça quanto tempo a parte autora teria permanecido imobilizada em decorrência do referido acidente, a fim de esclarecer qual seria a DII, para fins de análise do requisito qualidade de segurado."
Resposta : Não há estas informações de modo preciso nos Autos ou nas informações apresentadas pela Autora . Entretanto pelos exames juntados relativos a datado acidente ( B.O policial , 19/12/2004 ) , Exames de internação no Hospital São José de Criciuma -Sc ( dez/2004 , onde há descrição de entubação , comprometimento pulmonar , secundário a poli trauma ) e exames de RNM de coluna cervical em Tubarão -SC ( 26/04/2005) , é possível afirmar que pelo menos neste período houve restrição ao leito em decorrência direta do acidente em questão.
É oportuno destacar, ademais, que a própria fragilidade da vida profissional da autora, nos anos seguintes ao acidente, ratifica a conclusão no sentido de que sempre permaneceu incapacitada, haja vista a presença, salvo uma única exceção, de diversos vínculos laborativos de extremamente curta duração, alguns até de poucos dias (evento 12 - CNIS2), tudo isso a evidenciar as dificuldades que enfrentou para a sua reinserção no mercado de trabalho, certamente por conta das lesões suportadas em decorrência do acidente que sofreu.
Cabe ressaltar ainda que, restando comprovada a incapacidade, é possível concluir que a atividade laboral exercida pela segurada foi motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência. Assim, a existência de vínculo laboral no período não pode configurar óbice ao direito da autora em receber benefício por incapacidade, uma vez que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.
Finalmente, saliento que a qualidade de segurada e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício, à época do acidente, são incontroversas, uma vez que o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 02-01-2005 a 01-08-2006 (evento 12 - CNIS2 - p. 5).
Considerando, pois, as conclusões do perito judicial no sentido de que a autora se encontrava parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, era devido o benefício de auxílio-doença.
Termo inicial
Quanto ao termo inicial, não merece reforma a sentença. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (01-08-2006), o benefício é devido desde então, devendo o INSS - observada a prescrição quinquenal - pagar aos sucessores da autora as parcelas vencidas até a data do seu óbito (18-02-2017), data que fixo como termo final do benefício.
Correção monetária e juros
A questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, estava criando graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pendia de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (Recurso Extraordinário n. 870.947, Tema 810), razão pela qual a 3ª Seção desta Corte vinha diferindo para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção.
No entanto, em 20-09-2017, o Pretório Excelso concluiu o julgamento do RE n. 870.947, firmando duas teses no tocante aos índices de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, in verbis:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais, sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários.
A Instância Suprema estabeleceu, ademais, com propósito de guardar coerência e uniformidade com as decisões proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, que devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.
Assim, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, visto que a manutenção de decisões em sentido contrário ao decidido pela Suprema Corte ou pelo Superior Tribunal de Justiça (pelas sistemáticas da Repercussão Geral e do Representativo de Controvérsia, respectivamente) apenas retarda a solução do litígio, em evidente inobservância aos princípios acima descritos.
Não é obviamente benéfica ao INSS, o qual, dependendo da hipótese, terá de interpor recurso especial ou recurso extraordinário; tampouco beneficia o segurado, pois trará mais delongas ao trânsito em julgado da decisão, em face do retorno dos autos para juízo de retratação, que, ao final, não fugirá dos limites traçados pelo STF ou pelo STJ; muito menos atende a uma política de gestão processual do próprio Poder Judiciário, pois não é consentâneo com os princípios processuais da celeridade e eficiência, na medida em que redundará, sem sombra de dúvida, em reiteração de atos e duplicidade de decisões (juízo de retratação ou ação rescisória), sem falar no desprestígio desta Turma julgadora decorrente da futura modificação de centenas de julgados quando a alteração poderia ser feita neste exato momento.
Desse modo, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n. 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, e REsp. n. 1.103.122/PR). A partir de 30-06-2009 aplica-se o IPCA-E, consoante julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.
Honorários periciais
Supro, de ofício, a omissão do julgado para determinar ao INSS que suporte o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, não conhecer da remessa oficial e suprir, de ofício, omissão do julgado.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9176867v21 e, se solicitado, do código CRC 9E94FCF4.
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Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 27/10/2017 15:44




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000270-08.2016.4.04.7217/SC
ORIGEM: SC 50002700820164047217
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DANA HAHN (Espólio)
:
PAULO JOSE HAHN (Sucessor)
:
YURI OGIONI MARTINELLI (Sucessor)
ADVOGADO
:
FABIANO CANELLA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 844, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E SUPRIR, DE OFÍCIO, OMISSÃO DO JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9218316v1 e, se solicitado, do código CRC C64BDD08.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 20/10/2017 16:40




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