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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TRF4. 5043558-65.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:57:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando o conjunto probatório de que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada, é devido o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo até sua efetiva reabilitação. (TRF4, AC 5043558-65.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 27/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043558-65.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
ARLETE SCHUTZ SCHAFER
ADVOGADO
:
Charliane Michels
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando o conjunto probatório de que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada, é devido o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo até sua efetiva reabilitação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9185330v9 e, se solicitado, do código CRC 6A647FAC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 27/10/2017 15:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043558-65.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
ARLETE SCHUTZ SCHAFER
ADVOGADO
:
Charliane Michels
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Arlete Schutz Schafer, na qual postula o restabelecimento de auxílio-doença com a posterior concessão em aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento administrativo, em 11-11-2015.
Contestado e instruído o feito, foi prolatada sentença de improcedência da ação (Evento2, Sent52), condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando-os em 10% sobre o valor da causa. Ainda, foi revogada a tutela de urgência deferida nos autos.
Em suas razões, apela a parte autora requerendo a concessão de auxílio-doença porquanto, segundo ela, comprovou sua incapacidade laborativa, inclusive, por meio da perícia judicial. Pleiteia, ademais, que seja submetida ao processo de reabilitação do Instituto Previdenciário, pois se encontra incapacitada. Defende, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do aúxilio-doença. Por fim, sustenta a condenação do INSS aos honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação, bem como às custas e despesas processuais.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Qualidade de segurado e carência mínima
A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício restaram preenchidas nos autos. Há nos autos documentação comprobatória da condição de segurada especial da requerente (Notas fiscais de produtor rural, onde consta, expressamente, o nome da requerente, nos anos de 2015, 2014, 2013, 2012, 2011, 2010). Frise-se, no caso da segurada rurícola mulher, a dificuldade em constar nos documentos comprobatórios de transações nesse meio, normalmente, formalizadas em nome do cônjuge. Mesmo assim, colacionou as notas fiscais supracitadas, as quais mencionam sua efetiva participação nas lides campesinas. Assim, demonstram-se satsifeitos ambos os requisitos legalmente exigidos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia judicial, em 05-12-2016 (Evento 2, LAUDPERI39, Pg. 1), na qual mencionou o expert a presença de incapacidade parcial permanente em grau leve da autora, agricultora, com 46 anos de idade, (por sequelas de acidente relatado), não havendo a incapacidade total omniprofissional alegada. Complementou que "caso seja o entendimento de Vossa Excelência, há enquadramento no item 8c do Anexo III do Decreto 3048/99, havendo limitação para as suas atividades laborais cotidianas, havendo dificuldades de agachamento e deslocamentos com pesos, bem como a possibilidade de reabilitação. Pode-se retroagir à DER (11/11/2015)".
Em que pese o perito judicial referir a presença de incapacidade laborativa em grau parcial e de forma permanente, indicou haver a possibilidade de reabilitação por parte da autora. Analisando a conclusão do profissional nomeado, denota-se contradição, porquanto o caráter permanente da incapacidade laborativa não se mostra compatível com reabilitação, por óbvio.
Compulsando os autos, a parte autora juntou referências médicas, exaradas por especialistas em ortopedia e traumatologia, conforme abaixo:
1) Atestado médico exarado por especialista em ortopedia e traumatologia, informando estar incapacitada ao labor por tempo indeterminado, por conta de problemas articulares, desde 25-04-2016, evento 2, Out8, Pg. 1;
2) Atestado médico exarado por especialista em cirurgia e endoscopia, sugerindo afastamento do trabalho desde 04-04-2016;
3) Atestado médico exarado por médico especialista em ortopedia e traumatologia, indicando incapacidade laborativa da autora por 180 dias, a contar de 11-11-2015 (Evento 2, OUT8, Página 3), por conta de problemas articulares;
Da exegese acima, verifica-se a presença de incapacidade laborativa por conta de moléstias de mesma natureza referidas na perícia judicial (Gonartrose, M17; Ceratose, L57). Ademais, no Evento 2, DEC13, Página 1, foi concedida a tutela provisória de urgência antecipada, porquanto entendeu o Julgador Monocrático estarem presentes os requisitos necessários à concessão do benefício arguido, de forma consistente. Ainda, quando questionado a respeito da data de início da incapacidade, o expert informou acidente vivido pela requerente em 1984, aos 14 anos, onde fraturou os dois fêmures. Em que pese tal referência apontar à inteligência de possível doença preexistente à filiação do RGPS, o próprio Instituto Previdenciário, no Evento 2, OUT24, Página 2, concluiu pela ausência de incapacidade, na data de 01-12-2015, demonstrando, portanto, ter ocorrido agravamento no quadro incapacitante da autora, situação abarcada pela legislação previdenciária.
Assim, o conjunto probatório fornece a certeza devida quanto à efetiva presença de incapacidade laborativa da requerente. Considerando suas condições pessoais (idade de 46 anos, agricultora e de pouca instrução), pelo menos no presente momento, não faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, adequando-se, de melhor forma, ao benefício de auxílio-doença até sua efetiva recuperação.
Termo inicial
O benefício concedido, conforme conjunto probatório colacionado (Atestado médico exarado por médico especialista em ortopedia e traumatologia, indicando incapacidade laborativa da autora por 180 dias, a contar de 11-11-2015, Evento 2, OUT8, Página 3), deve ter como termo inicial a data da cessação do benefício, qual seja, 11-11-2015, até a efetiva reabilitação da autora, a qual deverá ser submetida a processo de reabilitação pela autarquia previdenciária. Deverão, portanto, ser pagas à autora as respectivas parcelas, descontados os valores já recebidos administrativamente e por conta da antecipação de tutela.
Correção monetária e juros
A questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, estava criando graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pendia de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (Recurso Extraordinário n. 870.947, Tema 810), razão pela qual a 3ª Seção desta Corte vinha diferindo para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção.
No entanto, em 20-09-2017, o Pretório Excelso concluiu o julgamento do RE n. 870.947, firmando duas teses no tocante aos índices de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, in verbis:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais, sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários.
A Instância Suprema estabeleceu, ademais, com propósito de guardar coerência e uniformidade com as decisões proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, que devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.
Assim, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, visto que a manutenção de decisões em sentido contrário ao decidido pela Suprema Corte ou pelo Superior Tribunal de Justiça (pelas sistemáticas da Repercussão Geral e do Representativo de Controvérsia, respectivamente) apenas retarda a solução do litígio, em evidente inobservância aos princípios acima descritos.
Não é obviamente benéfica ao INSS, o qual, dependendo da hipótese, terá de interpor recurso especial ou recurso extraordinário; tampouco beneficia o segurado, pois trará mais delongas ao trânsito em julgado da decisão, em face do retorno dos autos para juízo de retratação, que, ao final, não fugirá dos limites traçados pelo STF ou pelo STJ; muito menos atende a uma política de gestão processual do próprio Poder Judiciário, pois não é consentâneo com os princípios processuais da celeridade e eficiência, na medida em que redundará, sem sombra de dúvida, em reiteração de atos e duplicidade de decisões (juízo de retratação ou ação rescisória), sem falar no desprestígio desta Turma julgadora decorrente da futura modificação de centenas de julgados quando a alteração poderia ser feita neste exato momento.
Desse modo, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n. 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, e REsp. n. 1.103.122/PR). A partir de 30-06-2009 aplica-se o IPCA-E, consoante julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi proferida antes de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (EnunciadoAdministrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 demarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Merece parcial provimento o apelo da parte autora, no ponto.
Honorários periciais
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de auxílio-doença da parte autora (016.125.899-95), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9185329v27 e, se solicitado, do código CRC F81D58D5.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043558-65.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03015461020168240035
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
ARLETE SCHUTZ SCHAFER
ADVOGADO
:
Charliane Michels
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 663, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9218114v1 e, se solicitado, do código CRC 80C5C069.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 20/10/2017 16:38




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