D.E. Publicado em 15/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001741-14.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | MARCOS VINICIUS ALVES DA FONSECA |
ADVOGADO | : | Patricia dos Santos Medeiros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8670266v11 e, se solicitado, do código CRC 56052B17. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001741-14.2014.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
MARCOS VINICIUS ALVES DA FONSECA ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS buscando a concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER, em 31/10/2011, por estar acometido da Doença de Still.
Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para o efeito de compelir a autarquia a conceder o benefício, em 11/04/2012.
Em 23/05/2013, sobreveio sentença que, revogando os efeitos da tutela, julgou improcedente o pedido em face de não ostentar a parte autora a qualidade de segurado.
O autor apela sustentando que já se encontrava doente dentro do período de graça, junta documentos e requer a reforma da sentença e a manutenção da tutela.
Com contrarrazões vieram os autos para julgamento.
Neste tribunal os autos foram baixados para que fosse reaberta a instrução para o fim de realização de perícia médica judicial, sendo ofertados quesitos pelo então Relator desta apelação cível.
Nomeados, sucessivamente, quatro peritos, não logrou êxito o juízo a quo em realizar a perícia determinada.
Em 15/04/2016, a parte autora vem aos autos, fl. 275, informar que:
O requerente vem informar que não se encontra mais enfermo, pois realizou o tratamento com quimioterapia e nos dias de hoje apenas realiza o acompanhamento médico.
E, mais, o processo em tela se encontra desde o ano de 2014 em busca de um perito para continuidade restando o requerente curado neste período.
Nesta seara, requer-se a dispensa da perícia e a remessa do processo ao Tribunal Regional da 4ª Região para que seja julgado apenas no que tange as parcelas vencidas do mês de novembro de 2011 até abril de 2012.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Qualidade de segurado e carência mínima
A qualidade de segurado é matéria controvertida nos autos e fundamento da sentença de improcedência.
Assim dispõe a Lei nº 8.213/91 acerca da qualidade de segurado:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
[...]
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Já o Decreto nº 3.048/99, no que respeita ao reconhecimento da perda da qualidade de segurado, e quanto ao prazo para recolhimento das contribuições, prevê:
Art. 14. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
I - a empresa é obrigada a:
[...]
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
Pois bem, segundo o documento de fl. 36 o autor ostentou vínculo empregatício com a Rádio Difusora Fronteira Ltda, como locutor, entre 01 de junho 2007 e 30/09/2010.
Considerando que é aplicável ao requerente o prazo do inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, o período de graça, de 12 meses, compreendeu os meses de outubro, novembro e dezembro de 2010 e os meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2011.
Em atenção ao critério fixado no decreto regulamentador da lei de benefícios, para que o autor não perdesse a qualidade de segurado e mantivesse todos os direitos do período de graça, imperativo recuperar a qualidade de segurado no mês de outubro de 2011, pois durante os 12 meses imediatamente anteriores preservou a qualidade de segurado.
Para isso, impunha-se o recolhimento, até o dia 15 do mês seguinte ao de outubro de 2011 - ou seja - até 15 de novembro de 2011, da contribuição como facultativo.
Assim, em 31/10/2011, quando do protocolo administrativo do pedido de concessão de auxílio-doença, não vencera o prazo para recolhimento da contribuição relativa ao mês de outubro de 2011 e, portanto, o autor ainda ostentava a qualidade de segurado.
No que diz com a carência, está suprido o requisito, pois o documento da fl. 102, Resumo do Benefício, integrante do processo administrativo juntado pelo INSS, comprova que o requerente teve contribuições recolhidas no período do segundo vínculo laboral com o seu empregador, Radio Difusora Fronteira Ltda, de 06/2007 a 09/2010.
Vencida a questão da qualidade de segurado, que ora reconheço ao autor apelante, e preenchido o requisito da carência, passo ao exame da incapacidade.
Da incapacidade laboral
Há nos autos farta documentação médica e clínica, retratando o quadro mórbido experimentado pelo requerente.
Destaco, primeiramente, o documento juntado à fl. 123, integrante do processo administrativo, Nota de Alta de internação do autor em 31/01/2010, da Sociedade Portuguesa de Beneficência de Pelotas, no qual consta:
MOTIVO DA INTERNAÇÃO
Paciente proveniente do Hospital da FAU onde internou em 101/2010 por Insuficiência Renal Aguda. Locutor de rádio, apresentou faringite em 20/122009, tratada em casa com AINE, e três dias após, com Benzetacil. Dois dias após iniciou artrite no punho direito, adicionando sepse após joelho direito, joelho esquerdo, punho esquerdo e tornozelo direito, sem o desaparecimento completo da dor de uma articulação para o acometimento de outra. Episódio de bacteremia em 0401/2010, sendo internado em Arroio Grande e medicado em ceftriaxone por sete dias, com melhora da febre e dor articular. Permaneceu dois dias em casa até piorar novamente, hospitalizando no PSP, onde suou clindamicina por um dia e troca por canomicina. Transferido para o Hospital da FAU, febril, com leucocitose importante com desvio a esquerda, disfunção renal e hepática, PCR elevada. Tratado empiricamente para endocardite bacteriana com vancomicina-gentmicina-ciprofloxacin, com melhora clínica importante no terceiro dia do esquema antibiótico. Realizou eletrocardiograma transtorácico e transesofágico normais. Foi suspenso a gentamicina no oitavo dia de antibióticoterapia, com retorno da febre alta setenta e duas horas após e piora laboratorial, sendo adicionado gentamicina novamente, entretanto, continuou a apresentar piora do estado clínico. Apresentou hematúria, piora da função renal e proteinúria, com diagnóstico de glomerulonefrite, sendo trocado o esquema antibiótico por imipenem-doxiciclina, para ampliar a cobertura antibacteriana aos gram negativos, anaeróbios e bactérias atípicas, sendo riscketsia e coxiela microorganismos passível de causar o quadro clínico. Quarenta e oito horas após o início do último esquema antibiótico, apresentou anemia e hiperbilirrubinemia súbitas importantes, com suspeita de hemólise intravascular, piora da função renal, com suspeita de glomerulonefrite rapidamente progressiva e/ou nefropatia por pigmento, sendo então transferido para a UTI da Beneficência Portuguesa pela possibilidade iminente de hemodiálise. Além de endocardite, ainda foi aventada a hipótese diagnóstica de Síndrome de Still do Adulto. Alérgico e plasil e haloperidol. Hemoculturas negativas.
Tal documento, reputo suficiente para indicar o início do quadro clínico do autor, bem assim como para afastar a alegação de perda da qualidade de segurado, porque, mesmo antes da entrada requerimento, a parte autora se encontrava doente.
Na fl. 136, há atestado médico firmado pelo Reumatologista Umberto Lopes Oliveira Filho, datado de 01/03/2010, assentando que Marcos Vinicius Alves da Fonseca não poderá trabalhar por um período mínimo de 30 (trinta) dias a partir desta data, por motivo de tratamento médico.
Aponto o documento da fl. 10, atestado firmado em 21/12/2011, pelo Reumatologista Umberto Lopes Oliveira Filho, CRM 13.438, como prova capaz de dar o autor como incapacitado na data da DER, 31/10/2011.
No citado documento, lê-se:
Atestado
Atesto para os fins de perícia médica que Marcos Vinicius Alves Fonseca é portador de patologia de CID.: M06-1; traduzido por febre leicocitose e artrite de mão e joelhos, motivos que o impedem de exercer sua atividade laborativa habitual. Pelotas, 21/12/11
No caso, os atestados citados, e o registro da internação do autor configuram prova documental segura acerca da incapacidade desde 31/10/2011.
Assim, restando evidenciado o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e carência mínima; e considerando, à conta da total e temporária incapacidade do autor, é devido o benefício de auxílio-doença desde a DER, em 31/10/2011, até abril de 2012, véspera da antecipação de tutela deferida na origem, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, observada a prescrição qüinqüenal e os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando que não está sendo deferido benefício atual, resta prejudicada a tutela específica.
Conclusão
O apelo do autor resta provido para o fim de condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença em 31/10/2011, com termo final em abril de 2012, véspera da antecipação de tutela deferida na origem; custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação; prejudicado o exame da forma de cálculo dos consectários legais, diferido para a fase de execução; determinada a imediata implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001741-14.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00007030320128210081
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | MARCOS VINICIUS ALVES DA FONSECA |
ADVOGADO | : | Patricia dos Santos Medeiros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 171, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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