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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. TRF4. 5028497-67.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:04:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. Não comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. (TRF4, AC 5028497-67.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028497-67.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARTA ELIANE SANTIAGO MARQUES
ADVOGADO
:
ANTÕNIO ARI DE BORBA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9260433v6 e, se solicitado, do código CRC 1FB1CB2A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 06/02/2018 11:57




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028497-67.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARTA ELIANE SANTIAGO MARQUES
ADVOGADO
:
ANTÕNIO ARI DE BORBA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, declarando a autora isenta de sucumbência em razão da Assistência Judiciária Gratuita.
A apelante sustenta em suma que restou comprovada a incapacidade laborativa diante do conjunto probatório e que o laudo judicial em que se baseou a sentença é confuso em suas conclusões. Requer a procedência do pedido inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão do benefício:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e a carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por médico do trabalho e psiquiatra em 05/05/15, da qual se extraem as seguintes informações (E3 - LAUDPERI13):
a) enfermidade: diz o perito Dor lombar baixa M54.4;
b) incapacidade: responde o perito que A parte autora apresenta uma limitação de 20% de movimento do tronco. Segundo tabela DPVAT a imobilidade do segmento lombar representa uma perda de 25%, como a autora teve perda de 20%, sua perda é de 5%. Está apta ao trabalho habitual com a perda descrita. É capaz para os atos da vida civil.

No laudo complementar de 28/06/16 constou o seguinte (E3 - LAUDPERI20):

Verifica-se que os Procuradores da autora não estão afeitos a matemática.
Senão vejamos: Perda de 100% da mobilidade do tronco é igual a 25% da capacidade total;
Perda de 20% do total de 25%, igual a 5%.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3 - ANEXOS PET4, CONTES/IMPUG6 e CNIS):
a) idade: 47 anos (nascimento em 02/08/70);
b) profissão: a autora manteve vínculos como empregada por períodos intercalados entre 1989 e 11/2008, recolheu como empregada doméstica em 05/2010 e como contribuinte individual e facultativo por períodos intercalados entre 12/2012 e 10/2017;
c) histórico de benefícios: a autora teve indeferido o pedido de 20/01/14 por parecer contrário da perícia médica; ajuizou a presente demanda em 10/03/14;
d) atestados médicos de 20/01/14 referindo CID M41.8 (outras formas de escoliose) e solicitando sessões de fisioterapia;
e) receitas médicas de 23/05/13, de 10/10/13 e de 08/01/14; radiografia de coluna cervical de 15/01/14;
f) laudos do INSS de 23/01/14 e de 17/02/14, cujos diagnósticos foram de CID M418 (outras formas de escoliose).

Diante de tal quadro, o juiz monocrático entendeu que não restou comprovada a incapacidade para o trabalho e julgou improcedente a ação, o que não merece reforma.

Como se vê, em que pese o laudo judicial tenha constatado que a parte autora padece de dor lombar baixa, tal fato, por si só, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, é insuficiente a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a comprovação de que a moléstia incapacite o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente.

O laudo judicial concluiu que não há incapacidade laborativa, tendo sido constatada apenas uma levíssima limitação aos movimentos, e os documentos juntados pela autora não são suficientes para afastar tal conclusão.

Desta forma, outra interpretação não se pode tirar do conjunto probatório que não seja a de inexistir a alegada incapacidade laborativa, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.

Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9260432v4 e, se solicitado, do código CRC A9D36048.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028497-67.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009036920148210071
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
MARTA ELIANE SANTIAGO MARQUES
ADVOGADO
:
ANTÕNIO ARI DE BORBA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 363, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9302956v1 e, se solicitado, do código CRC 71A655B4.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/01/2018 19:28




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