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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. TRF4. 5030799-69.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:04:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. Não comprovado pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. (TRF4, AC 5030799-69.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030799-69.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ROZENI DA SILVA MORAES
ADVOGADO
:
NADIR PIGOZZO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Não comprovado pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9260142v5 e, se solicitado, do código CRC B25939EF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 06/02/2018 11:57




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030799-69.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ROZENI DA SILVA MORAES
ADVOGADO
:
NADIR PIGOZZO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de não ter sido comprovada a incapacidade para o trabalho, condenando a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esses fixados em R$ 880,00, suspendendo a exigibilidade em razão da AJG.

A apelante sustenta, em suma, que restou comprovado nos autos que não possuía condições de continuar exercendo suas atividades de professora, porquanto seu problema na coluna foi agravado pela gravidez, requerendo o auxílio-doença desde a DER (23/04/2013) até a sua volta ao trabalho após o parto.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, sob o fundamento de não ter sido comprovada a incapacidade para o trabalho.

No que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da Lei nº 8.213/91:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista em 30/06/2014, da qual se extraem as seguintes informações sobre o caso (E3- LAUDPERI13 e E3PET17):

a) enfermidade: diz o perito que A autora refere dor da coluna lombar após engravidar... Apresenta escoliose lombar. CID M41.9;
b) incapacidade: afirma o perito que Não existe incapacidade para o trabalho... Não necessita de reabilitação;

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (ANEXOS PET 4):

a) idade: 35 anos (nascimento em 19/04/1982);
b) profissão: professora;
c) histórico de benefícios: a autora requereu o benefício de auxílio-doença em 23/04/2013, indeferido em razão de parecer contrário da perícia médica; ajuizou a presente ação em 06/06/2013;
d) laudo médico de ortopedista de 24/05/2013 referindo, em suma, CID M511 e CID M544 recomendando afastamento para tratamento; atestado de fisiatra de 29/05/2013, referindo lombalgia postural, por escoliose agravada pela gravidez, com incapacitação laboral temporária;
e) RM da coluna de 01/04/2013.

A ação foi julgada improcedente, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, o que não merece reforma.

Segundo o laudo oficial, não há nem houve incapacidade laborativa, não havendo provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão.

Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9260141v4 e, se solicitado, do código CRC 5111AEAB.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030799-69.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00029620620138210058
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
ROZENI DA SILVA MORAES
ADVOGADO
:
NADIR PIGOZZO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 364, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 31/01/2018 19:28




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