APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000279-30.2012.4.04.7113/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VOLMIR CELIO FONTANA |
ADVOGADO | : | ALEX JACSON CARVALHO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR.
1. Não demonstrada pela perícia judicial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7581747v5 e, se solicitado, do código CRC 15E2D472. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000279-30.2012.404.7113/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas de sentença, submetida também a reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido para:
a) mantendo os efeitos da antecipação da tutela, declarar inexigível a restituição dos valores recebidos pelo autor a título de auxílio-doença cessado, devidamente, na esfera administrativa, dada a irrepetibilidade da importância recebida de boa-fé;
b) em face da sucumbência recíproca, determinar a compensação dos honorários de advogado, a despeito da concessão de AJG ao autor;
c) condenar o autor a arcar com metade das custas, dispensando-o do pagamento nos termos da Lei nº 1060-50.
Em apelação, o autor discorda da conclusão do perito judicial, afirmando estar inapto para o trabalho. Afirma que, nos termos do art. 436 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, sendo importante que leve em conta os documentos médicos particulares, os quais atestam que ele segue em tratamento medicamentoso e necessita de constante acompanhamento profissional. Reformada a sentença, alega que o INSS deve ser condenado a responder pelos honorários de advogado.
Em seu apelo, o INSS alega, por sua vez, que, em face do art. 115, II, § 1º, da Lei nº 8213-91, é devida a restituição do que foi pago indevidamente, nada obstante se trata de verba alimentar recebida de boa-fé (art. 154 do Decreto nº 3048-99). Pede desde já o prequestionamento da matéria.
Com as contrarrazões, subiram os autos.
Na sessão de 07-05-14, a 6ª Turma deste TRF decidiu solver questão de ordem para converter o julgamento em diligência, de ofício.
Os autos baixaram à vara de origem e, após a complementação do laudo judicial, retornaram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, no caso, a respeito do acerto ou não da sentença que julgou indevido o restabelecimento de auxílio-doença, porém declarou indevida a restituição do que já havia sido pago na esfera administrativa antes da modificação da DCB.
Como peculiaridade do caso, tem-se que, desde 2009, o autor vinha gozando de auxílio-doença concedido na via administrativa. Após denúncia recebida, o autor compareceu à URP e confirmou que vinha trabalhando em outra função, que foi considerada compatível com as limitações de que é portador. Assim, foi considerado reabilitado e, por conseguinte, o benefício por incapacidade foi encerrado.
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
Não há, na espécie, discussão quanto à qualidade de segurado e carência. Assim, passo à análise da incapacidade laborativa.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Em 19-12-12, o autor foi submetido à perícia médica conduzida por especialista em Ortopedia e Traumatologia. Do laudo oficial (Evento 43), extraem-se as seguintes informações sobre o caso:
a) diagnóstico: lumbago com ciática, outros deslocamentos discais, síndrome do túnel do carpo (CIDs M54.4, M51.2 e G56.0);
b) grau de incapacidade: não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
Nos laudos complementares (E82 e E94) constou que Não há incapacidade ou restrição funcional para a atividade de fabricação de boxes para banheiro em sua casa, conforme 10-LAU1, fl. 07... Houve incapacidade e a patologia esteve descompensada, mas este perito entende que não há necessidade de reabilitação profissional. As limitações que foram reconhecidas em perícias administrativas não mais se manifestam clinicamente desde a DCB INSS em 11/07/11.
Colhem-se dos autos outras informações sobre o autor:
a) idade: 43 anos (nascimento em 14-08-71 - Evento 1 - CTPS6);
b) experiência profissional: serviços gerais, mecânico montador, fabricante de box para banheiro (Evento 1 - CTPS6);
c) histórico de benefícios: o autor esteve em gozo de auxílio-doença de 19-03-09 a 15-09-09 (NB 534.786.427-0) e de 17-03-10 a 11-07-11 (NB 538.550.286-0); posteriormente, teve indeferido o pedido de auxílio-doença apresentado em 12-12-11 em face de parecer contrário da perícia médica (Evento1 - INFBEN8).
Comprovando o estado de saúde do autor, constam dos autos:
a) resultado de tomografia computadorizada de coluna lombossacra com data de 10-03-11 e 04-03-09 (Evento 1 - EXMMED7 e PROCADM9);
b) resultados de ressonâncias magnéticas de coluna lombossacra datados de 08-12-11 e 26-09-09 (Evento 1 -EXMMED7 e PROCADM9);
c) radiografia de bacia datada de 28-02-11 (Evento 1 - EXMED7);
d) laudo ortopédico datado de 05-10-09 por meio do qual o autor foi encaminhado para avaliação pericial por persistir com queixas álgicas na coluna lombar com irradiação para os membros inferiores, em especial o MID, sendo desaconselhável levantamento de pesos e atividades de repetição - CID M54.4 E M51.2 (Evento 1 - PROCADM9);
e) receituário de controle especial com data ilegível (Evento 1 - PROCADM9);
f) laudos de perícias administrativas realizadas em 23-03-09, 07-07-09 e 22-03-10, nas quais o autor foi considerado inapto para o trabalho devido a lumbago com ciática - CID M54.4 (Evento 1 - PROCADM9 e Evento 10 - LAU1);
g) laudos de perícias administrativas realizadas em 17-09-09, 09-11-09 e 11-02-10, nas quais ele foi considerado apto para o trabalho (Evento 1 - PROCADM9);
h) laudos de perícias administrativas realizadas em 11-07-11 e 14-12-11 nas quais o autor foi considerado apto para a atividade de fabricação de boxes (Evento 10 - LAU1);
i) atestado dado por fisioterapeuta do qual se extrai que o autor realiza atendimentos para recuperação de lombociatalgia bilateral (Evento 1 - PROCADM9);
j) laudo ortopédico datado de 13-12-11 no qual consta que o autor apresenta queixas álgicas na coluna lombar, apresentando exames compatíveis com protrusão discal, discopatia degenerativa da coluna lombossacra e síndrome do impacto bilateral no quadril, o que o torna incapacitado para o retorno ao trabalho (Evento 1 - PROCADM11).
Como se viu, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de auxílio-doença, ao considerar que, de acordo com a perícia oficial, não havia mais incapacidade para o trabalho, o que não merece reforma. Com efeito, o laudo judicial esclareceu que Não há incapacidade ou restrição funcional para a atividade de fabricação de boxes para banheiro em sua casa... As limitações que foram reconhecidas em perícias administrativas não mais se manifestam clinicamente desde a DCB INSS em 11/07/11, sendo que os documentos juntados pela parte autora não são suficientes para afastar tal conclusão.
Assim, nego provimento ao recurso da parte autora.
Em seu apelo, o INSS alega, por sua vez, que, em face do art. 115, II, § 1º, da Lei nº 8213-91, é devida a restituição do que foi pago indevidamente, nada obstante se trata de verba alimentar recebida de boa-fé (art. 154 do Decreto nº 3048-99).
Da sentença recorrida, extraio a seguinte parte (E59):
Por outro lado, não há elementos que indiquem que os valores pagos ao autor não tenham sido recebidos de boa-fé. É tranquila a Jurisprudência no sentido de que os valores percebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis, em face de seu caráter alimentar.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DO SEGURADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMPO RURAL. (...) Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa fé pelo segurado antes da revisão do benefício pela administração, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. (...) (TRF4, APELREEX 5000198-76.2010.404.7105, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 22/11/2012)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ERRO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. É irrepetível o valor recebido a maior pelo segurado, salvo quando comprovada a má-fé de sua parte ou quando houver comprovação de que o mesmo contribuiu, de qualquer forma, para o erro de cálculo da RMI por parte do INSS. 2. Incidente de uniformização conhecido e não provido. (IUJEF 0000145-63.2006.404.7060, Rel. Juiz Federal Rodrigo Koehler Ribeiro, D.E. 08/02/2011)
Assim, impõe-se a procedência parcial do pedido.
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Acerca de tal questão, a fim de evitar tautologia, transcrevo excerto do voto proferido pelo eminente Des. Federal Celso Kipper:
A respeito da impossibilidade de restituição de valores percebidos pelo segurado enquanto vigente a decisão ora desconstituída, tenho por oportuno registrar que historicamente o e. Superior Tribunal de Justiça possuía consolidada jurisprudência consagrando o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos por conta de antecipação de tutela posteriormente revogada e em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário, a exemplo dos seguintes julgados: STJ, Quinta Turma, AgReg no REsp nº 722.464-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 23-05-2005, AgReg no REsp nº 697.397-SC, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 16-05-2005; REsp nº 179.032-SP, Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 28-05-2001 e TRF4ª Região, Terceira Seção, AR nº 2003.04.01.015683-6/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 02-0-2007).
Ocorre, no entanto, que sobreveio o julgamento dos recursos especiais 1.384.418/SC e 1.401.560/MT, este último representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, adotando aquela Corte, a partir de então, entendimento no sentido de que é possível a repetição de valores recebidos a título de antecipação de tutela que, posteriormente, não é confirmada por decisão judicial definitiva.
Entendo, contudo, que deva ser prestigiada, quanto ao tema, a posição sedimentada na jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, intérprete maior de matérias de cunho constitucional em nosso ordenamento jurídico. Neste sentido, colaciono precedentes do Pretório Excelso que consolidam o entendimento de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário (grifei):
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido."
(STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 734.199/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 09-09-2014, DJe em 23-09-2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Precedentes: Rcl. 6.944, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13/08/10 e AI n. 808.263-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.09.2011. 2. O princípio da reserva de plenário não restou violado, conforme a tese defendida no presente recurso, isso porque a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, ou seja, a controvérsia foi resolvida com fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem à norma infraconstitucional que disciplina a espécie. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS NÃO COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO. (omissis) 3. Devido ao caráter alimentar do benefício de pensão por morte, não há como cogitar-se da devolução das prestações auferidas pela parte autora por força da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional." 4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 658.950/DF, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 26-06-2012, DJe em 14-09-2012)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ: NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(STF, Recurso Extraordinário nº 633.900/BA, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 23-03-2011, DJe em 08-04-2011)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. 1. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA PARTE BENEFICIÁRIA EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. O JULGAMENTO PELA ILEGALIDADE DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO IMPORTA NA OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(STF, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 746.442/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 25-08-2009, DJe em 23-10-2009)
Esclareço, por oportuno, que em julgado recente a Terceira Seção deste Regional reafirmou, de forma unânime, alinhamento em relação à posição do e. Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade da restituição de verbas alimentares, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV - ART. 20 DA LEI Nº 8.880/94. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. VIOLAÇÃO À LEI. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ - IMPOSSIBILIDADE.
1. Afirmada pelo STF a constitucionalidade da forma de conversão dos benefícios em URV determinada pelo artigo 20 da Lei nº 8.880/94, deve ser reconhecida, no acórdão rescindendo, sua violação.
2. É indevida a restituição de valores recebidos por força da decisão rescindenda, os quais, de caráter alimentar, até então estavam protegidos pelo pálio da coisa julgada.
3. Precedentes do STF e do STJ."
(TRF 4ª Região, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2003.04.01.030574-0/SC, Terceira Seção, Relator Juiz Federal Roger Raupp Rios, julgado, por unanimidade, em 03-11-2014, D.E. em 12-11-2014)" (...) (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007769-56.2013.404.0000/RS, SESSÃO DE 17/12/2014)
Com essas considerações, resta assegurada a não repetição dos valores havidos de boa-fé quer administrativamente quer por força de antecipação da tutela.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7581746v3 e, se solicitado, do código CRC 7B46EE8D. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000279-30.2012.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50002793020124047113
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VOLMIR CELIO FONTANA |
ADVOGADO | : | ALEX JACSON CARVALHO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 297, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7676576v1 e, se solicitado, do código CRC DAA54848. | |
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