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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. TRF4. 0000711-07.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:52:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. Não atendidos os pressupostos pela parte autora, indevido o benefício previdenciário pleiteado. (TRF4, AC 0000711-07.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 08/02/2018)


D.E.

Publicado em 09/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000711-07.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
MARILEIA BAYER
ADVOGADO
:
Evair Francisco Bona
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA.
Não atendidos os pressupostos pela parte autora, indevido o benefício previdenciário pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Convocado


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9278941v4 e, se solicitado, do código CRC 18B168BF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 05/02/2018 18:44




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000711-07.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
MARILEIA BAYER
ADVOGADO
:
Evair Francisco Bona
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 69-76) em face da sentença (fls. 65-65), publicada em 25/03/2014 (fl. 68v), que julgou improcedente o pedido formulado por Marileia Bayer, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil.

Sustenta a autora, em síntese, que possui limitação funcional para sua atividade específica porquanto apresenta retardo mental moderado, sendo merecedora do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ou, no mínimo, de ser encaminhada para reabilitação profissional.

Subsidiariamente, requer a nulidade processual por cerceamento de defesa com realização de nova perícia judicial, a fim de que seja investigada a contento a questão da doença mental que a acomete.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença) da incapacidade.

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.

Diante disso, a partir da perícia médica integrada, realizada em 06/02/2014, na Sala de Audiências da 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó, pelo Dr. Teri Roberto Guérios, perito de confiança do juízo (termo de audiência com laudo juntado às fls. 148-155), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): déficit mental leve;
b- incapacidade: prejudicado;
c- grau da incapacidade: prejudicado;
d- prognóstico da incapacidade: prejudicado;
e- início da doença/incapacidade: prejudicado;
f- idade na data do laudo: 35 anos (nascido em 22/05/1978);
g- profissão: prejudicado;
h- escolaridade: 4ª série do primeiro grau.
No laudo, o expert deixou consignado que o motivo da perícia médica recai no fato de a autora não conseguir inserção no mercado de trabalho. Isto ocorre, segundo a sua mãe, que acompanhou a perícia, devido a deficiências de memória e compreensão de sua filha. Quando questionada pelo expert se possui alguma doença maior, a autora refere que não. A autora demonstra perfeita compreensão especial, temporal. Sabe se definir como filha de sua mãe. Enfim, nas perguntas realizadas na entrevista das funções neurocognitivas, a autora não demonstrou perda significativa maior. Estudou até a quarta série do primeiro grau, mas, segundo a sua mãe, demorou oito anos para atingir esse nível no colégio.

Concluiu o perito que nenhum achado desqualifica a autora ao exercício de atividades braçais leves compatíveis com o seu nível intelectual.

Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à ausência de incapacidade laboral da parte autora para o exercício de atividades compatíveis com o seu nível intelectual.

Logo, ainda que a parte autora tenha se insurgido contra a decisão de primeiro grau, é forçoso reconhecer que as circunstâncias fáticas não infirmam as conclusões ali contidas, haja vista que a autora é alfabetizada, possui vínculo trabalhista por mais de quatro anos e os laudos juntados aos autos não referem incapacidade laboral.

De fato, o relatório avaliativo (fls. 14-16) dá conta de que ela realiza tarefas relacionadas ao trabalho sem maiores dificuldades. Apenas, não teria adquirido habilidades necessárias para sua inserção no mercado. Contudo, é independente nas atividades da vida diária, possui autonomia no meio social em que vive, em atividades cênicas consegue assimilar os personagens, tem bom equilíbrio e não encontra muitas dificuldades, possui bom convívio familiar.

Portanto, inexistindo incapacidade laborativa, a autora não faz jus ao auxílio-doença.

Conclusão
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido postulado na inicial, uma vez que os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-doença não restaram preenchidos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Convocado


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9278940v3 e, se solicitado, do código CRC E7B36816.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000711-07.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00001696520138240073
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Celso Kipper
PROCURADOR
:
Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE
:
MARILEIA BAYER
ADVOGADO
:
Evair Francisco Bona
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 53, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9305064v1 e, se solicitado, do código CRC 6572D502.
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Signatário (a): Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Data e Hora: 02/02/2018 12:37




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