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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. TRF4. 5024372-56.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:58:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. A perícia pode estar a cargo de profissional médico de confiança do Juízo, desde que o procedimento avalie de forma clara e detalhada o grau de incapacidade laborativa, não sendo necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença em discussão. No caso, o perito era especialista na moléstia apontada na inicial. 2. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de benefício por incapacidade em seu favor. (TRF4, AC 5024372-56.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


Apelação Cível Nº 5024372-56.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
ANIR SCHERER
ADVOGADO
:
LUCRÉCIA DE OLIVEIRA SALAZAR RENCK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA.
1. A perícia pode estar a cargo de profissional médico de confiança do Juízo, desde que o procedimento avalie de forma clara e detalhada o grau de incapacidade laborativa, não sendo necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença em discussão. No caso, o perito era especialista na moléstia apontada na inicial.
2. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de benefício por incapacidade em seu favor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9170371v3 e, se solicitado, do código CRC 2178715C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:05




Apelação Cível Nº 5024372-56.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
ANIR SCHERER
ADVOGADO
:
LUCRÉCIA DE OLIVEIRA SALAZAR RENCK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido constatada incapacidade laboral.

Sustenta a recorrente, em preliminar, o cerceamento de defesa em face do indeferimento de pedido de resposta a quesitos complementares e de realização de perícia com especialistas nas áreas das patologias apresentadas pela autora. No mérito, alega que a prova dos autos deve ser analisada em conjunto, não podendo o laudo produzido pelo perito judicial utilizado exclusivamente para a resolução da lide. Aduz que trouxe aos autos, no evento 1, documentos médicos que dão conta da sua incapacidade para o labor. Refere que foi titular do benefício de auxílio-doença concedido administrativamente, vigente de 14/11/2005 até 28/2/2006. Ressalta que os laudos médicos produzidos em Juízo confirmam a permanência das moléstias que geraram a concessão do benefício em favor da parte autora. Pede a reforma da sentença.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Da comprovação da incapacidade

Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Além disso, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode esquecer de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Em tal sentido, já se manifestou a Terceira Seção desta Corte:

"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde." (EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1º-3-2006)

Cerceamento de defesa - perícia com especialista

No tocante à alegação de cerceamento de defesa, cumpre salientar que a sentença de improcedência anterior foi anulada por este Tribunal para que fosse produzido novo laudo médico pericial, pois havia dúvidas quanto a real patologia e incapacidade laboral da autora, cujo acórdão está assim redigido:

AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Havendo divergência entre os diagnósticos de incapacidade, atestados por vários médicos, com base em exames, e o resultado da perícia oficial, que concluiu pela capacidade laborativa, a melhor solução é a eliminação da dúvida, designando-se nova perícia.
2. Anulada a sentença para a reabertura da instrução e realização de nova prova pericial. (AC nº 5008557-29.2012.4.04.7110/RS).

Dessa forma, descabe alegar novamente o cerceamento de defesa, pois realizados novos exames periciais com especialistas em ortopedia e cardiologia.

Dessa maneira, de nada adiantaria a realização de nova perícia, já que o perito judicial avaliou devidamente a autora e concluiu pela sua capacidade laborativa, o que não afasta a existência de doença. Não vislumbro, portanto, o alegado cerceamento de defesa.

Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.

Quanto a especialidade médica do perito, a jurisprudência é uníssona ao entender desnecessária a realização de perícia médica por profissional especialista nos casos em que não restar verificada qualquer inconsistência no laudo. Nesse sentido, os precedentes a seguir transcritos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. LEGALIDADE DA PERÍCIA INTEGRADA. MÉDICO ESPECIALISTA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...). 7. A perícia judicial pode estar a cargo de médico com especialidade em área diversa da enfermidade constatada, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa. (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003248-73.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/09/2016, PUBLICAÇÃO EM 14/09/2016).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
1. É desnecessário, em regra, que o perito judicial seja especialista na área médica correspondente à(s) patologia(s) do periciando, porquanto o que deve ser levado em conta é a existência de conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta, circunstância verificada no caso em apreço, face à elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo. 2. A insurgência à nomeação do perito deve ser anterior à entrega do laudo médico, sob pena de se possibilitar ao periciando postular a realização de novo exame em razão de as conclusões do profissional designado terem-lhe sido desfavoráveis. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004082-03.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/04/2016, PUBLICAÇÃO EM 18/04/2016).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PERÍCIA INTEGRADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. ÁREA ORTOPÉDICA/TRAUMATOLÓGICA. DESNECESSIDADE. 1. É possível a realização de perícia médica integrada ou perícia médica judicial concentrada em audiência, já que tal procedimento simplifica e agiliza sobremaneira a produção da prova pericial, sem acarretar, de antemão, qualquer prejuízo às partes. 2. Em determinados casos, é desnecessário que o perito judicial seja especializado na área médica correspondente à patologia do periciando, hipótese em que se enquadra a doença ortopédica/traumatológica, em relação à qual, via de regra, a perícia técnica judicial não apresenta maior complexidade, sendo o médico do trabalho profissionalmente habilitado a proceder à avaliação. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004682-58.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/11/2014, PUBLICAÇÃO EM 04/11/2014).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA MÉDICA INTEGRADA. REALIZAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. HIGIDEZ DOS ATOS PROCESSUAIS. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. (...). 4. Todo Médico, de acordo com os atos normativos que dispõem sobre o exercício da Medicina, pode, em princípio, respeitadas suas aptidões, ser perito. Até pode ocorrer que, em algumas situações, haja necessidade de um conhecimento especializado, a demandar a designação de Médico com conhecimentos mais específicos. (...). (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001721-47.2014.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, D.E. 11/07/2014, PUBLICAÇÃO EM 14/07/2014).

Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área atinente a cada caso a reclamar exame, inclusive sob pena de inviabilização das possibilidades de perícia em cidades de menor porte. Ademais, o perito é profissional de confiança do juízo, que o escolheu e o considerou apto. Nesse particular aspecto, o laudo emitido, consegue concluir satisfatoriamente sobre os quesitos formulados.

Tal entendimento permanece mesmo após a entrada em vigor do Novo CPC, uma vez que não se exige que o profissional seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, bastando comprovar conhecimento técnico e científico adequado para avaliar a capacidade laborativa da parte autora.

Apenas em casos especialíssimos tal regra reclamaria atenuação como, por exemplo, em se tratando de doença psiquiátrica. Mesmo nessa hipótese, entretanto, a desconsideração do laudo lavrado por profissional de distinta área médica pressupõe seja nele percebida robusta inconsistência. Não sendo essa a hipótese ora sob exame, hígida a conclusão aposta pelo expert.

Ressalto que foi realizada perícia com médico psiquiatra, porquanto a autora apontou na inicial que sofre de transtorno depressivo recorrente F33, confirmado pelo especialista.

Do caso dos autos:

O laudo do evento 3 - LAUDPERI24 assim avaliou a autora:

"Perfil Psicossocial: Tem 63 anos, é casada, natural de Timbé do Sul (SC) e procedente de Santo Antonio da Patrulha, vive com o marido c um filho. Estudou até a 4º série do Ensino Fundamental. Trabalhava como do lar, faz crochê para vender. Trabalhou anteriormente como atendente em loja. Não trabalha desde a década de 1970, refere ter ficado há cerca de 8 anos por cerca de l0 meses sem trabalhar (entre 2006 e 2007). Há dois anos teve novo quadro, que durou cerca de 2 meses. Não recebeu benefício previdenciário anteriormente."

A conclusão da perícia:

6) Conclusões Medico-Legais
A examinada apresenta doença psiquiátrica, mas a mesma não é' incapacitante para as atividades habituais no momento.

Na hipótese em apreço, o mérito da contenda foi bem enfrentado na sentença, razão pela qual assimilo sua fundamentação, adotando-a, enquanto razões de decidir. De fato, foi confirmado, pelo perito judicial, que a autora não tem sua capacidade laboral reduzida em nível significativo, de tal modo que permanece apta para trabalhar, sendo contribuinte facultativa. Não há, pois, como reconhecer o pretendido direito subjetivo à concessão de auxílio-doença, muito menos, de aposentadoria por invalidez.

Conclusão

Desprovida a apelação, porque não demonstrada a incapacidade.

Mantido a condenação da verba honorária nos mesmos moldes indicados na sentença, considerando que não houve trabalho adicional do procurador do réu.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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Data e Hora: 19/10/2017 15:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
Apelação Cível Nº 5024372-56.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00020291220138210065
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
ANIR SCHERER
ADVOGADO
:
LUCRÉCIA DE OLIVEIRA SALAZAR RENCK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 308, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 17/10/2017 17:37




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