APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057370-15.2015.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | ELVIRA MARINS DE FREITAS |
ADVOGADO | : | Matheus Santos Kafruni |
: | Rene José Keller | |
: | CELINA ROSANE TEIXEIRA DE PAULI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para a realização de suas atividades laborais habituais, indevida é a concessão do auxílio-doença pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de julho de 2017.
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9044574v12 e, se solicitado, do código CRC 6941A917. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057370-15.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ELVIRA MARINS DE FREITAS |
ADVOGADO | : | Matheus Santos Kafruni |
: | Rene José Keller | |
: | CELINA ROSANE TEIXEIRA DE PAULI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença (10/01/2017) que julgou improcedente ação visando à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (07/03/2006), condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios e ressarcimento dos honorários periciais, suspensa a exigibilidade por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.
Alega que que a perícia judicial, feita por médica do trabalho, deveria ter sido realizada por especialistas em ortopedia e psiquiatria, consoante requerido na inicial e durante a instrução do feito. Pede a anulação da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Mérito
A autora, de profissão diarista, alega estar incapacitada para o trabalho desde 2006, por doenças incapacitantes de coluna e sequelas de acidente vascular cerebral (evento 1, INIC1, fl. 2).
A sentença foi de improcedência. A autora recorre postulando unicamente a anulação da sentença, por entender ter havido cerceamento de defesa, ao não ter sido feita perícia por especialistas em ortopedia e psiquiatria.
Tratando-se de concessão de benefício por incapacidade a solução da controvérsia passa, via de regra, pela produção de prova pericial. O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, cabendo ao julgador valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
Na inicial a autora não alegou problemas psiquiátricos, tampouco apontou alguma exigência em termos de especialização do perito judicial.
De qualquer forma, o médico do trabalho é profissional amplamente habilitado para o exame de questões ortopédicas, exceto as mais complexas, o que não é o caso dos autos, em que a autora se queixa de males na coluna vertebral.
Portanto, sob o ponto de vista ortopédico, sem razão a autora ao questionar a capacitação da expert, tratando-se, na verdade, de inconformidade com as conclusões do laudo, que vão de encontro aos seus interesses.
Quanto à necessidade de realização de perícia por médico psiquiatra, também não merece guarida.
Além de não relatar problemas psiquiátricos na inicial (refere-se somente a acidente vascular cerebral sofrido, sem mencionar que consequências dele sobrevieram), também por ocasião do laudo judicial apresentou somente queixas ortopédicas (dores na coluna e nos braços).
Toda a documentação acostada com a inicial refere-se tão somente a achados ortopédicos, à exceção do tratamento a que foi submetida quando internada em função do AVC, sem menção a achados psiquiátricos, somente ortopédicos decorrentes da queda sofrida por força da isquemia cerebral que a acometeu.
Referiu depressão por ocasião do exame médico administrativo que resultou em auxílio-doença concedido por curto tempo em 2005/2006, meses após seu pai vir a óbito.
Todavia, ao exame pericial judicial, afirmou à expert não estar em acompanhamento psiquiátrico há anos, acrescentando, ainda, que o quadro depressivo transitório se deu em função dos problemas sociais e familiares de então e do luto pela morte do pai.
De qualquer sorte, a conclusão do laudo judicial foi taxativa no sentido de que a autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
Na apelação, a autora não investe contra as conclusões da perícia e não demonstra as razões por que entende estar equivocada a médica do trabalho, somente questiona a especialidade da expert.
O julgador singular enfrentou tais questões nos seguintes termos:
A demandante alega sofrer de doenças de cunho neurológico e ortopédico, que a incapacitam, de forma total e definitiva, para o trabalho.
Pois bem. De posse do laudo pericial (Evento 28, LAUDPERI1), verifico que a autora não apresenta moléstia incapacitante para o exercício de atividade laborativa produtiva e regular. Veja-se que a perita, médica do trabalho, avaliou as queixas de problemas ortopédicos, concluindo não haver impedimento ao exercício da atividade laborativa.
Da mesma forma não constatou a existência de sequelas neurológicas pela queda de altura sofrida pela autora em 06/2013: "houve período temporário de incapacidade, em 04/06/2013, por um período até 07/2013, pelo quadro apresentado àquela época; não se observam sequelas neurológicas, ou demais motivos clínicos de incapacidade, atualmente".
Já quanto aos problemas psiquiátricos, a perita também os considerou, registrando no laudo: "Conforme relatos, e laudos dos peritos do INSS, houve período de benefício previdenciário de 01/03/2005 a 31/08/2006 (por Depressão), e de 20/10/2005 a 31/05/2006 (também por quadro depressivo)". Todavia, deixou de diagnosticá-la com depressão atualmente (vide parte referente ao Diagnóstico/CID do laudo).
Por sua vez, a documentação juntada pela demandante, consistente em boletim de atendimento hospitalar, exames e laudos médicos (Evento 1, OUT7 e 9; PRONT8; LAUDO10, 13/15; PRONT11; ATESTMED12; Evento 7, EXMMED5; RECEIT6), não é suficiente para afastar a conclusão da pericia judicial, uma vez que foram analisados pela vistora oficial e efetivamente não provam a incapacidade atual ou em período distinto daquele em que verificada a internação hospitalar.
Por outro lado, consoante os laudos do INSS na ocasião dos requerimentos administrativos de 07/03/2006 e 11/05/2006 (Evento 45, INF1, pp. 9/10), existia incapacidade laborativa de 01/03/2005 a 31/08/2006, em razão de transtorno depressivo recorrente (CID F33), tendo sido indeferidos os benefícios pela perda da qualidade de segurada (Evento 64, INFBEN1 e 2). Uma vez que todas as parcelas estão prescritas, não há utilidade em investigar se esse requisito teria sido ou não preenchido.
Finalmente, o laudo pericial afirmou a incapacidade de 04/06/2013 a 07/2013. Entretanto, a data de início da incapacidade fixada é muito posterior aos requerimentos administrativos de auxílio-doença (NB 516.037.354-0 com DER em 07/03/2006 e NB 516.621.075-8 com DER em 11/05/2006). Mesmo que fosse aplicada a Súmula n° 576 do STJ, não há direito ao recebimento das parcelas correspondentes, por ausência de incapacidade na ocasião da citação.
Inexistente a incapacidade atual e não tendo sido requerido o benefício no curto período mais recente em que constatada a incapacidade, igualmente não há utilidade em verificar o preenchimento dos demais requisitos.
Nenhum vício há na sentença, portanto, a justificar sua anulação, devendo ser mantida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057370-15.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ELVIRA MARINS DE FREITAS |
ADVOGADO | : | Matheus Santos Kafruni |
: | Rene José Keller | |
: | CELINA ROSANE TEIXEIRA DE PAULI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO-VISTA
De acordo com a Relatora, pois não há falar em cerceamento de defesa no caso, única alegação da apelante.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057370-15.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50573701520154047100
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | ELVIRA MARINS DE FREITAS |
ADVOGADO | : | Matheus Santos Kafruni |
: | Rene José Keller | |
: | CELINA ROSANE TEIXEIRA DE PAULI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 642, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTÔNIO GREGÓRIO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057370-15.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50573701520154047100
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | ELVIRA MARINS DE FREITAS |
ADVOGADO | : | Matheus Santos Kafruni |
: | Rene José Keller | |
: | CELINA ROSANE TEIXEIRA DE PAULI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9105489v1 e, se solicitado, do código CRC 9660D0ED. | |
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