APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013419-52.2012.404.7107/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARILDA TEREZINHA FARIAS PEDRO |
ADVOGADO | : | ISANE BRESSIANI MARTINS |
CEF | : | Pab JUSTIÇA FEDERAL CAXIAS DO SUL, RS |
: | CESAR ZAVISTANOVICZ | |
: | MARCIA RIBEIRO JORDAO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITO NÃO COMPROVADO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário/definitivo da incapacidade.
2. Não comprovada a incapacidade para a sua atividade habitual, é de ser indeferido o benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, bem como cassar a tutela antecipada deferida, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7440614v2 e, se solicitado, do código CRC C13C4BD8. | |
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RELATÓRIO
MARILDA TEREZINHA FARIAS PEDRO ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 18/09/2012, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação.
Sentenciando, o MM. Juízo a quo deferiu a antecipação de tutela requerida e julgou procedente a demanda, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à autora, desde a data do requerimento administrativo em 16/03/2011, com o pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas pelo INPC, desde os respectivos vencimentos, incidindo juros de mora de 12% ao ano desde a citação. Por fim, condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
O INSS apelou, sustentando a falta de comprovação de incapacidade para as atividades domésticas, requerendo a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer que o índice de correção monetária seja fixado de acordo com a Lei 11.960/09.
Por força do reexame necessário e com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte para apreciação.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
Dos requisitos para a concessão do benefício
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei 8.213/91:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
"Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Por sua vez, estabelece o art. 25:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;"
Da análise dos dispositivos acima elencados, pode-se concluir que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Ainda quanto ao tema, algumas observações fazem-se necessárias:
Em primeiro lugar, no que toca à qualidade de segurado, caso o requerente cesse o recolhimento das contribuições, devem ser observadas as regras constantes no art. 15 e parágrafos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Quanto à carência, é de ser observada a regra constante no parágrafo único do art. 24: "Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido". Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses, nos termos do dispositivo acima transcrito.
Quanto à inaptidão laboral, a inteligência do § 2º do art. 42 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, tenho que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
Da comprovação da incapacidade
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Além disso, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Em tal sentido, já se manifestou a Terceira Seção desta Corte:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde." (EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1º-3-2006).
Do caso dos autos
Durante a instrução processual foram realizadas três perícias médicas com especialistas em traumatologia (evento 39), psiquiatria (evento 40) e reumatologia (evento 65), tendo os dois primeiros concluído pela ausência de incapacidade laboral da parte autora. Todavia, o laudo elaborado pelo terceiro profissional, assim explicita e conclui:
a- enfermidade (CID): ARTRITE REUMATOIDE SORO-POSITIVA NE (M05.9);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: parcial;
d- prognóstico da incapacidade: temporária;
e- início da incapacidade: 03/2011;
f- idade: 56 anos na data do laudo;
g- profissão: costureira;
h- escolaridade: ensino fundamental incompleto.
Ainda, a expert referiu que "A capacidade laborativa está reduzida de forma leve/moderada, pois sua doença causa dor e dificuldade de mobilidade especialmente nas mãos, iniciada em 03/2011".
Todavia, entendo que assiste razão ao apelo do INSS.
Com efeito, a análise do CNIS (evento 112) e das declarações da parte autora nas diversas perícias realizadas administrativamente (evento 14), indicam que a especialista em reumatologia partiu de uma premissa equivocada em relação à real atividade exercida pela segurada. Por certo, a autora exerceu a função de costureira somente até 02/07/2005, gozando de benefício por incapacidade no período de 18/11/2005 a 28/02/2006 e passando a recolher contribuições como contribuinte individual a partir de 06/2007, mas sem exercer qualquer atividade remunerada desde então.
Assim, tendo em vista que a autora não exerce há muitos anos a atividade de costureira, dedicando-se exclusivamente às atividades do lar, a presença de redução leve/moderada da sua capacidade laborativa não se mostra suficiente a ensejar o direito ao benefício por incapacidade requerido, devendo ser reformada a sentença nesse particular.
Invertidos os ônus da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa. Porém, referidas condenações ficam suspensas em razão da AJG deferida à autora (evento 20).
Por fim, reformada a decisão, é de ser cassada a tutela antecipada deferida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, bem como cassar a tutela antecipada deferida, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013419-52.2012.404.7107/RS
ORIGEM: RS 50134195220124047107
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARILDA TEREZINHA FARIAS PEDRO |
ADVOGADO | : | ISANE BRESSIANI MARTINS |
CEF | : | Pab JUSTIÇA FEDERAL CAXIAS DO SUL, RS |
: | CESAR ZAVISTANOVICZ | |
: | MARCIA RIBEIRO JORDAO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 369, disponibilizada no DE de 30/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO DO INSS, BEM COMO CASSAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7515078v1 e, se solicitado, do código CRC 12168450. | |
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Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 29/04/2015 12:54 |