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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. TERMOS INICIAL E FINAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE. DE...

Data da publicação: 14/03/2024, 11:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. TERMOS INICIAL E FINAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE. DESCABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Comprovada a incapacidade parcial e temporária na data fixada pela perita judicial. Não há elementos indicando a existência de inaptidão para o trabalho na DER. 3. Quanto à data de início do benefício, quando a incapacidade tem início após a formulação do requerimento administrativo do benefício, mas antes da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da data da citação, na medida em que, desde a juntada do laudo médico judicial, a ré teve ciência de que a parte autora encontrava-se incapacitada, sem que houvesse reconhecimento do pedido. 4. O auxílio-doença tem caráter temporário e será devido enquanto o segurado permanecer incapacitado, podendo haver sua convocação a qualquer momento para avaliação de suas condições de saúde. A fixação prévia de data para o término do benefício (DCB) não prejudica o segurado, pois pode requerer, no período que lhe antecede, a prorrogação do mesmo, caso se sinta incapaz de retornar ao trabalho. No caso, como o perito estimou prazo para recuperação de 180 dias, prazo já expirado. De outro lado, uma vez que foi concedida tutela antecipada para implantação do benefício, mostra-se razoável determinar que seja mantido por 60 dias, a fim possibilitar pedido de prorrogação, ante a eventual continuidade da inaptidão laboral, cabendo ser descontados os valores a serem pagos pela autarquia nesse período. 5. A cessação do benefício de auxílio-doença não fica exclusivamente vinculada à reabilitação profissional, podendo decorrer da melhora do quadro de saúde, do retorno voluntário ao trabalho em função diversa, ou, em hipótese desfavorável, da sua conversão em aposentadoria por invalidez. Ainda, havendo a possibilidade de recuperação da aptidão para o exercício da atividade habitual, descabida a imposição de reabilitação profissional. 6. O insucesso da reabilitação profissional também não acarreta, necessariamente, a conversão do benefício deferido em aposentadoria por invalidez, pois a não reabilitação pode decorrer de desistência do reabilitando, do surgimento de novo tratamento médico que possibilite o retorno às atividades habituais e do retorno voluntário ao trabalho. 7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência. (TRF4 5004011-42.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004011-42.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: CLEUSA LEMES DE OLIVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula benefício previdenciário por incapacidade, desde a DER (22/10/2018).

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 140), cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, proposta por CLEUSA LEMES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para os fins de:

a) CONDENAR o INSS a conceder à autora o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA no valor de 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, observado que não poderá ser inferior a um salário mínimo mensal com início desde a data da citação da requerida, ou seja, 25/10/2019 até a sua reabilitação profissional, descontados o pagamento de benefícios inacumuláveis ou parcelas do presente benefício pagos ao longo da demanda a serem verificadas em sede de liquidação de sentença.

b) DEFERIR o pedido de tutela antecipada, pelos motivos já expostos na fundamentação, para DETERMINAR a imediata implantação do benefício previdenciário ora concedido à parte autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento de ordem judicial.

As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, sendo computados correção monetária segundo o índice INPC e juros de mora a partir da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (temas 810, STF e 905, STJ).

Condeno ainda a demandada ao pagamento das custas processuais, por não se aplicar à jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96.

Deverá o vencido pagar honorários advocatícios a parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado (Súmula nº. 14 do Superior Tribunal de Justiça) das prestações vencidas até a presente data (Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que evidentemente não ultrapassam a 200 salários mínimos (art. 85, §3º, I, CPC).

Em cumprimento ao que prevê o art. art. 496, §1º, do Código de Processo Civil, determino que, com ou sem a interposição de Recurso de Apelação pelas partes, sejam os autos remetidos ao egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO, para o reexame necessário da sentença proferida nos autos.

O benefício foi implantado (evento 148).

A parte autora apela (evento 144). Alega que os documentos médicos juntados aos autos comprovam que já estava incapacitada na DER, motivo pelo qual a DIB não deve ser fixada na data da citação.

O INSS também apela (evento 152). Sustenta que o encaminhamento à reabilitação profissional não é obrigatório e depende de diversos critérios como idade, grau de escolaridade, histórico laboral, não constituindo condição para a cessação do auxílio-doença. Aponta, ainda, a necessidade de fixação da data de cessação do benefício, de acordo com o período estimado para recuperação fixado no laudo judicial.

Com contrarrazões (eventos 155 e 156), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

O juízo de origem submeteu a sentença a reexame necessário.

Nos termos do artigo 496, caput e § 3º, I, do CPC, está sujeita à remessa necessária a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

No que diz respeito às demandas previdenciárias, o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício. Logo, por meio de simples cálculos aritméticos, é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício no limite máximo e acrescido das parcelas em atraso (últimos 05 anos) com correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação não excederá o montante de 1.000 salários mínimos. Por igual, nas demandas previdenciárias envolvendo menores de 16 anos, hipótese em que a prescrição não corre (artigos 3º e 198, I, do CC), também a condenação não ultrapassa o limite legal.

Como não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa necessária, impõe-se o seu não conhecimento.

MÉRITO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

Por fim, cumpre registrar que a concessão de auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.

CASO CONCRETO

A autora, nascida em 14/02/1968, atualmente com 55 anos de idade,requereu a concessão de auxílio-doença, em 22/10/2018, pedido indeferido ante parecer contrário da perícia médica administrativa (evento 01, OUT6).

A presente ação foi ajuizada em 24/04/2019.

A sentença concedeu auxílio-doença, desde a data da citação (25/10/2019), até que a autora seja reabilitada.

A controvérsia recursal cinge-se à imposição de reabilitação profissional e à fixação da DIB e da DCB.

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não verifico no caso dos autos.

Do exame pericial realizado por clínica geral, em 02/08/2019, extraem-se as seguintes informações (evento 52):

- enfermidades (CID): M17.1 - outras gonartroses primárias e M65.8 - outras sinovites e tenossinovites;

- data de início da doença: "Relatório médico apresentado informa 2 anos";

- incapacidade: total e temporária;

- data do início da incapacidade: janeiro de 2019;

- idade na data do exame: 51 anos;

- profissão: trabalhadora rural;

- escolaridade: não alfabetizada.

O histórico foi assim relatado:

Refere dor no ombro direito, dificuldade para levantar o braço para, por exemplo, pentear o cabelo.
Início das dores há aproximadamente 10 anos, com piora progressiva. Faz acompanhamento com Dr. ?? de Jacarezinho, consultas a cada 2-3 meses (consulta particular).
Faz acompanhamento com ortopedista pelo SUS Dr. Marcelo.
Faz uso de medicamentos (não sabe referir quais) e refere prescrição de fisioterapia, porém ainda não iniciou. Relata melhora importante das dores com o uso dos medicamentos prescritos.
Refere dor nos joelhos.
Começou a sentir dor há aproximadamente 5 anos, com piora progressiva. Relata que tem desgaste, com dificuldade para descer escadas. Relata dor contínua, tem dificuldade de agachar.
Relata que tem períodos que os joelhos incham e ficam vermelhos.
Relata que faz o serviço de casa com dificuldade.
Sente dor se fica muito tempo sentada ou muito tempo em pé.
Consegue cozinhar, lavar louça. Não lava roupa nem estende, as filhas que ajudam.
Tem 2 filhas que moram perto e ajudam no serviço doméstico.
Relata que o marido ajuda em casa, porém tem problema de coluna.
Também tem bronquite, faz tratamento. Não usa bombinha.

Foram analisados os seguintes documentos médicos complementares:

Atestado médico fornecido por Dr. Bruno Corrêa de Souza CRM 37403, em 31/10/2018, declara autora passou por atendimento nesta data e necessita de 01 dia de afastamento de suas atividades normais, por motivo de doença. (Pág. 21)

Relatório médico de perícia, realizado por Dr. Luiz Carlos Guido Filho CRM 11367, em 17/01/2019, declara que a paciente encontra-se em tratamento devido tendinopatia e osteoartrose nos joelhos. Apresenta dores no ombro direito com restrição da mobilidade articular (ombro), diminuição da força de elevação do ombro, dores nos joelhos, limitação da flexão, dificuldade no agachamento. CID M17.1 (Outras gonartroses primárias) M65.8 (Outras sinovites e tenossinovites). Exames: Raio X e ultrassonografia. Prognóstico: Não funcional, doenças degenerativas, devido as patologias, encontra-se incapacitada para o trabalho. Sugerido afastamento por 6 meses. (Pág. 23)

Atestado médico fornecido por Dr. Luiz Carlos Guidio Filho CRM 11367 TOT 3869, na data 25/07/2019, declara que a autora é portadora das enfermidades: Tendinopatia com bursite no ombro direito + osteroartrose nos joelhos. Apresentando ao exame clínico: dores no ombro direito, limitação da movimentação do ombro, diminuição de força de elevação do membro superior direito; dores nos joelhos, edema, limitação na movimentação dos joelhos, dificuldade no agachamento, deambulação prejudicada (exames de ultrassonografia e tomografia anexos). No histórico: doenças com início há cerca de 2 anos e estando a cerca de 1 ano e 3 meses sem poder trabalhar. Suas enfermidades têm caráter progressivo e a mesma encontra-se com incapacidade para exercer suas atividades laborais (serviço rural). Necessita de auxílio-previdenciário se possível, por tempo indeterminado. Necessita de repouso para tratar suas doenças. CID M65.8 (Outras sinovites e tenossinovites); M75.5 (Bursite do ombro); M17.1 (Outras gonartroses primárias). (Pág. 60)

Exames relevantes:
Radiografia Digital (C.R.) Tórax (P.A) da data 13/09/2018: Mínima sinuosidade do eixo dorsal longitudinal. Espondiloartrose dorsal. Restante do arcabouço torácico e partes moles sem alterações. (Pág. 26)

Radiografia Digital (C.R.) Joelhos Direito e Esquerdo (A.P. com carga/P) da data 14/01/2019: Estrutura óssea anatômica. Ausência de sinais radiográficos de traços de fratura apreciáveis radiologicamente. Diminuição difusa da densidade óssea. Mínima redução assimétrica dos espaços articulares femorotibiais mediais. Formações osteofitárias incipientes nos bordos patelares posteriores. Tênues discretas áreas radioluzentes na superfície patelar direita (degenerativo?). Demais superfícies e espaços articulares sem alterações significativas. Partes moles sem alterações significativas. (Pág. 29)

Ultrassonografia do abdome total realizado em 10/04/18, corresponde a Colelitíase (cálculos biliares). (Pág. 25)

Ultrassonografia do Ombro direito, de 14/01/2019, impressão diagnóstica: Tendinopatia do supraespinhal e subescapular, sem roturas transfixantes. Espessamento capsuloligamentar acromioclavicular, inferindo alterações degenerativas. (Pág. 28) Ultrassonografia do Ombro Direito, realizado em 17/07/2019, Conclusão: Alterações degenerativas acromioclavicular inicial. Bursite subacromial/subdeltóide. Tendinopatia do subescapular de supraespinhoso. (Pág. 62)

Tomografia de Joelho Direito, realizada em 17/07/2019, Conclusão: Artropatia
degenerativa no compartimento femorotibial medial; Patela levemente subluxada e inclinada lateralmente; Complexo retinacular medial difusamente afilado. Tróclea levemente rasa com hipoplasia medial. Artropatia degenerativa no compartimento femoropatelar. Pequeno derrame articular. (Pág. 61)

Tomografia de Joelho Esquerdo, realizada em 17/07/2019, Conclusão: Artropatia degenerativa no compartimento femorotibial medial; Patela levemente subluxada e inclinada lateralmente; Complexo retinacular medial difusamente afilado. Tróclea levemente rasa com hipoplasia medial. Artropatia degenerativa no compartimento femoropatelar. Pequeno derrame articular. (Pág. 63)

Receituários médicos
Prescrição do dia 17/01/2019: Diacerina 50mg. Meloxicam 7,5mg. Ciclobenzaprina 5mg. Dipirona 500mg. Ranitidina 150mg – Tomar 1x ao dia (todos juntos). (Pág. 30)

Prescrição do dia 09/07/2019, Nortriptilina 25mg 30cp, 1 cp por dia. (Pág. 64)
Prescrição do dia 25/07/2019: Diacereína 50mg; Curcuma longa 150mg; Dipirona 500mg; Ciclibenzaprina 5mg; Ranitidina 150mg. Tomar 1cp a noite. (Pág. 65)

Encaminhamento ao INSS pelo Dr. Bruno Alvarez CRM 36586, em 21/12/2018, declara colecistectomia nesta data, CID k80 – Colelitíase. Tempo provável de afastamento 90 dias. (Pág. 22)

Destaco o seguinte trecho relacionado ao exame físico:

Restrição moderada de abdução do ombro direito (até 100º).
Rotação, extensão e flexão preservadas.
Força grau 3 em ombro direito
Joelhos simétricos, sem edema, com leve crepitação bilateral,
amplitude de movimento preservada.
Forca preservada em membros inferiores.

Ao final, a expert concluiu que existe incapacidade total e temporária, desde janeiro de 2019, conforme as respostas aos seguintes quesitos:

c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
Degenerativa.

(...)

f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Sim, pois sua atividade habitual demanda grandes esforços dos segmentos corporais comprometidos.

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
Total e temporária.

Sobre o tratamento, a perita assim respondeu:

o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?
Sim. tratamento clínico, sem previsão de conclusão devido às características da doença. Existem opções de tratamento oferecidas pelo SUS para controle dos sintomas e da evolução das patologias.

p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?
180 dias.

O laudo foi complementado, no qual a perita ratificou a DII em janeiro de 2019 (evento 107):

As alterações apontadas pela parte no mov. 80.1 não guardam quaisquer relações com a incapacidade constatada na perícia médica.
"Mínima sinuosidade do eixo longitudinal dorsal, espondiloartrose dorsal": são alterações evidenciadas em exame de imagem de coluna vertebral que não guardam relação com as queixas apresentadas pela autora no exame pericial.
"Ritmo sinusal regular, zona inativa inferior, alterações mistas e difusas da repolarização ventricular": diz respeito a alterações na contratilidade e condução elétrica cardíaca, sem relação com as queixas apresentadas pela autora no exame pericial.
Importante esclarecer que as alterações supracitadas não geram incapacidade laboral de forma isolada.
Reitera que, de acordo com os documentos médicos apresentados, anamnese pericial e exames complementares apresentados, é provável que a incapacidade tenha iniciado em janeiro/2019.

No caso em análise, nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional da expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.

A perita examinou a parte autora com imparcialidade e apresentou as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada.

Saliento que a opinião da perita acabará discordando seja do médico assistente, seja do médico do INSS, pois a ação está sendo ajuizada justamente pela divergência entre as partes quanto à incapacidade laboral decorrente das doenças apresentadas pela parte autora. A atuação do perito é uma revisão qualificada da perícia outrora realizada pelo médico do INSS.

No que tange ao início da incapacidade, constata-se que a perita analisou todos os documentos médicos juntados aos autos e concluiu que a inaptidão para o trabalho decorrente das doenças ortopédicas se iniciou em janeiro de 2019, embora estas tenham acometido a autora há, pelo menos, 2 anos, de acordo com relatório médico.

Não se deve confundir o termo inicial da doença com o início da incapacidade, sobretudo porque, no caso em tela, esta se deu pele progressão das enfermidades de caráter degenerativo.

Outrossim, as alterações na coluna vertebral e no coração indicadas em laudos de exames não geram incapacidade.

Quanto à data de início do benefício, quando a incapacidade tem início após a formulação do requerimento administrativo do benefício, mas antes da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da data da citação, na medida em que, desde a juntada do laudo médico judicial, a autarquia ré teve ciência de que a parte autora encontrava-se incapacitada, sem que houvesse reconhecimento do pedido.

Assim, considerando que, de acordo com o laudo médico judicial, a DII é posterior à última DER, deve ser mantida a sentença que concedeu a auxílio-doença, a partir da citação (25/10/2019).

Recurso da parte autora desprovido.

DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO

Acerca da duração do auxílio-doença, destaco o art. 60 da Lei 8.213/91:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

[...]

§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

O art. 62 da Lei 8.213/91, mencionado no §9º do artigo 60 do mesmo diploma legal, tem a seguinte redação:

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Como se vê, o auxílio-doença tem caráter temporário e será devido enquanto o segurado permanecer incapacitado, podendo haver sua convocação a qualquer momento para avaliação de suas condições de saúde.

Ademais, cabível a fixação de termo final no momento da concessão/reativação do benefício. Na hipótese de sua não estipulação, ocorrerá sua cessação no prazo de 120 dias após sua implantação, caso inexista pedido de prorrogação por iniciativa do segurado.

Sempre que possível, o prazo estimado para a duração do benefício deve observar o tempo de tratamento/recuperação apontado na perícia judicial.

Outrossim, a contagem do prazo fixado, a princípio, deve iniciar a partir da efetiva implantação do benefício, "[...] tendo em vista a necessidade de se concretizarem as condições mínimas para que a parte realize o tratamento visado pela concessão de benefício por incapacidade temporária, tais como aporte de recursos para transporte às consultas e sessões de terapia, compra de medicamentos e possibilidade de repouso, início de reabilitação, etc., bem como garantir à parte autora a possibilidade de requerer a prorrogação do benefício na via administrativa se necessário." (TRF4, Apelação Cível Nº 5013199-59.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Desembargador Federal Márcio Antonio Rocha, juntado aos autos em 26/10/2022).

Destaco que a fixação prévia de data para o término do benefício (DCB) não prejudica o segurado, pois pode requerer, no período que lhe antecede, a prorrogação do mesmo, caso se sinta incapaz de retornar ao trabalho. Nessa hipótese de pedido de prorrogação, somente cessará o benefício se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral.

Acerca da questão, ressalto o julgado que segue:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO FINAL. 1. A partir da publicação da Lei nº 13.457/2017, o auxílio-doença sempre terá prazo de cessação já fixado no ato da concessão ou da reativação, o qual não é prazo final para recuperação da capacidade laboral, mas prazo para realização de nova avaliação do segurado, sendo certo, aliás, que o INSS possui a faculdade de convocá-lo a qualquer momento para a realização de nova perícia administrativa para verificação da continuidade do quadro incapacitante. 2. A fixação de data pré-determinada para o término da incapacidade em nada prejudica o segurado, que, sentindo-se incapaz para retornar ao trabalho após a data pré-fixada pela perícia, poderá requerer, tempestivamente, a prorrogação do benefício, o qual somente será cessado se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral. (TRF4, AG 5047390-91.2021.4.04.0000, Décima Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 22/02/2022)

Todavia, na linha da fundamentação de precedente da Turma (TRF4, AC 5018800-51.2019.4.04.9999, Décima Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 09/11/2022), não haverá fixação da DCB na hipótese prevista no art. 62 da Lei 8.213/91, em que o segurado, em gozo de auxílio-doença, encontra-se insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, devendo se submeter ao processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

No caso concreto, o laudo judicial fixou data estimada para melhora do quadro clínico da parte autora em 180 (cento e oitenta dias).

Assim, o benefício é devido de 25/10/2019 a 25/04/2019, prazo já expirado. De outro lado, uma vez que foi concedida tutela antecipada para implantação do benefício, mostra-se razoável determinar que seja mantido por 60 dias, a fim possibilitar pedido de prorrogação, ante a eventual continuidade da inaptidão laboral, cabendo ser descontados os valores a serem pagos pela autarquia nesse período.

Provido em parte o apelo do INSS no ponto.

REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

No que concerne à reabilitação profissional, vale referir que esta não é impositiva. Ou seja, se o segurado realiza o adequado tratamento e não obtém êxito para retornar ao seu trabalho habitual, isto não quer dizer que deve, necessariamente, ser submetido a processo de reabilitação profissional.

A análise da possibilidade de reabilitação deve ser apurada no curso de processo administrativo, o que inviabiliza a determinação de readaptação propriamente dita, embora não impossibilite a condenação da autarquia a instaurar processo de reabilitação, por meio de perícia de elegibilidade.

Assim, à parte autora é entregue o direito de ser reabilitada para sua permanência no mercado de trabalho, bem como tem o dever de se submeter à reabilitação. Ao INSS, por outro lado, cabe o dever de análise da possibilidade dessa reabilitação.

Vale destacar que a cessação do benefício de auxílio-doença não fica exclusivamente vinculada à reabilitação profissional, podendo decorrer da melhora do quadro de saúde, do retorno voluntário ao trabalho em função diversa, ou, em hipótese desfavorável, da sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Na mesma linha, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. Caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária da segurada, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a data da DER. 4. A reabilitação é verdadeiro direito-dever do segurado incapacitado e do INSS, podendo o Judiciário determinar que a autarquia analise a possibilidade de elegibilidade da segurada em processo de reabilitação. A cessação do benefício, todavia, não fica vinculada à reabilitação, podendo ser cessado por outras razões. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5007763-56.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/08/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. 3. Não é possível condicionar judicialmente a cessação do benefício de auxílio-doença apenas à reabilitação profissional do segurado, pois tal cessação também pode decorrer de melhora do quadro de saúde, retorno voluntário ao trabalho em função diversa, ou conversão em aposentadoria por invalidez. (TRF4 5009203-87.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 02/07/2021)

Assim, a cessação do benefício de auxílio-doença não pode ficar atrelada apenas ao resultado da reabilitação.

Inclusive, ressalto que o insucesso dela também não acarreta, necessariamente, a conversão do benefício deferido em aposentadoria por invalidez, pois a não reabilitação pode decorrer de desistência do reabilitando, do surgimento de novo tratamento médico que possibilite o retorno às atividades habituais e do retorno voluntário ao trabalho.

Diante disso, parcial razão assiste ao recorrente no ponto para que a cessação do benefício não seja limitada apenas às hipóteses de efetiva reabilitação profissional ou de conversão em aposentadoria por invalidez (no caso de impossibilidade de recuperação), pois também pode decorrer da melhora do quadro de saúde, inclusive, pelo surgimento de novo tratamento médico, e do retorno voluntário ao trabalho.

Apelo do INSS provido no ponto.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECURSAL

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do parcial provimento do recurso do INSS, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

TUTELA ANTECIPADA

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo de origem, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido. Caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 20 (vinte) dias.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Remessa necessária não conhecida.

Apelo da parte autora desprovido.

Apelação do INSS provida em parte, para afastar a imposição de reabilitação e fixar a DCB em 180 dias da data da implantação do auxílio-doença, e determinar que este seja mantido por 60 dias, a fim possibilitar pedido de prorrogação, ante a eventual continuidade da inaptidão laboral, cabendo ser descontados os valores a serem pagos pela autarquia nesse período.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004311496v8 e do código CRC 39e03817.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 6/3/2024, às 17:5:29


5004011-42.2022.4.04.9999
40004311496.V8


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004011-42.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: CLEUSA LEMES DE OLIVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE parcial e temporária. concessão. termos inicial e final. reabilitação profissional. obrigatoriedade. descabimento. tutela antecipada.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. Comprovada a incapacidade parcial e temporária na data fixada pela perita judicial. Não há elementos indicando a existência de inaptidão para o trabalho na DER.

3. Quanto à data de início do benefício, quando a incapacidade tem início após a formulação do requerimento administrativo do benefício, mas antes da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da data da citação, na medida em que, desde a juntada do laudo médico judicial, a ré teve ciência de que a parte autora encontrava-se incapacitada, sem que houvesse reconhecimento do pedido.

4. O auxílio-doença tem caráter temporário e será devido enquanto o segurado permanecer incapacitado, podendo haver sua convocação a qualquer momento para avaliação de suas condições de saúde. A fixação prévia de data para o término do benefício (DCB) não prejudica o segurado, pois pode requerer, no período que lhe antecede, a prorrogação do mesmo, caso se sinta incapaz de retornar ao trabalho. No caso, como o perito estimou prazo para recuperação de 180 dias, prazo já expirado. De outro lado, uma vez que foi concedida tutela antecipada para implantação do benefício, mostra-se razoável determinar que seja mantido por 60 dias, a fim possibilitar pedido de prorrogação, ante a eventual continuidade da inaptidão laboral, cabendo ser descontados os valores a serem pagos pela autarquia nesse período.

5. A cessação do benefício de auxílio-doença não fica exclusivamente vinculada à reabilitação profissional, podendo decorrer da melhora do quadro de saúde, do retorno voluntário ao trabalho em função diversa, ou, em hipótese desfavorável, da sua conversão em aposentadoria por invalidez. Ainda, havendo a possibilidade de recuperação da aptidão para o exercício da atividade habitual, descabida a imposição de reabilitação profissional.

6. O insucesso da reabilitação profissional também não acarreta, necessariamente, a conversão do benefício deferido em aposentadoria por invalidez, pois a não reabilitação pode decorrer de desistência do reabilitando, do surgimento de novo tratamento médico que possibilite o retorno às atividades habituais e do retorno voluntário ao trabalho.

7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004311497v4 e do código CRC 7506513a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 6/3/2024, às 17:5:29


5004011-42.2022.4.04.9999
40004311497 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004011-42.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: CLEUSA LEMES DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): MICHELLE SOARES DE OLIVEIRA (OAB PR083371)

ADVOGADO(A): LUCIANE PENDEK (OAB PR034467)

ADVOGADO(A): ARIANE SOUZA ALVES (OAB PR092537)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 653, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:25.

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