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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. RECUSA EM PARTICIPAR DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR INCA...

Data da publicação: 05/09/2020, 15:01:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. RECUSA EM PARTICIPAR DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE 1. O INSS é obrigado a promover a reabilitação do segurado ao mercado de trabalho (art. 89 e seguintes da Lei nº 8.213/91), devendo a parte autora participar dos programas de reabilitação disponibilizados pelo INSS, sob pena de suspensão do benefício 2. Hipótese em que a justificativa do autor para faltas ao programa de reabilitação não foi corroborada pelas provas dos autos. 3. O não cumprimento injustificado de programa de reabilitação profissional legitima a suspensão administrativa do benefício. (TRF4, AC 5026736-30.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 28/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026736-30.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RICARDO NOGUEIRA RABELO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 11/09/2019, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido para restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença NB 5180301820, desde o cancelamento na esfera administrativa (21/12/2018).

Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária repisa o argumento de que a parte autora já foi submetida a programa de reabilitação profissional, tendo sido desligada por desídia e desinteresse.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia dos autos restringe-se a análise da plausividade da cessação do benefício, uma vez que o autor deixou de completar o procedimento de reabilitação.

A reabilitação é um serviço da Previdência Social que tem o objetivo de oferecer aos segurados incapacitados para o trabalho (por motivo de doença ou acidente), os meios de reeducação ou readaptação profissional para o seu retorno ao mercado de trabalho. A recusa do demandante em realizar o processo de reabilitação profissional legitima a suspensão do benefício de auxílio-doença buscado nos autos.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECUSA DO SEGURADO EM PARTICIPAR DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ESCORREITO O ATO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDEU O BENEFÍCIO. A recusa do segurado em aderir ao programa de reabilitação profissional é motivo legítimo (art. 101da Lei 8.213/91), oportunizada a ampla defesa, para a suspensão do benefício por incapacidade. (TRF4, AC 5007359-78.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, juntado aos autos em 29/10/2018)

Quanto ao processo de reabilitação profissional, assim dispõe a Lei nº 8.213/1991 (grifos acrescidos):

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (redação vigente na data da cessação)

Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (redação vigente na data da cessação)

(...)

Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

(...)

Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.

(...)

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Por sua vez, o Decreto nº 3.048/1999 informa os procedimentos a serem adotados pela Autarquia Previdenciária durante o processo de reabilitação profissional (grifos acrescidos):

Art. 140. Concluído o processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado.

§ 1º Não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se refere o caput.

§ 2º Cabe à previdência social a articulação com a comunidade, com vistas ao levantamento da oferta do mercado de trabalho, ao direcionamento da programação profissional e à possibilidade de reingresso do reabilitando no mercado formal.

Ou seja, o segurado é obrigado a submeter-se ao processo de reabilitação profissional prescrito pela autarquia previdenciária, sob pena de suspensão do benefício.

No caso, o autor recebeu benefício de auxílio-doença nos períodos de 26/05/2006 a 31/08/2006 (NB 5167966406) e 26/09/2006 a 21/12/2018 (NB 5521423210). O INSS cessou o benefício em razão das faltas injustificadas ao curso de administração oferecido no programa de reabilitação profissional.

No caso concreto, a parte autora possui 44 anos e desempenhava a atividade profissional de marceneiro. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em Neurologia e Medicina do Trabalho, em 09/04/2019 (Evento 2, LAUDO PERIC34 e ss., fls. 94 e ss.). Respondendo aos quesitos formulados, o perito concluiu que o autor é portador de Epilepsia, que o incapacita para atividades que coloquem em risco sua integridade física, bem como a de terceiros. Porém, informou ser possível a reabilitação para atividades que não incorrem nesses riscos.

O Apelado sustentou que

"recentemente o autor realizou processo de Reabilitação junto ao INSS, contudo, não recebeu o competente certificado porque o autor extrapolou o número de faltas, ainda que as tenha justificado, fato que acarretou o cancelamento do benefício.

Ocorre que as faltas ao curso de Reabilitação se deram justamente pelas frequentes crises epiléticas, faltas que não são abonadas pela ausência de atestado médico.

O autor de fato só justificou as ausências verbalmente, vez que não é levado para o hospital toda vez que sofre uma crise epilética, já que estas ocorrem com frequência quase de diária, pois via de regra é socorrido por familiares, os quais já conhecem os sinais, sintomas e cuidados com a doença.

Em suma, o autor sofre crises convulsivas frequentes, quase que diárias, quando cai, se debate, se contrai e se urina. Logo após a crise necessita de um tempo de repouso para se recuperar. O autor é socorrido por familiares que estão há muito familiarizados com sua condição, portanto, não possui atestado médico para justificar formalmente as faltas na reabilitação." (Evento 2, OUT57)

Contudo, tais afirmações não foram comprovadas nos autos. Não foi juntado nenhum atestado médico pelo autor. Já os laudos da perícia administrativa corroboram a tese recursal. A questão é tratada no âmbito administrativo desde 2008:

Em 2011, o autor afirmou que passava os dias num bar, ajudando o proprietário na entrega de lanches (Evento 2, OUT24, Página 15, fls. 72):

Em 2017, o autor foi encaminhado novamente para a reabilitação, por determinação judicial (Evento 2, OUT24, Página 16, fls. 73):

Perícia realizada em 21/12/2018 foi determinante para a cessação do benefício (Evento 2, OUT24, Página 18, fls. 75):

Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que é possível a reabilitação do autor, bem como o abandono do programa de reabilitação profissional e a ausência de provas que justifiquem as faltas ao programa, entendo que o abandono foi injustificado.

Dessa forma, deve ser reformada a sentença para que seja julgado improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença, uma vez que houve abandono injustificado do programa de reabilitação profissional, o que autoriza a suspensão do benefício de auxílio-doença.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001689014v9 e do código CRC 854adb18.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/7/2020, às 17:4:24


5026736-30.2019.4.04.9999
40001689014.V9


Conferência de autenticidade emitida em 05/09/2020 12:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026736-30.2019.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RICARDO NOGUEIRA RABELO

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor exame.

Após atento exame, concluo que a ilustre Relatora solucionou a lide com a acuidade costumeira.

Ante o exposto, voto por acompanhar o voto da Relatora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001970416v3 e do código CRC 2d9d527e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/8/2020, às 18:20:31


5026736-30.2019.4.04.9999
40001970416.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026736-30.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RICARDO NOGUEIRA RABELO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. incapacidade parcial. RECUSA EM PARTICIPAR do programa de reabilitação profissional. suspensão do benefício por incapacidade

1. O INSS é obrigado a promover a reabilitação do segurado ao mercado de trabalho (art. 89 e seguintes da Lei nº 8.213/91), devendo a parte autora participar dos programas de reabilitação disponibilizados pelo INSS, sob pena de suspensão do benefício

2. Hipótese em que a justificativa do autor para faltas ao programa de reabilitação não foi corroborada pelas provas dos autos.

3. O não cumprimento injustificado de programa de reabilitação profissional legitima a suspensão administrativa do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001689015v4 e do código CRC 1541374e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 28/8/2020, às 16:19:40


5026736-30.2019.4.04.9999
40001689015 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Apelação Cível Nº 5026736-30.2019.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RICARDO NOGUEIRA RABELO

ADVOGADO: SILVIA CRISTINA BERNARDO VIEIRA (OAB SC015430)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 925, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5026736-30.2019.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RICARDO NOGUEIRA RABELO

ADVOGADO: SILVIA CRISTINA BERNARDO VIEIRA (OAB SC015430)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 466, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO A RELATORA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.



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