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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. NECESSIDADE. TRF4. 5021984-15.2019.4.04....

Data da publicação: 14/03/2024, 11:02:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. NECESSIDADE. 1. No caso em tela, a perita não descreveu o histórico clínico, o exame físico e tampouco elencou os exames médicos complementares. Ainda, foi contraditória ao concluir que havia limitação da capacidade laborativa exercida na época do acidente como motorista de caminhão, ao mesmo tempo que havia incapacidade para tal atividade. 2. Na data do acidente, não há prova de que, além do exercício da atividade de motorista de passeio, também, desenvolvida a atividade de motorista de caminhão. 3. Diante desse quadro, em que o exame pericial foi omisso e apresentou conclusões sem devidamente fundamentá-las, mostra-se necessária a realização de nova perícia, pois o laudo anexado aos autos é lacônico e insuficiente para servir de auxílio técnico para o julgamento. 2. No caso vertente, ante a complexidade da patologia em questão, e dúvida acerca da incapacidade da parte autora para o trabalho como motorista de caminhão, ou da redução da capacidade para a atividade de motorista de passeio, e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, mostra-se prudente que seja realizada nova perícia judicial, preferencialmente por ortopedista, restando prejudicada a análise da matéria recursal. 3. Sentença anulada, de ofício, determinando-se a reabertura da instrução processual, para realização de nova perícia com especialista em ortopedia. Prejudicado o apelo do INSS. (TRF4 5021984-15.2019.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021984-15.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELSON TAUCHERT FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulado a a concessão de benefício por incapacidade ou de auxílio-acidente, desde a primeira DCB (10/01/2013), bem como a indenização por danos morais.

Processado o feito, sobreveio sentença, em que julgado procedente o pedido, cujo dispositivo transcrevo (evento 301):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos autos da presente ação previdenciária, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar que a parte requerente tem direito ao recebimento do auxílio-doença desde a data da cessação indevida do benefício (21/05/2013), respeitada a prescrição quinquenal, bem como condenar o requerido a implantar, no prazo de 15 (quinze) dias após o transito em julgado, o benefício, e a pagar todas as parcelas vencidas, corrigidas pelos índices oficiais de remuneração, conforme fundamentação supra.

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora.
No que tange à fixação de honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, inviável, por ora, a fixação do percentual, tendo em vista o disposto no inciso II do § 4°, do art. 85 do Código de Processo Civil.

Condeno ainda a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos do enunciado da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96 à espécie.

Tendo em vista a sucumbência pela parte requerida, não havendo a apresentação de recurso, proceda-se a expedição de RPV para pagamento dos valores devidos a título de honorários periciais. Em caso contrário, à serventia para que proceda a requisição dos honorários periciais pelo sistema eletrônico de AJG.

Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista que, mesmo com os valores atrasados cobrados em sentença, não se alcançaria o patamar mínimo previsto em lei de 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC).

O INSS apela (evento 305). Aduz que o laudo pericial partiu de premissa equivocada, ao considerar que o autor era motorista de caminhão, à época do acidente sofrido, o que influenciou sua conclusão. Destaca que a Prefeitura do Município de Palmas informou nos autos que, na data do infortúnio, o demandante exercia o cargo de motorista de carro de passeio. Aduz que não restou demonstrada a redução da capacidade para o trabalho habitual desempenhado na época do infortúnio. Ao final, pugna pela improcedência do pedido.

Com contrarrazões (evento 308), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS

A concessão de auxílio-acidente está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.

Ademais, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurada à época do evento acidentário, estando dispensada da carência, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.

Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:

Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.

Em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), o STJ estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal.

Caso o auxílio-acidente não seja precedido por auxílio-doença, o termo inicial será na data do requerimento administrativo.

CASO CONCRETO

No caso em tela, o autor, atualmente com 51 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos de 18/08/2010 a 01/12/2010, por sofrer de episódio depressivo moderado, de 04/05/2011 a 10/01/2013, devido a episódio depressivo moderado e para se recuperar de fratura da diáfise da tíbia, decorrente de acidente de moto, ocorrido em 06/08/2011, de 05/04/2013 a 21/05/2013, em virtude de gonoartrose pós-traumática bilateral, de 15/01/2017 a 30/03/2017, em razão de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, e de 29/04/2017 a 14/07/2017, por sofrer de transtorno obsessivo-compulsivo com predominância de comportamentos compulsivos (rituais obsessivos) (evento 245, OUT2 e OUT3).

A presente ação foi ajuizada em 25/04/2016.

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da inaptidão para o trabalho ou de eventual redução da capacidade laborativa.

CAPACIDADE LABORATIVA

Da perícia produzida por cardiologista, em 17/11/2022, extraem-se as seguintes considerações (evento 239):

- enfermidades (CID): "Fratura consolidada de platô lateral esquerdo, dor no joelho esquerdo, artrose joelho esquerdo. CID S82.1 , M19.1, M79.6";

- data de início da doença: 06/08/2011;

- incapacidade: parcial e permanente;

- profissão: motorista de caminhão;

A perita não descreveu o histórico clínico, o exame físico e tampouco elencou os exames médicos complementares. Concluiu pela existência de incapacidade permanente para a atividade de motorista de caminhão, em razão de doença causada por "acidente com moto e trauma do joelho esquerdo" (quesitos 'c' e 'g' do INSS).

Porém, ao responder ao quesito '3' da parte autora, respondeu que "Trabalhava como motorista de caminhão. Possui limitação da mobilidade do joelho esquerdo, dificultando a descida e subida do caminhão, bem como longos períodos sentado dirigindo", e que estimou "em 25% de redução da capacidade global. Em relação ao segmento afetado estimado em 75%" (quesito '8').

Instada a responder aos quesitos complementares do INSS, a perita limitou-se a se manifestar da seguinte forma (evento 246):

Foi feita a Anaminése durante o ato pericial e constatada as informações que constam no laudo, bem como suas repercussões clinicas. Todas as informações contidas no laudo são as informações dadas pelo autor durante a perícia. Demais esclarecimentos podem ser dados pelo próprio procurador da parte.

Pois bem.

Infere-se do laudo judicial que a perita, além de não descrever os testes físicos, a anamnese e indicar os documentos médicos que levou em consideração, foi contraditória ao concluir que havia limitação da capacidade laborativa exercida na época do acidente como motorista de caminhão, ao mesmo tempo que havia incapacidade para tal atividade.

A par disso, o Município de Palmas, empregador do autor na época do infortúnio, informou nos autos que este exercia a atividade de motorista de automóvel de passeio.

A propósito, transcrevo as aludidas informações (evento 276):

1 – O servidor desempenhou até outubro/2017 o cargo de motorista perante o Município de Palmas/PR;

2 – O Município possui veículos grandes e pequenos, bem como existe a alteração frequente de supervisores e chefes de setor no Município, porém, conforme informado o servidor transitou entre os Departamentos de Educação e Saúde do Município, dirigindo veículos pequenos/leves. Citou-se,
inclusive, o veículo Corsa Classic.

3 – Conforme informado, em 2015, realizou 03 (três) viagens pelo Departamento de Educação. No Departamento de Saúde, não realizou viagens. No mais, dirigia em perímetro urbano do Município, bem como trabalhos internos.

4 – Conforme item 3, realizou escassas viagens. Não houve informação do destino.

5 – O Município não dispõe atualmente de carro automático para as funções que realizava.

Ainda, vale salientar que, concomitantemente ao vínculo empregatício com a Prefeitura de Palmas, de 01/03/2007 a 02/10/2017, o demandante exerceu a atividade de motorista de caminhão empregado, em 08/2013, 02/2015, 05/03/2015 a 26/06/2015, e como limpador de vidros, de 28/10/2014 a 05/01/2015.

Ou seja, na data do acidente - 06/08/2011 - não há prova de que, além do exercício da atividade de motorista de passeio, também, desenvolvida a atividade de motorista de caminhão. Logo, deve ser avaliada a eventual redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do infortúnio, ou seja, a de motorista de veículo de passeio.

Ainda, de 06/03/2018 a 12/06/2018, o postulante registra vínculo empregatício como motorista de caminhão, mesma profissão exercida como contribuinte individual, em 11/2018, 03/2019, 05/2019, 07 a 08/2019, 10 a 11/2019, 04/2020 e 06/2020.

Diante do histórico laborativo ora descrito, há dúvidas de que o autor está efetivamente incapacitado para o exercício da atividade de motorista de caminhão, desde a data do acidente, ocorrido em 2011.

Diante desse quadro, em que o exame pericial foi omisso e apresentou conclusões sem devidamente fundamentá-las, mostra-se necessária a realização de nova perícia, pois o laudo anexado aos autos é lacônico e insuficiente para servir de auxílio técnico para o julgamento.

Assim, restando dúvida acerca da incapacidade da parte autora para o trabalho como motorista de caminhão, ou da redução da capacidade para a atividade de motorista de passeio, e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada nova perícia judicial, preferencialmente por ortopedista, restando prejudicada a análise da matéria recursal.

Com efeito, no caso em tela, mostra-se necessária a perícia com especialista, pois se trata de doença que, por suas peculiaridades ou complexidade, demanda conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. EPILEPSIA. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em regra, não é necessária a nomeação de médico especialista para a confecção do laudo judicial. Entretanto certas doenças, pelas suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para a correta avaliação da existência ou não de capacidade laborativa, devendo, nestes casos, ser aplicado o previsto no artigo 156 do Código de Processo Civil (2015). 2. Caso em que, diante do quadro mórbido descrito na inicial e nas razões de recurso, a sentença deve ser anulada, para que seja realizada uma nova perícia judicial, com especialista na área de neurologia, haja vista este profissional possuir informações necessárias para possibilitar uma análise mais adequada do estado de saúde do segurado e da sua condição laboral. (TRF4, AC 5011625-06.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/11/2020)

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária. 2. A coisa julgada se estabelece quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Não restou configurada a coisa julgada, pois a incapacidade após o trânsito em julgado da sentença proferida no processo antecedente não foi submetida à análise judicial. 3. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 4. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente e contraditória, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado. 5. Determinada a realização de nova perícia, com médico especialista nas moléstias da parte autora. (TRF4 5015142-82.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/03/2021)

No caso vertente, ante a complexidade da patologia em questão, e a necessidade de elucidar se a incapacidade para a atividade de motorista de caminhão persiste desde o acidente, ou se há redução da capacidade para a atividade de motorista de automóvel de passeio, exercida na data do acidente, necessária se faz a produção de nova perícia com especialista em ortopedia.

Feitas essas considerações, a sentença deve ser anulada, de ofício, determinando-se a reabertura da instrução processual e realização de nova perícia com ortopedista.

Apelo do INSS prejudicado.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Sentença anulada, de ofício, determinando-se a reabertura da instrução processual para realização de nova perícia com ortopedista.

Apelo do INSS prejudicado.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença, determinar a reabertura da instrução processual para realização de nova perícia, com ortopedista, e julgar prejudicado o apelo, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004295757v7 e do código CRC 87cbdec2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021984-15.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELSON TAUCHERT FILHO

EMENTA

previdenciário. auxílio-doença. incapacidade. redução da capacidade. comprovação. perícia com especialista. necessidade.

1. No caso em tela, a perita não descreveu o histórico clínico, o exame físico e tampouco elencou os exames médicos complementares. Ainda, foi contraditória ao concluir que havia limitação da capacidade laborativa exercida na época do acidente como motorista de caminhão, ao mesmo tempo que havia incapacidade para tal atividade.

2. Na data do acidente, não há prova de que, além do exercício da atividade de motorista de passeio, também, desenvolvida a atividade de motorista de caminhão.

3. Diante desse quadro, em que o exame pericial foi omisso e apresentou conclusões sem devidamente fundamentá-las, mostra-se necessária a realização de nova perícia, pois o laudo anexado aos autos é lacônico e insuficiente para servir de auxílio técnico para o julgamento.

2. No caso vertente, ante a complexidade da patologia em questão, e dúvida acerca da incapacidade da parte autora para o trabalho como motorista de caminhão, ou da redução da capacidade para a atividade de motorista de passeio, e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, mostra-se prudente que seja realizada nova perícia judicial, preferencialmente por ortopedista, restando prejudicada a análise da matéria recursal.

3. Sentença anulada, de ofício, determinando-se a reabertura da instrução processual, para realização de nova perícia com especialista em ortopedia. Prejudicado o apelo do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, determinar a reabertura da instrução processual para realização de nova perícia, com ortopedista, e julgar prejudicado o apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004295758v3 e do código CRC 3fd2176e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/3/2024, às 17:5:10


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Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:02:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021984-15.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELSON TAUCHERT FILHO

ADVOGADO(A): WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS (OAB PR030575)

ADVOGADO(A): DIEGO BALEM (OAB PR046441)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 661, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, COM ORTOPEDISTA, E JULGAR PREJUDICADO O APELO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:02:07.

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