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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS NA FASE DE EXE...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:07:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. LEI 11.960/2009. 1. Não se desconhece o entendimento deste Tribunal no sentido de que, em se tratando de benefício de natureza temporária, não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado. 2. Hipótese em que não comprovada a persistência da incapacidade laboral do autor posteriormente à data de cancelamento do benefício fixada na sentença. 3. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso. (TRF4, AC 0016527-92.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 28/08/2018)


D.E.

Publicado em 29/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016527-92.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
ARMELINO SIMAO
ADVOGADO
:
Ray Arecio Reis e outro
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. LEI 11.960/2009.
1. Não se desconhece o entendimento deste Tribunal no sentido de que, em se tratando de benefício de natureza temporária, não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.
2. Hipótese em que não comprovada a persistência da incapacidade laboral do autor posteriormente à data de cancelamento do benefício fixada na sentença.
3. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e, por maioria, julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de agosto de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9116184v8 e, se solicitado, do código CRC 190D819.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016527-92.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
ARMELINO SIMAO
ADVOGADO
:
Ray Arecio Reis e outro
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do autor e do INSS contra sentença, proferida em 23/03/2016, que julgou procedente pedido de concessão de benefício por incapacidade, para o fim de determinar a concessão do auxílio-doença de 17/10/2011 até 11/12/2013. Condenada a ré ao pagamento das custas processuais (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97) e honorários advocatícios fixados na forma do art. 85, §3º, do CPC.
O autor, em suas razões recursais, insurge-se contra a estipulação do termo final para a percepção do benefício.

O INSS, por sua vez, postula a reforma da sentença no ponto em que fixou os consectários legais (juros e correção monetária), os quais entende devem seguir a sistemática estabelecida na Lei 11.960/2009.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.

VOTO
Fixação de termo final. O magistrado singular fixou termo final para a concessão do benefício de auxílio-doença, sob o argumento de que o perito judicial apurou que a incapacidade seria de "oito meses, a contar da prova técnica".

Não se desconhece o entendimento deste Tribunal no sentido de que, em se tratando de benefício de natureza temporária, não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado (TRF4, AC 0021056-28.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 29/01/2015). É que a cessação do benefício só ocorrerá quando ficar demonstrado pela autarquia previdenciária que o segurado recuperou a capacidade laboral (TRF4, AC 0018542-05.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 05/02/2015).

No caso em apreço, o apelante postula o afastamento do termo final fixado pelo magistrado em 11/12/2013. Contudo, não traz elementos que indiquem que a sua incapacidade, de natureza temporária, persiste desde 2013. Ao contrário, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, foi constatado que o autor, após o cancelamento do benefício de auxílio-doença pelo INSS, em 12/12/2013, conforme determinado na sentença, voltou a trabalhar, pois recebeu, em 2015, benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 6111326833).

Desse modo, não comprovada a persistência da incapacidade laboral do autor posteriormente à data de cancelamento do benefício fixada na sentença (11/12/2013), deve ser improvida a apelação.

Correção Monetária e Juros. A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicada a apelação do INSS.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor e julgar prejudicada a apelação do INSS.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9116183v5 e, se solicitado, do código CRC 6E7663DC.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016527-92.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
ARMELINO SIMAO
ADVOGADO
:
Ray Arecio Reis e outro
APELADO
:
(Os mesmos)
VOTO-VISTA
Cuida-se de apelações interpostas pelas partes contra a sentença de procedência que concedeu a Armelino Simão o benefício de auxílio-doença de 17-10-2011 a 11-12-2013. Em seu recurso, o autor busca o afastamento do termo final estipulado. A autarquia ré, de sua vez, pretende a fixação dos consectários da condenação nos termos da Lei n. 11.960/20089.
O eminente Relator, iniciado o julgamento, manifestou-se pelo desprovimento do recurso do segurado e pelo diferimento para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo da correção monetária e dos juros moratórios, julgando, por conseguinte, prejudicada a apelação do INSS.
Com vista dos autos, apesar de a jurisprudência deste Regional orientar-se no sentido de que, via de regra, em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final (já que, a priori, não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado), penso, tal como o nobre Desembargador Federal Jorge Antonio Maurique, que nada impede que o magistrado fixe data de cessação quando factível pelos elementos coligidos aos autos, mesmo anteriormente ao advento da Medida Provisória n. 739/2016).
Ora, uma vez estabelecido pelo julgador de primeira instância o termo final do benefício, cumpre ao segurado o ônus recursal de comprovar que, por ocasião de tal data, ainda se encontrava incapaz.
Na hipótese, o demandante, em suas razões, não traz elemento algum indicando que a sua incapacidade, de natureza temporária, persistiu após 2013. Ao contrário, como percucientemente ressaltado pelo Relator, o autor, após o cancelamento do benefício de auxílio-doença pelo INSS, em 12/12/2013, conforme determinado na sentença, voltou a trabalhar, pois recebeu, em 2015, benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 6111326833).
Desse modo, acompanho o Desembargador Federal Jorge Antonio Maurique, nos precisos termos de seu voto, apenas confirmando, desde já, os índices de correção monetária e juros moratórios estabelecidos pela sentença, pois em conformidade com o decidido, neste ínterim, pelos Tribunais Superiores (Temas 905/STJ e 810/STF), o que conduz ao improvimento também do apelo autárquico.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016527-92.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00017292020128240027
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
ARMELINO SIMAO
ADVOGADO
:
Ray Arecio Reis e outro
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 927, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Voto em 31/08/2017 09:05:23 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)

Segundo o relator:

"Fixação de termo final. O magistrado singular fixou termo final para a concessão do benefício de auxílio-doença, sob o argumento de que o perito judicial apurou que a incapacidade seria de "oito meses, a contar da prova técnica".

Não se desconhece o entendimento deste Tribunal no sentido de que, em se tratando de benefício de natureza temporária, não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado (TRF4, AC 0021056-28.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 29/01/2015). É que a cessação do benefício só ocorrerá quando ficar demonstrado pela autarquia previdenciária que o segurado recuperou a capacidade laboral (TRF4, AC 0018542-05.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 05/02/2015).

No caso em apreço, o apelante postula o afastamento do termo final fixado pelo magistrado em 11/12/2013. Contudo, não traz elementos que indiquem que a sua incapacidade, de natureza temporária, persiste desde 2013. Ao contrário, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, foi constatado que o autor, após o cancelamento do benefício de auxílio-doença pelo INSS, em 12/12/2013, conforme determinado na sentença, voltou a trabalhar, pois recebeu, em 2015, benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 6111326833).

Desse modo, não comprovada a persistência da incapacidade laboral do autor posteriormente à data de cancelamento do benefício fixada na sentença (11/12/2013), deve ser improvida a apelação."

Eu estou acompanhando o eminente relator.

Apesar da jurisprudência acerca da alta programada, nada impede que o juiz fixe a data da cessação do benefício quando isso for fatível, mesmo antes do advento da MP 739/16.

Fixada a data, desta decisão cabe recurso e cumpre ao segurado o ônus comprovar que, no termo final, ainda se encontrava incapaz.

Coisa diferente é a cessação pelo INSS do benefício concedido na via judicial, sem prazo de duração, com base na MP 739/16 (novo § 9º do art. 60 da LB), se o benefício foi concedido antes do advento desta MP.

São duas as situações então: a) fixação pelo juiz do prazo de duração do benefício, possível a qualquer tempo, e b) cessação administrativa do benefício concedido sem prazo fixado, que deve obeceder ao princípio tempus regit actum.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016527-92.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00017292020128240027
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
ARMELINO SIMAO
ADVOGADO
:
Ray Arecio Reis e outro
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 103, disponibilizada no DE de 27/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E, POR MAIORIA, JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTO VISTA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 14/09/2017 (STRSSC)
Relator: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Pediu vista: Des. Federal CELSO KIPPER
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Voto em 09/08/2018 18:55:28 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho o Relator.


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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 16/08/2018 15:17




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