Apelação Cível Nº 5017887-69.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANSELMO PIRES DE LIMA
ADVOGADO: TAIARA DE MATTOS DOS SANTOS (OAB RS115485)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS em face de sentença proferida em 15/02/2018 na vigência do CPC/2015 com o seguinte dispositivo:
Isso posto, concedo a liminar a fim de que a autarquia implante de imediato o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora e julgo procedente o pedido formulado por Anselmo Pires de Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social, para condená-lo ao pagamento ao segurado do benefício de auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo (NB 5208396412), in casu, 12/06/2007 (fl. 17), nos termos da fundamentação.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios do procurador da requerente, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 85 e parágrafos do CPC/2015, e da Súmula 111 do STJ, montante a ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da intimação para pagamento, ambos os consectários incidirão até a data do efetivo pagamento. Custas pelo demandado, por metade, nos termos do art. 11, “a”, da Lei nº 8.121/85, na medida em que reconhecida a inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/10, pelo Órgão Pleno do TJRS, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053.
O INSS opôs embargos de declaração alegando ocorrência de contradição no julgado pois o perito disse não ser possível precisar a data de início da incapacidade, sendo que não se tratam das mesmas moléstias indicadas na inicial. Disse que não há prova de que em 2007 o autor estivesse incapaz por doença renal. Informou ainda que desde 20/05/2011 o requerente está aposentado por idade. Os embargos foram acolhidos atribuindo-lhes efeitos infringentes como segue (evento 3, SENT34, p.2):
Ocorre que efetivamente a moléstia incapacitante indicada pelo perito não é a mesma listada na inicial e informada ao INSS em 2007 (fl. 18). Assim, em que pese tal situação não constitua óbice ao deferimento do benefício por incapacidade ao segurado, por óbvio que impede a concessão desde o pedido administrativo realizado no ano de 2007, pois não há prova de que a incapacidade remonta a tal data (2007).
Assim, dos elementos dos autos denota-se que a incapacidade do autor decorre de fratura na mão, situação ocorrida em 2008, conforme pedido administrativo de benefício datado de 11/08/2008 (fls. 35/37). Grifo meu
Desta forma, devem ser acolhidos os embargos para fixar o termo inicial do benefício como sendo a data do pedido administrativo realizado em 11/08/2008, abatidos os valores já pagos administrativamente.
Ainda, mister se faz a fixação de termo final do auxílio-doença, pois desde 20/05/2011 o autor percebe aposentadoria por idade, sendo inviável a cumulação dos benefícios de aposentadoria por idade e auxílio-doença.
Assim, o termo final do benefício de auxílio-doença concedido na sentença das fls. 115/117 deve ser a data de 19/05/2011.
Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença como sendo 11/08/2008, abatidos os valores já pagos administrativamente e determinar a cessação do benefício de auxílio-doença ora concedido ao autor, a contar da implantação da aposentadoria por idade, ou seja, 19/05/2011. grifo meu.
Inconformada, a Autarquia Previdenciária alegou que a sentença, considerou a data da incapacidade l2/06/2007; no entanto, o perito não soube informar a data da incapacidade e se baseou somente em informações do recorrido.
Por conseguinte, sustentou que a incapacidade foi constada somente na data da perícia em 19/10/2017.
Requereu a reforma da sentença para que seja fixada em 19/10/2017.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Caso concreto
A Autarquia Previdenciária insurgiu-se em relação à data de início de beneficio, sustentando que a sentença considerou a data da incapacidade l2/06/2007, pugnando que seja a data inicial da incapacidade fixada em 19/10/2017.
Ora, o Juiz singular acolheu os embargos de declaração opostos pelo INSS e considerou a data de início da incapacidade, conforme pedido administrativo de benefício datado de 11/08/2008 e não em 12/06/2007 como sustenta no recurso.
Destarte, foi realizada perícia médica judicial em 22/09/2017, cujo laudo transcrevo excertos (evento 3, LAUDOPERIC27, p.1):
2) O(a) periciado(a) apresenta alguma(s) doença(s) e/ ou lesão(ões)? Sim
Identifique o diagnóstico provável, de forma literal pela(s) CID(s) 10.
Dores articulares CID/10: M25-5. Sequela de fratura em mão direita CID/10: T92-2.
Trata-se de uma doença alegada pela parte autora nas pericias realizadas pelo INSS? Sim.
3) Esta condição clínica atual é geradora de incapacidade laborativa? Sim.
Caso exista incapacidade laborativa, qual a data de início desta?
Não há como precisar data de início da incapacidade.
Há documento(s) médico(s) que comprove(m) essa data?
Há documentos nosológicos que comprovam as doenças.
Considerando a(s) lesão(ões) e/ ou doença(s) apresentada(s), o(a) periciando(a) encontra-se total ou parcialmente incapaz? Incapaz total
Temporária ou permanentemente incapaz? temporariamente.
Deflui do laudo que no momento da realização da perícia em 22/09/2017 remanescia a incapacidade laborativa - vide resposta afirmativa ao quesito 3 Esta condição clínica atual é geradora de incapacidade laborativa? Sim.
Outrossim, o juiz singular entendeu que havia elementos suficientes para identificar o início da incapacidade do requerente:
Assim, dos elementos dos autos denota-se que a incapacidade do autor decorre de fratura na mão, situação ocorrida em 2008, conforme pedido administrativo de benefício datado de 11/08/2008 (Evento 3, CONTES8, Página 10).
Sem embargo, em 06/12/2010 houve a prolação de sentença nos autos do processo nº 10800037358 que julgou improcedente o pedido formulado por Anselmo Pires de Lima em face das alegações da fratura da mão, mesma moléstia anteriormente aceita como data inicial da incapacidade.
Ora, verifico, através de pesquisa Plenus, que Anselmo Pires de Lima titulou auxilio-doença previdenciário NB 531.611.338-8 DER 11/08/2008 DDB 13/08/2008 e DCB 28/09/2008 e à míngua de elementos que comprovem a incapacidade pretérita, reconheço a incapacidade a partir da data da realização da perícia em 22/09/2017 (evento 3, DESPADEC26).
Entretanto, no caso em liça, verifica-se que o autor titula aposentadoria por idade NB 150.403.787-9 com DIB 20/05/2011. Considerando o início da incapacidade em data posterior ao início da Aposentadoria por Idade e a hipótese do art. 124, I da Lei 8.213/91, que veda a cumulação de aposentadoria e auxilio-doença:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Nesse caso, tem o requerente a faculdade de optar pelo benefício mais vantajoso, nos termos do referido art. 124, VI, da Lei de Benefícios.
Dou provimento à apelação do INSS.
Honorários
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 16/04/2018(data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Ante a sucumbência recíproca, considerando que o pedido principal não foi acolhido integralmente, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, vedada a compensação nos termos do § 14 do referido artigo, observando ainda o enunciado das Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Conclusão
Dado provimento à apelação do INSS eis que reconhecida a incapacidade do autor em data posterior ao início da Aposentadoria por Idade.
Considerando que o pedido principal não foi acolhido integralmente, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, vedada a compensação nos termos do § 14 do referido artigo, observando ainda o enunciado das Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ, suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da ré.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001692435v21 e do código CRC ecf56c84.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5017887-69.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANSELMO PIRES DE LIMA
ADVOGADO: TAIARA DE MATTOS DOS SANTOS (OAB RS115485)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUDENTE.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Considerando o início da incapacidade em data posterior ao início da Aposentadoria por Idade tem o requerente a faculdade de optar pelo benefício mais vantajoso, nos termos do referido art. 124, VI, da Lei de Benefícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001692436v6 e do código CRC 5e3b5e11.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020
Apelação Cível Nº 5017887-69.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANSELMO PIRES DE LIMA
ADVOGADO: TAIARA DE MATTOS DOS SANTOS (OAB RS115485)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 782, disponibilizada no DE de 30/04/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:21.