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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PRETÉRITA RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TRF4. 5007012-74.2019.4.04.7110...

Data da publicação: 19/09/2021, 07:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PRETÉRITA RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. É devido o auxílio-doença quando os elementos de prova permitem conluir que a parte autora esteve temporariamente incapacitada para o trabalho. 2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5007012-74.2019.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007012-74.2019.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JESSICA GAMA KOPP (AUTOR)

ADVOGADO: VIVIANE DE FATIMA SOARES SILVEIRA (OAB RS091328)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Demanda isenta de custas (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/1996).

Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, o que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigência da verba fica suspensa enquanto a parte autora litigar ao abrigo da justiça gratuita.

Interposto(s) recurso(s), caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença:

- certifique-se o trânsito em julgado;

- esgotada a prestação jurisdicional, remetam-se os autos para baixa e arquivamento.

Intimem-se.

Requer a parte autora seja reformada a sentença para julgar procedente a ação, reconhecendo-se o direito ao benefício por incapacidade laboral, considerando o conjunto probatório carreado aos autos. Sucessivamente, postula a anulação da sentença para a reabertura da instrução processual e realização de nova perícia médica.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Prova pericial

Não prospera o argumento acerca da necessidade da realização de nova prova pericial psiquiátrica, porquanto a perícia foi realizada por profissional especialista em psiquiatria, habilitado a avaliar a existência de incapacidade laborativa da autora.

A aferição da capacidade laboral se dá mediante perícia médica realizada por profissional da confiança do juízo e por ele designado, e goza da presunção de que, ao aceitar o encargo, o perito entende possuir conhecimentos técnicos suficientes para realizar a prova em questão.

Saliente-se que a mera discordância relativamente às conclusões lançadas pela expert não justifica a anulação ou determinação de complementação do laudo pericial. Outrossim, estando o juiz, destinatário da prova, satisfeito com os esclarecimentos prestados pelo perito, não se cogita da ocorrência de cerceamento de defesa.

Nesse sentido o precedente abaixo:

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVADA. REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. ALTA PROGRAMADA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial.

2. Comprovado que o segurado encontra-se temporariamente incapacitado para suas atividades laborativas, correta a sentença que concedeu o auxílio-doença desde o indeferimento administrativo.

3. No caso em tela, o prazo assinado pelo perito oficial para a recuperação do autor revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário.

4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. (TRF4ªR., Apelação Cível nº 0031167-37.2010.404.0000, Sexta Turma, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgado, por unanimidade, em 01-09-2014) (grifo intencional)

Ademais, o processo encontra-se suficientemente instruído, com elementos bastantes para fundamentar o convencimento do Juízo.

Mérito

A presente ação objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação, em 30/04/2019 (NB 627.127.158-1), ao argumento de continuidade da incapacidade laboral em decorrência de patologia de ordem psiquiátrica.

Dentre os documentos juntados aos autos, destaco os seguintes (evento 1 - OUT3):

- atestado de saúde ocupacional subscrito, em 2-5-2019, pelo médico do trabalho Ronaldo Luiz Caramão Garcia, CREMERS 15076, apontando estar a autora inapta para o retorno ao trabalho;

- atestado subscrito, em 28-5-2019, pela médica psiquiatra Julia Maria de Azevedo Frio, CREMERS 12995, apontando as CIDs: F41.2, F40.9, F32.2 e referindo a necessidade de afastamento das atividades laborais por 30 (trinta) dias.

A perícia médica judicial (evento 31), realizada em 25-9-2020, por especialista em psiquiatria, apurou que a autora, caixa em lotérica, nascida em 15-8-1992, é portadora de Transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10 - F41.2), e concluiu que ela não apresenta incapacidade atual.

Ressalte-se que, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

Na hipótese, tenho que o conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral após a cessação do auxílio-doença NB 627.127.158-1, em 30-4-2019, até a data da perícia médica judicial (25-9-2020), que atestou ter a autora recuperado a aptidão para o trabalho.

Ressalte-se, por pertinente, que não se desincumbiu a autora de comprovar a continuidade da incapacidade laboral após a avaliação médica realizada em juízo, não sendo suficiente o laudo juntado ao evento 40.

Desse modo, tenho que deve ser reformada a sentença para determinar o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessação indevida, em 30-4-2019, até a data da avaliação médica em juízo, que ocorreu em 25-9-2020 e apurou estar a autora apta para o exercício de atividade laboral.

Correção monetária e Juros de mora

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar o valor adiantado a título de honorários periciais.

Conclusão

- Apelação parcialmente provida para determinar o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessação indevida, em 30-4-2019, até a data da avaliação médica em juízo, que ocorreu em 25-9-2020 e apurou estar a autora apta para o exercício de atividade laboral;

- Fixados os critérios de correção monetária nos termos da orientação do STF no RE 870947.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002731530v9 e do código CRC a9e35f61.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/9/2021, às 9:33:48


5007012-74.2019.4.04.7110
40002731530.V9


Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007012-74.2019.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JESSICA GAMA KOPP (AUTOR)

ADVOGADO: VIVIANE DE FATIMA SOARES SILVEIRA (OAB RS091328)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PRETÉRITA RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

1. É devido o auxílio-doença quando os elementos de prova permitem conluir que a parte autora esteve temporariamente incapacitada para o trabalho.

2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002731531v4 e do código CRC e05ba684.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/9/2021, às 9:33:48


5007012-74.2019.4.04.7110
40002731531 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Apelação Cível Nº 5007012-74.2019.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: JESSICA GAMA KOPP (AUTOR)

ADVOGADO: VIVIANE DE FATIMA SOARES SILVEIRA (OAB RS091328)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 782, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:10.

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