Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

previdenciário e processual civil. agravo retido. desprovimento. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:58:54

EMENTA: previdenciário e processual civil. agravo retido. desprovimento. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Não há falar em cerceamento de defesa se a perícia produzida em juízo é suficiente para embasar as conclusões do magistrado singular, que pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC. 2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado já se encontrava incapacitado. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5059236-04.2014.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059236-04.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARIA PEREIRA FOLGATE
ADVOGADO
:
CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
previdenciário e processual civil. agravo retido. desprovimento. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não há falar em cerceamento de defesa se a perícia produzida em juízo é suficiente para embasar as conclusões do magistrado singular, que pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC.
2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado já se encontrava incapacitado.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, não conhecer do recurso do INSS, dar provimento ao recurso da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de junho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8948776v31 e, se solicitado, do código CRC 27DDD9BA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 09/06/2017 17:38




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059236-04.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARIA PEREIRA FOLGATE
ADVOGADO
:
CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por MARIA PEREIRA FOLGATE em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, formulado em 02-09-2009.
A antecipação de tutela foi indeferida (evento 30).
Da decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal e a designação de junta médica para contrapor as conclusões dos peritos judiciais e dos médicos assistentes da autora, a demandante interpôs agravo retido (evento 61).
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia-ré a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 02-09-2009 (primeira DER) a 12-01-2012 (data de término da incapacidade indicada pela perícia médica). Sobre o montante a ser apurado, deverá incidir correção monetária e juros de mora, estes a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, determinou a compensação dos honorários entre as partes, na forma do art. 21, "caput", do CPC. Sem custas.
O INSS recorre, postulando a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, para fins de correção monetária e juros de mora.
A parte autora apela requerendo, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido (evento 61), com a anulação da sentença e a remessa à origem para realização de prova oral, bem como designação de junta médica, com o objetivo de comprovar a continuidade de seu quadro incapacitante, bem como sua qualidade de segurada. Alega que o Magistrado deixou de analisar os documentos acostados, tirando suas conclusões exclusivamente da prova pericial, que se mostrou incompleta. Reclama que no período de 15-01-2014 a 09-05-2014 ainda detinha a condição de segurada, em face da aplicação do art. 15, § 2º c/c §4º da Lei 8.213/91. Pede a reforma da sentença, com a concessão do benefício por incapacidade desde a DER (02-02-2009) até os dias atuais, de forma ininterrupta, ou, ao menos, reconhecendo-se o direito ao benefício também durante o período de 15-01-2014 a 09-05-2014.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente a valor superior a sessenta salários mínimos.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC, a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Registro que no caso dos autos, não se pode invocar o preceito da Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
É que no caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos.
A sentença condenou o INSS ao pagamento de benefício de previdenciário de prestação continuada de pequeno valor (aproximadamente 1,5 salários mínimos), no intervalo de 02-09-2009 a 12-01-2012.
O número de meses decorrido no referido período, multiplicado pelo valor da renda mensal e acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na sentença, resulta em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos. Trata-se, como visto, de valor facilmente estimável, o que atribui liquidez ao julgado.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não por outra razão é que se toma o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, para fins de aferição do montante da condenação sobre o qual incidirão os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não se aplicam à hipótese, as regras de estimativa do valor da causa. Trata-se, no momento, de condenação.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
Agravo Retido
A parte autora alega cerceamento de defesa em virtude de não ter sido atendido em seu pedido de produção de prova testemunhal para esclarecer qual a sua atividade profissional e suas funções, bem como designação de junta médica para contrapor as conclusões apostas pelo expert com as conclusões dadas por seus médicos assistentes.
O juízo a quo considerou necessária somente a realização de perícia, por entender que a controvérsia se limitava à questão da incapacidade laborativa da autora.
Quando se trata de aferir apenas a incapacidade laboral, a prova testemunhal é desnecessária. Trata-se de decisão que exige prova técnica e a produção de prova testemunhal não contribuiria para a formação da convicção do julgador.
Com relação à designação de junta médica para contrapor as conclusões do perito, registro que o importante é que seja produzido laudo bem fundamentado, com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelo Juízo e pelas partes. Nesse contexto, verifica-se que os laudos apresentados descreveram muito bem o quadro clínico da autora, tendo respondido aos quesitos formulados pelas partes. Trata-se, no caso, de divergência que, embora não atenda à expectativa de um dos demandantes, não gera nulidade da perícia.
Assim, uma vez completa a perícia e bem fundamentada, não há falar em cerceamento de defesa e nomeação de outro perito.
Ademais, de acordo com o art. 370 do CPC, o juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias.
Assim, a questão não é de cerceamento de defesa, mas de indeferimento de prova que não contribuiria para a formação da convicção dos julgadores.
Desse modo, nego provimento ao agravo retido da parte autora.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica (evento 17), em 29-09-2014, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente que a autora está acometida de taquicardia não especificada, síncope e colapso, doença de chagas (crônica) com comprometimento cardíaco (CID 10 R 00.0, R55 e B57.2) e, ainda, hipertensão essencial (primária) e gastroplastia (CID 10 I10 e Z54.0).
O perito considera que a autora apresenta histórico clínico e dados objetivos que mostram estar em acompanhamento ambulatorial em face de doença de Chagas crônica, com comprometimento cardíaco, tendo havido intercorrências clínicas que ocasionaram incapacidade nos períodos de 11-08-2009 a 12-01-2012, em razão de instabilidade clínica cardiológica e de 15-01-2014 a 09-05-2014, quando foi submetida à troca de marcapasso.
Nova perícia foi realizada com médico cardiologista (evento 27), em 29-10-2014, tendo o perito concluído que a autora é portadora de doença de Chagas (crônica) com comprometimento cardíaco (B572). Informou que a autora possui bloqueio atrioventricular total, com marcapasso normofuncionante. Afirmou que a parte autora não está incapacitada para a sua atividade habitual de cabelereira, do ponto de vista estritamente cardiológico.
Em que pese o laudo médico oficial ter concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais apenas nos períodos de 11-08-2009 a 12-01-2012 e de 15-01-2014 a 09-05-2014, o benefício deve ser concedido de forma ininterrupta, pois se trata de doença irreversível, de caráter progressivo.
Examinando os documentos acostados, verifica-se que em 08-11-2009 o atestado firmado por médico do Pró cardíaco de Curitiba solicitava afastamento laboral por 90 dias em razão de síncope e colapso e taquicardia não especificada - CID R55 e R00.0 (evento 1, EXMMED8, fl. 01).
Em 11-01-2010, a autora foi internada no setor de cardiologia do Hospital Pilar, com quadro de pré-síncope e episódios de síncope fugaz, recorrentes e frequentes. Conforme o relatório de internamento, a paciente, portadora de doença de chagas, apresentou arritmia ventricular polimorfa e taquicardia não sustentada, hipotensão postural e reação vaso-vagal do tipo vasodepressora, bem como pressão arterial lábil com função ventricular 49%, significativamente diminuída, gastrite discreta e enema opaco com doença diverticular dos cólons, e também sorologia positiva para hepatite B (evento 1, EXMMED8, fls. 02-03). Os documentos referentes à internação foram acostados nas páginas seguintes (evento 1, EXMMED8, fls. 03-33), com atestado médico datado de 25-01-2010 para encaminhamento ao INSS, descrevendo o quadro clínico da autora (evento 1, EXMMED8, fl. 34).
A avaliação médica do cardiologista da Policlínica de Capão Raso concluiu, em 03-08-2010 (evento 1, EXMMED8, fl. 35), que a segurada é portadora de doença de chagas com complicações, e sem condições para a vida laborativa com cargas de exercícios por comprometimento da função ventricular esquerda (FE 49%), bem como firmou atestado encaminhado ao INSS, em 31-08-2010, afirmando que a autora é paciente hipertensa, não responsiva a todas as medidas farmacológicas instituídas. Coronariopata com angioplastias prévias, sintomática. AVC isquêmico prévio, estando incapaz para as atividades laborativas (evento 1, EXMMED8, fl. 36).
Por sua vez, o atestado médico datado de 20-05-2011 informou que a parte autora se encontrava há 2 anos sintomática de forma significativa, em face da progressão da doença (evento 1, EXMMED08, fl. 38), sendo incapaz para as atividades laborais, considerando, especialmente, o quadro de síncope, arritmia ventricular e disfunção ventricular esquerda.
Em 12-01-2012, a autora realizou exames no Pró Cardíaco, o qual revelou refluxos mitral, aórtico e tricúspides leves e a presença de marcapasso (evento 1, EXMMED08, fls. 39-40).
Entre 06-06-2012 e 07-06-2012, a autora realizou monitoramento ambulatorial da pressão arterial na Policlínica de Capão Raso (evento 1, EXMMED08, fls. 49-51), e em 18-06-2012, o resultado do ECG de repouso revelou a presença de extrassístoles ventriculares isoladas, infrequentes (evento 1, EXMMED08, fls. 52-53).
Em 30-07-2012, a autora foi internada no Hospital Marcelino Champagnat para procedimento de gastroplastia com derivação intestinal - CID E 66.8 (evento 1, EXMMED11, fls. 01-37).
Na data de 14-06-2013, apresenta receita de medicamentos e atestado médico, firmado em 03-10-2013, confirmando o diagnóstico de miocardiopatia chagásica, com implante de marcapasso em 27-01-2004, desde então, em acompanhamento médico com a mesma cardiologista (evento 1, EXMMED08, fls. 41-42).
O relatório médico de 24-01-2014 informa que a autora é portadora de miocardiopatia chagásica crônica, já com implante de marcapasso. Referiu que se trata de doença crônica e progressiva (evento 1, EXMMED08, fl. 43).
Em 27-05-2014, a parte autora apresenta relatório médico que informa que a paciente é portadora de miocardiopatia chagásica, realizando avaliação do marcapasso a cada 4 meses, sendo que em fevereiro de 2014 foi submetida à nova troca de marcapasso (evento 1, EXMMED08, fl. 44).
Da ficha de atendimentos do Pró Cardíaco (evento 1, EXMMED08, fls. 45-48) extrai-se que a autora possui registros desde 29-04-2004, com anotações durante todos os anos, inclusive no ano de 2013, nas datas de 13-05-2013, quando apresentava dor no pescoço, rosto inchado, em 28-05-2013, com EP 30%, inchaço e em 23-07-2013, com sintomas de tontura, dentre outros inelegíveis.
Apresenta documentos médicos datados de 06-01-2014, com encaminhamento e internação em razão de hipotensão e bradicardia importante após procedimento de endoscopia digestiva (evento 1, EXMMED12, fls. 01-02).
A autora deu entrada no Hospital Marcelino Champagnat no dia 12-02-2014, para a troca de gerador de cardio-desfibrilador de câmara única, em razão de bloqueio atrioventricular total, CID I44.2 (evento 1, EXMMED9, fls. 01- 24), tendo realizado raio-x de tórax e perfil do qual se denota aumento da área cardíaca.
Conforme o relatório médico dos atendimentos da Policlínica de Capão Raso, datado de 09-05-2014, a autora apresenta função ventricular 49%, estando inapta para o exercício de atividades laborais com carga (evento 1, EXMMED10, fl. 01).
Como se observa, restando evidenciado que a doença de chagas, de caráter crônico e evolutivo, compromente gravemente o coração, além de outras regiões do corpo, como o aparelho gastroesofágico, é viável concluir que a incapacidade se manteve no intervalo de 12-01-2012 e 15-01-2014 , não abrangido pela sentença, a possibilitar a concessão do auxílio- doença desde a data do requerimento administrativo (02-09-2009), sem interrupções e sem imposição de termo final, devendo ser reformado o decisum no ponto.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso do INSS.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
CONCLUSÃO
À vista do provimento do recurso da parte autora, alterada a sentença para conceder o auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (02-09-2009), de forma ininterrupta.
Recurso do INSS prejudicado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, não conhecer do recurso do INSS, dar provimento ao recurso da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8948775v21 e, se solicitado, do código CRC 1712449D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 09/06/2017 17:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059236-04.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50592360420144047000
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Videoconferência - DR. ANDRÉ TOTTENE GARCIA - Curitiba
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARIA PEREIRA FOLGATE
ADVOGADO
:
CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2017, na seqüência 325, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, NÃO CONHECER DO RECURSO DO INSS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9033584v1 e, se solicitado, do código CRC 9544415E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/06/2017 16:43




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora