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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. RESTABELECIMENTO. TRF4. 5005694-51.2017.4.04.7102...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. RESTABELECIMENTO. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado. (TRF4, AC 5005694-51.2017.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 31/01/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005694-51.2017.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: ELOISA XAVIER LEAES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ELOISA XAVIER LEAES, em 17/05/2017, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença desde o cancelamento (10/04/2017).

O magistrado de origem, em sentença proferida em 16/10/2017 (evento 23, SENT1), julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora a ressarcir os honorários da perícia realizada no feito, ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da AJG.

A parte autora apela (evento 28, APELAÇÃO1). Sustenta que faz jus a benefício por incapacidade, pois é portadora de patologias que a impedem de trabalhar.

Intimado, o INSS apresentou contrarrazões (evento 33, CONTRAZ1).

Vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão exige-se o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem vertidas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), à seguinte variação no tempo: (i)até 27-03-2005, quatro contribuições novas antes da DII; (ii) de 28-03-2005 a 19-07-2005, doze contribuições novas antes da DII; (iii) de 20-07-2005 a 07-07-2016, quatro contribuições novas antes da DII; (iv) de 08-07-2016 a 04-11-2016, doze contribuições novas antes da DII; (v) de 05-11-2016 e 05-01-2017, quatro contribuições novas antes da DII; (vi) de 06-01-2017 e 26-06-2017, doze contribuições novas antes da DII; e (vii) a partir de 27-06-2017, seis contribuições novas antes da DII.

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter total e permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004883-67.2016.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/08/2017)

Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".

Caso concreto

Incapacidade

A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.

O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.

A autora é engenheira química, com mestrado em engenharia de processos (2010/2011), tendo exercido como última atividade consultoria. Conta atualmente com 54 anos de idade.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Felipe Wagner da Silva (evento 3, LAUDPERI17), especialista em psiquiatria, em 22/08/2017, cujo laudo técnico explicita e conclui que a demandante é portadora de Transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão (F317), sem que haja incapacidade laborativa por doença mental no momento do exame. Todavia, reconhece ter havido incapacidade no período pretérito de 02/10/2012 a 10/04/2017.

De fato, a demandante esteve em benefício de auxílio-doença NB 31/553.538.141-8, no período de 02/10/2012 a 10/04/2017.

Requerido administrativamente o auxílio-doença, este lhe foi concedido em 02/10/2012, por conta do diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, episódio atual hipomaníaco (F31).

Segue o histórico das perícias administrativas que reconheceram a incapacidade laboral:

PR em 20/11/12: Segurada engenheira desempregada, 48 anos. Informa que tem quadro depressivo há 10 anos, estando com piora há 3 meses, por problemas familiares em sequência. REfere que está em uso de medicamentos, mas segue com sintomas. Está muito preocupada com sua situação. Faz uso de Seroquel, valdoxan e Rivotril. Traz atestado do dr. marcos ferreira. CID F31 Transtorno afetivo bipolar Considerações: Existe incapacidade laborativa temporária, enquadrando-se em benefício previdenciário. Recuperação de quadro depressivo. Prazo para estabilização.

*** PP em 15-01-13, comparece referindo estar um pouco melhor com a medicação nova. Houve troca de medicação desde setembro passado. Uso dos mesmos remédios desde então (seroquel, valdoxan e rivotril eventualmente). Relata história de problema familiar (sobrinha é suspeita de matar próprio filho, envolvendo toda a família) CID F31 Transtorno afetivo bipolar Embora tenha havido melhora sintomática, ainda não está apta para retornar ao mercado de trabalho. Existe incapacidade laborativa.

Data Exame: 21/03/2013 PP de segurada com 49 anos e é portadora de doença depressiva há 14 anos. Em função de diversos problemas familiares (morte, surto psiquiátrico, infanticídio...) e a segurada teve uma piora importante, de sintomas de insonia, ideação suicida, ansiedade e sentimentos de inadequação. Os remédios que usa agora lhe deixam muito zonza e sem concentração. Não consegue dirigir. Está no 4º benefício. Atestado médico-cremers 31034-cita doença de CID F31 e F31.5. Usando Seroquel XRO 300ml, Valdoxam 25mg e iniciando Lamotrigina 50mg/dia. Obs: trabalhou na SADIA por 15 anos; no SENAI e GEONEX CID F315 Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos Considerações: Há manutenção dos sintomas fóbicos que lhe impedem de procurar emprego. Está desanimada e adinamia. Esteve 3 x internada por tentativa de suicídio. Existe incapacidade laborativa.

Data Exame: 09/05/2013 *** 49 anos e é portadora de doença depressiva há 14 anos. Em função de diversos problemas familiares (morte, surto psiquiátrico, infanticídio...) e a segurada teve uma piora importante, de sintomas de insonia, ideação suicida, ansiedade e sentimentos de inadequação. Os remédios que usa agora lhe deixam muito zonza e sem concentração. Não consegue dirigir. Está no 4º benefício. Atestado médico-cremers 31034-cita doença de CID F31 e F31.5. Usando Seroquel XRO 300ml, Valdoxam 25mg e iniciando Lamotrigina 50mg/dia. Obs: trabalhou na SADIA por 15 anos; no SENAI e GEONEX *** Engenheira química, autônoma , afastada do trabalho desde setembro de 2012 por tratamento de doença psiquiátrica depressiva. Traz atestado do DR Carlos Argemi Abreu CRM 31034 de 08.05.2013 relatando transtorno mental cronico de difícil controle e solicita 60 dias de afastamento . CID F 31( refere que o trata com esse medico há 5 meses). Histórico de hospitalização em unidade psiquiátrica, por panico, anorexia> CID F315 Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos. Existe incapacidade laborativa temporária

PP em 10/07/13: Segurada engenheira química, 49 anos. Informa quadro depressivo de longa data, com episódios de piora. Refere que vem em ajuste de medicamentos, pois sentia-se muito abatida e tonta. No momento, está em uso de Valdoxan, Rivotril SN e está substituindo a Quetiapina por Aristab. Traz atestado do dr. carlos Abreu, datado de 02/07/13. CID F315 Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos. Considerações: Existe incapacidade laborativa temporária, enquadrando-se em benefício previdenciário. Está bem, mas no meio de uma troca de medicamentos. Dou prazo para ajuste e após, reavaliação.

PERICIA DE REVISÃO JUDICIAL 11/12/2014 Engenheira química, 51 anos, refere ser portadora de transtorno bipolar desde 1999, e apresenta surtos depressivos recorrentes. História de internação em 1999. Atualmente refere insonia, desanimo. Refere fazer uso de neozine, lamotrigina, lítio, valdoxin, roypnol. Traz AM do Dr Carlos Argemi Abreu de 10/12/2014 - está em tratamento psiquiátrico devido transtorno afetivo bipolar. Apresenta-se recaída depressiva e está incapacitada, no momento para o trabalho F31.4. Refere que o filho esta internado na ala psiquiatra devido bipolaridade, e isso a descompensa. Refere internação no HUSM em 2010. Existe incapacidade laborativa.

Neste entremeio houve a realização de perícias administrativas que não reconheceram a incapacidade, apesar de concordarem no diagnóstico de bipolaridade (15/10/2012 e 29/08/2013).

Cancelado administrativamente o benefício, em 11/12/2014, este foi restabelecido por decisão judicial (Procedimento Comum do Juizado Especial Cível nº 5011901-71.2014.4.04.7102/RS - evento 3, SENT12), com base em perícia judicial (evento 3, PERÍCIA11). Transcrevo, por oportuno, as seguintes observações da perícia:

"6. COMENTÁRIOS MÉDICO - LEGAIS

Documentação relevante apresentada nos autos e/ou momento da entrevista:

- Atestado de psiquiatra Dr. Genaro Fernandes, CRM/SC 4560, Relatando acompanhamento entre 28/11/2000 e 08/07/2009 – data 20/06/2011;

- Atestado de psiquiatra Dr. Marcos Ferreira, cremers 22604, Referindo incapacidade pelo período de 60 dias por patologia Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos (CID10 F31.5) – data 21/03/2012;

- Atestado de psiquiatra Dr. Marcos Ferreira, cremers 22604, Referindo incapacidade temporária por patologia Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas Psicóticos (CID10 F31.5) – data 19/09/2012;

- 02 atestados de psiquiatra Dr. Carlos A. Abreu, cremers 31034, referindo incapacidade pelo período de 60 dias para Patologia Transtorno Afetivo Bipolar (CID10 F31) – datas 08/05/2013 e 22/08/2013;

- Laudo médico - pericial de perito do INSS Dra. Adriana T. C. Steckel, cremers 24621 referindo não existir incapacidade Laborativa com DID: 01/11/2002 e DII: 02/10/2012 – data 09/08/2013;

- Laudo médico - pericial por mim realizado afirmando Incapacidade laborativa temporária com DID: 01/11/2002 e DII: 02/10/2012 – data 24/01/2014.

- 02 atestados de psiquiatra Dr. Carlos A. Abreu, cremers 1034, referindo incapacidade para patologia Transtorno Afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem psicose (CID10 F31.4) – datas 10/01/2014 e 10/12/2014;

- Laudo médico - pericial de perito do INSS Dr. Antônio Augusto Silva, cremers 25435 referindo no tópico “considerações” não haver incapacidade laborativa. Contudo, o tópico “resultado” do mesmo laudo consta incapacidade laborativa – data 11/12/2014;

Autora apresentou, através de relato e documentação, história compatível com transtorno de humor bipolar, desordem psiquiátrica crônica cuja perturbação fundamental é uma alteração do humor, normalmente acompanhada por uma alteração no nível global de atividade e a maioria dos outros sintomas é secundária ou facilmente compreendia no contexto de tais alterações. Ainda, o início dos episódios individuais é frequentemente relacionado com eventos estressantes. A patologia apresenta como principais características episódios alternados de mania e depressão intercalados, ou não, por períodos de remissão sintomática.

O Transtorno Afetivo Bipolar em momentos de agudização da patologia pode ser incapacitante para o exercício de sua vida laborativa habitual. Dependendo do quadro apresentado pode haver sintomas residuais. Dentro do quadro relatando ao longo do tempo a sintomatologia fóbico-ansiosa (medos/insegurança) parece manter-se apesar do tratamento farmacológico. Sabe-se atualmente, que quando da manifestação de sintomas residuais a complementação do tratamento farmacológico por acompanhamento psicoterápico é pedra salutar. Tendo isso em vista a ambivalência da autora quanto ao tratamento psicoterápico é importante componente perpetuador de sintomatologia residual.

CONCLUSÃO Ao exame pericial (entrevista individual), com ênfase na determinação da capacidade laborativa, sob o ponto de vista psiquiátrico, a autora preenche critérios para patologia Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve ou moderado (CID10 F31.3), sendo configurada perturbação que justifique incapacidade laborativa no momento."

Como referido acima, ao decidir, esta Corte não está vinculada às conclusões do laudo pericial, havendo elementos substanciais nos autos que apontam para solução diversa da aventada na perícia.

É possível concluir que a autora apresenta enfermidade psiquiátrica crônica, com incapacidade laboral reconhecida desde 02/10/2012 a 10/04/2017, ou seja, durante 5 anos. Várias medicações foram experimentadas ao longo do processo, sem obtenção de sucesso definitivo. Ainda, passou por 3(três) tentativas de suicídio. E mais, a perícia judicial que disse não mais haver incapacidade laboral foi realizada em 22/08/2017, ou seja, somente 4 meses após momento em que ainda havia reconhecida a incapacidade.

Um processo de adoecimento por uma doença crônica, sem possibilidade de cura, mas apenas tratamento medicamentoso e terapêutico, como o transtorno afetivo bipolar, significa exatamente uma desestabilização do humor, o que se pode dar com razoável rapidez. Dessa forma, tenho que ao caso dos autos deve ser emprestado um olhar especial, de maneira a reconhecer como necessária a manutenção do benefício de auxílio-doença. Anoto aqui que, a par das possíveis dificuldades no controle da doença, que em alguns casos se mostra refratária aos tratamentos existentes, há um prognóstico de melhora, o que indica a temporariedade da moléstia.

Benefício devido

Assim, presentes os requisitos legais ao benefício, e tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela possibilidade de reversão do quadro, cabível a concessão do auxílio-doença.

Qualidade de segurado e carência

A qualidade de segurado e a carência mínima são incontestes. O autor estava em gozo de benefício na data inicial da incapacidade aqui reconhecida, razão pela qual considero atendidos estes requisitos.

Termo inicial

Em face dos elementos apontados anteriormente, o benefício de auxílio-doença deverá ser restabelecido em favor da parte autora, desde a data em que indevidamente cessado.

- Termo final

A Lei 13.457, de 26-06-2017, alterando os termos do art. 60 da Lei 8.213/91, assim dispôs:

"Art. 60 (...)

§8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

§10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

§11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício."

Segundo referidas alterações, portanto, a circunstância de ter sido judicializada a discussão quanto ao direito ao benefício por incapacidade, não exclui a possibilidade de o INSS realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado.

O § 8º, acima transcrito, traz a regra geral, ao estabelecer que, sempre que possível, na decisão judicial que concede ou reativa auxílio-doença, haverá fixação do prazo para a duração do benefício.

Não houve determinação legal de que o juiz estipulasse prazo. E isto se deve à circunstância de que haverá situações em que as características da incapacidade indicarão a sua definitividade, desde logo, ou não permitirão estimar o tempo necessário de reabilitação.

O § 9º traz uma regra subsidiária, aplicável à Administração, mas que não poderá ser aplicada indistintamente nos casos judicializados.

Se a questão está judicializada, com antecipação de tutela deferida liminarmente, por sentença ou por decisão em agravo de instrumento, o eventual cancelamento do auxílio-doença terá que ser previamente submetido pelo INSS ao crivo do Poder Judiciário. Até que se esgotem as instâncias destinadas à apreciação de questões de fato, a autarquia não poderá sponte sua, revogar ou dar efeitos limitados a uma decisão judicial que não o tenha feito.

Nessa perspectiva, tem-se que:

a) Tratando-se de benefício temporário, quando a implantação do auxílio-doença decorrer de decisão judicial, ainda que o INSS venha a exercer a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia administrativa, não poderá cancelar o benefício sem autorização do juízo, até o esgotamento da jurisdição da Turma julgadora.

b) Após o esgotamento da jurisdição da Turma Julgadora, com a concessão ou confirmação do direito ao auxílio-doença, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação, e, após regular constatação da recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando, neste caso, ao juízo originário ou da execução provisória, sobre a decisão de cancelamento e sua motivação.

Em resumo, após decisão judicial de concessão de auxílio-doença, estando a decisão vigente, enquanto o feito não for julgado em segunda instância, necessário submeter ao juízo eventuais razões para o cancelamento do benefício, o qual não poderá decorrer diretamente da decisão administrativa. Após este marco, será suficiente a comunicação do cancelamento e das razões, precedida de perícia administrativa.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.

- Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Honorários Advocatícios

Tendo havido a inversão da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme as Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional Federal e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Conclusão

À vista do provimento do recurso da parte autora, alterada a sentença no sentido de restabelecer o benefício de auxílio-doença à autora.

Deferida a tutela específica e determinada a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício.



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40000815551.V33


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005694-51.2017.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: ELOISA XAVIER LEAES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. reSTABELECIMENTO.

Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000815552v7 e do código CRC 44216195.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5005694-51.2017.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ELOISA XAVIER LEAES (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO FERREIRA HEINZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 768, disponibilizada no DE de 14/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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