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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5010013-96.2020.4....

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Concluindo a perícia médica realizada do INSS e a do juízo pela inexistência da incapacidade da autora, pois o cisto artrosinovial que esta possui, bem como os sintomas dele irradiantes, não se apresentam como limitadores de seus movimentos ou de sua força, não impedindo o desempenho das atividades laborais, não há falar em concessão do auxílio-doença. 2. Apelação improvida. (TRF4, AC 5010013-96.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010013-96.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300768-48.2018.8.24.0042/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VALDIRENE DE SOUZA MACHADO

ADVOGADO: MARIA LOIVA DE ANDRADE (OAB SC008264)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

Valdirene de Souza Machado, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em face de Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, igualmente individualizado, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

Alega a parte autora que encontra-se acometida de problemas ortopédicos, motivo pelo qual ingressou com o pedido de benefício previdenciário, o qual foi indeferido, sob alegação de perícia médica contrária. Todavia, afirma que não consegue desempenhar suas atividades laborativas. Requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Valorou a causa e pleiteou gratuidade judiciária. Juntou documentos (pp. 11/25).

À p. 26, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do réu.

Na resposta, apresentada sob a forma de contestação (pp. 31/35), o réu alega, em suma, a necessidade de retificação do valor da causa, a imprescindibilidade da demonstração de todos os requisitos legais, que a perícia médica realizada administrativamente atestou a inexistência de incapacidade laborativa e que possui presunção de legalidade, veracidade e legitimidade. Ainda, alegou a inexistência de prova quanto à incapacidade laboral. Requereu a improcedência da demanda. Juntou documento (p. 36).

Houve réplica (pp. 40/41).

Na decisão de pp. 50/55, o feito foi saneado, determinando-se a retificação do valor da causa pela parte autora e a produção de prova pericial.

Sobreveio aos autos o laudo pericial (pp. 72/73), do qual as partes tiveram vista para manifestação.

A parte autora manifestou-se às pp. 76/77, impugnando o laudo de pp. 72/73 e requerendo a produção de nova prova pericial.

Vieram-me conclusos.

A sentença julgou improcedente o pedido.

A autora, em suas razões de apelação, sustenta que, ao contrário do alegado pelo perito judicial, possui incapacidade laborativa para desenvolver suas atividades habituais.

Alega que a prova carreada aos autos comprova que exercia atividade rurícola voltada à sua subsistência, tendo contribuindo com regularidade perante a Autarquia Previdenciária, sempre desempenhando as funções de agricultora e dependendo dos frutos de seu trabalho para sobreviver.

Aduz que as conclusões periciais indicaram que a autora deve efetuar atividades leves e moderadas como as do lar, o que se distancia totalmente das características do trabalho da agricultura, que requer esforço físico.

Assinala que as conclusões do laudo pericial não estão alicerçadas em elementos objetivos, não foram obedecidos os critérios de perícia médica estabelecidos na Resolução 1.488-98, do Conselho Federal de Medicina, assim como na Instrução Normativa nº 98, do INSS, que estabeleceram critérios objetivos para verificação das doenças, do nexo causal e da incapacidade/capacidade laborativa dos trabalhadores.

Consigna que a requerente sofre muito com as lesões na coluna e, diante disso, tornou-se impossibilitada de laborar na agricultura, passando a depender de sua família para a realização de praticamente todas suas atividades habituais.

Refere, por fim, que restou incontroverso que a autora exerceu o trabalho agrícola durante quase toda sua vida laborativa, encontrando-se impossibilitada de exercer a atividade rurícola ante sua idade avançada e os sérios problemas de saúde que vem enfrentando, devido ao extenuante trabalho na agricultura.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A questão devolvida à apreciação desta Turma diz respeito à comprovação da (in) capacidade laboral da parte autora.

Para analisar esse requisito, foi determinada a produção de perícia médica em juízo.

O referido laudo, firmado por médico ortopedista e traumatologista, está datado de 26-11-2019.

No que diz respeito aos quesitos formulados, seu teor é o seguinte (evento 40 - OUT2):

1 Dos quesitos do Juízo e da parte Requerida e da Requerente:

a) R. A autora apresentou queixas de dor no punho direito e cisto sinovial no punho direito (CID M25.5 e M71.3);

b) R. A autora apresentou queixas de dor no punho direito e cisto sinovial no punho direito (CID M25.5 e M71.3); R. acidentária;

c) R. adquirida;

d) R. Não;

e) R. Não;

f) R. A parte autora está apta ao labor;

g) R. A parte autora está apta ao labor;

h) R. Prejudicada;

i) R. A parte autora está apta ao labor;

j) R. A parte autora está apta ao labor;

k) R. Não há elementos para afirmar incapacidade neste período;

l) R. A parte autora está apta ao labor;

m) R. Não apresenta incapacidade laboral;

n) R. Anamnese, exame físico e documentos;

o) R. Sim, a autora refere que está na fila de cirurgia do cisto. O tratamento é oferecido pelo SUS;

p) R. A parte autora está apta ao labor;

q) R. Prejudicada;

r) R. Prejudicada.

As respostas aos quesitos quanto à concessão do benefício de auxílioacidente restam prejudicadas, pois não há relação com acidente.

De seu conteúdo, depreende-se que o perito afirmou inexistir incapacidade para o trabalho em razão do cisto sinovial no punho direito da autora.

Por outro lado, os documentos juntados pela autora com a inicial retratam que se cuida de segurada nascida aos 18-7-1978 (evento 1 - DEC4), que se dedicava à agricultura quando do nascimento de seus filhos (evento 1 - DEC5 e DEC6), cujo benefício por incapacidade foi requerido em 28-11-2017 (evento 1 - DEC7). Já esta ação foi ajuizada em 29-5-2018.

Consta, ainda, que a autora encontra-se em fila de espera para ressecção de cisto sinovial, desde 08-12-2017 (evento 1 - DEC9), cujas dimensões, segundo o relatório de ultrassonografia, são em torno de 11,3 x 4,9 x 4,2 mm (evento 1 - DEC 10).

O atestado de seu médico assistente indica que a autora foi atendida em 27-11-2017, nele havendo sido consignado que esta necessita de 190 dias de repouso em razão da referida moléstia (evento 1 - DEC10).

Consta, ainda, que foi marcada uma consulta para 22-02-2018, não havendo informações de que a autora tenha a esta comparecido, ou mesmo de que esta tenha sido realizada (evento 1 - DEC10).

Já o laudo médico pericial produzido na seara extrajudicial, cujo exame foi realizado em 09-01-2018, revela que, quando do seu exame administrativo, mencionou que possui o referido cisto há cerca de quatro anos.

Mencionou ainda, na referida oportunidade, quando de seu exame físico, que não possui dor à flexão, nem dor à extensão de seu punho, manuseando documentos e carregando objetos de forma natural com a mão direita (evento 8 - DEC2).

Percebe-se, pois, do cotejo de todos esses elementos, que a perícia médica realizada na seara administrativa e também a perícia médica realizada em juízo obtiveram as mesmas conclusões acerca da inexistência da incapacidade da autora.

Elas relataram que se trata de cisto artrosinovial, cujas dimensões não são de grande proporção, com o qual a autora convive há vários anos.

Sua presença, de acordo com os peritos, bem como os sintomas dele irradiantes não se apresentadoram como sendo limitadores de forma total para o desempenho de suas atividades laborais, ainda que temporariamente.

Não havendo limitação de movimentos, ou mesmo perda da força, não há falar em incapacidade laboral, pois não impedem o desempenho das atividades da autora.

Consigne-se que, ao contrário das alegações expressas nas razões de apelação, o perito, em juízo, não referiu que a autora pode dedicar-se a atividades leves. Referiu que ela está apta às suas atividades.

Consigne-se, ainda, por oportuno, que a aventada moléstia na coluna, referida na apelação, não foi mencionada na inicial, ou mesmo quando do pedido administrativo, não havendo, ademais, nenhum documento médico juntado pela autora no sentido de sua existência.

Logo, tem-se que a insurgência não merece prosperar.

Não sendo acolhidas as razões de apelação, cumpre fixar-se honorários advocatícios recursais, na forma do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Nessas condições, fixo-os em 10% sobre o valor apurado a título de honorários recursais, devidamente corrigidos pelos índices legais, observada a AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001897998v8 e do código CRC 5ed9f8d0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:47:3


5010013-96.2020.4.04.9999
40001897998.V8


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010013-96.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300768-48.2018.8.24.0042/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VALDIRENE DE SOUZA MACHADO

ADVOGADO: MARIA LOIVA DE ANDRADE (OAB SC008264)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

1. Concluindo a perícia médica realizada do INSS e a do juízo pela inexistência da incapacidade da autora, pois o cisto artrosinovial que esta possui, bem como os sintomas dele irradiantes, não se apresentam como limitadores de seus movimentos ou de sua força, não impedindo o desempenho das atividades laborais, não há falar em concessão do auxílio-doença.

2. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001897999v3 e do código CRC 57922100.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:47:3


5010013-96.2020.4.04.9999
40001897999 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:46.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5010013-96.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: VALDIRENE DE SOUZA MACHADO

ADVOGADO: MARIA LOIVA DE ANDRADE (OAB SC008264)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1621, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:46.

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