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previdenciário. AUXÍLIO-DOENÇA. incapacidade parcial e temporária. correção monetária e juros. custas e despesas processuais/rs.<br> 1. Comprovada nos autos...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:44

EMENTA: previdenciário. AUXÍLIO-DOENÇA. incapacidade parcial e temporária. correção monetária e juros. custas e despesas processuais/rs. 1. Comprovada nos autos a incapacidade parcial e temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 5. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS. Todavia, a referida isenção não o exime da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora. (TRF4, AC 5020505-84.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020505-84.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VILSO PAULO CAGLIARI

ADVOGADO: GUSTAVO MEZZOMO (OAB RS084713)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido e confirmou a antecipação de tutela deferida, para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença a contar de 07/05/2018, a ser mantido pelo prazo de 120 dias, nos termos do § 9º do art. 60 da Lei 8.213/91, exceto se a parte autora requerer a sua prorrogação perante o INSS. Determinou que os valores deverão ser acrescidos de correção monetária e de juros de mora e condenou o INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em R$ 1.000,00.

Nas razões de apelação, sustentou o INSS que a autora não faz jus ao benefício, tendo em vista que o perito do juízo concluiu pela ausência de incapacidade laboral. Declarou que a demandante ajuizou ação contra o INSS em 08/09/2016, com a mesma causa de pedir, solicitando o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação em 05/09/2016, e que o juiz julgou improcedente o pedido, com base no laudo pericial. Afirmou que aquela sentença transitou em julgado, nada referindo a parte autora em sua petição inicial, e que os exames médicos apresentados na presente ação já foram examinados na instrução da lide anterior. Asseverou que não restou comprovada a incapacidade ou o agravamento da doença no caso e requereu a aplicação da TR para fins de atualização monetária, com base na Lei 11.960/2009, e a isenção do pagamento de custas e/ou despesas processuais.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.

No caso, a perícia médica judicial (evento 3 - laudoperic8), realizada em 11/07/2018 pelo Dr. Renan Marsiaj de Oliveira Junior, especialista em psiquiatria e medicina do trabalho, concluiu que o autor, agricultor, que conta atualmente com 54 anos de idade, apresenta discopatia degenerativa lombar (CID M51), e não apresenta incapacidade para o trabalho.

De acordo com o perito:

"O autor apresenta limitação para a realização de atividades de grandes esforços.

Está apto as atividades de pequenos e médios esforços." (grifei)

Embora o perito tenha concluído pela ausência de incapacidade para o trabalho, afirmou que o autor estaria apto para as atividades de pequenos e médios esforços, com limitação para a realização de atividades de grandes esforços.

Esta condição conduziria a um quadro de incapacidade parcial, para fins previdenciários, a justificar a concessão de auxílio-doença, tendo em vista que a profissão do autor sabidamente exige a realização de grandes esforços. Diante da diversidade de interpretações dos médicos sobre os conceitos de incapacidade total e parcial, para fins especificamente previdenciários, ocorrem situações como a presente, a requerer que se interprete o que o médico de fato constatou.

Assim, deve ser mantida a sentença que condenou o INSS a conceder o auxílio-doença ao autor.

Cabe esclarecer, que conforme análise dos autos, na ação anterior, ajuizada em 08/09/2016, a parte autora objetivava o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado em 05/09/2016. Com base no laudo pericial ali realizado, e que concluiu pela ausência de incapacidade, o magistrado julgou improcedente o pedido. A sentença transitou em julgado em 20/02/2017 (evento 3 - contes12 - p. 14/21).

A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 15/05/2018, com base em novo requerimento administrativo, formulado em 03/05/2018. Em que pese a alegação do INSS, de que os exames médicos aqui apresentados já teriam sido analisados na ação anterior, verifico presente o agravamento da moléstia no caso, em razão do reconhecimento, na perícia realizada nestes autos, da limitação do autor para o exercício de atividades de grandes esforços. Dessa forma, o ajuizamento da ação anterior não prejudica o direito do autor ao gozo do benefício de auxílio-doença, na forma determinada na sentença.

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Custas processuais

De início, não se conhece da apelação do INSS no ponto em que requer a isenção do pagamento das custas processuais, por ausência de interesse recursal, à medida que já determinada em sentença.

No que diz respeito ao pagamento das despesas processuais, resta mantida a condenação da autarquia-ré, tendo em vista que de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, a isenção concedida não exime seus beneficiários da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do CPC/2015, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

O juízo de origem fixou os honorários de sucumbência em R$ 1.000,00.

Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do art. 85 do CPC.

Assim, os honorários vão majorados em 50%, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Conclusão

Apelo conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.

Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária.

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação do INSS e, nesta extensão, negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001609780v13 e do código CRC ad7998ef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/5/2020, às 23:26:6


5020505-84.2019.4.04.9999
40001609780.V13


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020505-84.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VILSO PAULO CAGLIARI

ADVOGADO: GUSTAVO MEZZOMO (OAB RS084713)

EMENTA

previdenciário. AUXÍLIO-DOENÇA. incapacidade parcial e temporária. correção monetária e juros. custas e despesas processuais/rs.

1. Comprovada nos autos a incapacidade parcial e temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença.

2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

5. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS. Todavia, a referida isenção não o exime da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001609781v6 e do código CRC 041d8f75.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5020505-84.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VILSO PAULO CAGLIARI

ADVOGADO: GUSTAVO MEZZOMO (OAB RS084713)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 593, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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