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. TRF4. 5026073-81.2019.4.04.9999

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:51

EMENTA: previdenciário. AUXÍLIO-DOENÇA. termo final. correção monetária e juros. custas/rs. 1. Constatada, pelo conjunto consistente dos documentos trazidos aos autos, a incapacidade laborativa para as atividades habituais, por período determinado, é devido o pagamento das parcelas vencidas do auxílio-doença. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 5. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais). (TRF4, AC 5026073-81.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026073-81.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLENE TERESINHA PUHL

ADVOGADO: ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela, para condenar o INSS a implantar o auxílio-doença (NB 6041949268), bem como proceder ao pagamento das parcelas vencidas desde 01/12/2014, até o trânsito em julgado da sentença, ocasião em que deverá converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Determinou que os atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária e de juros de mora e condenou a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, bem como da taxa judiciária e das despesas processuais, inclusive as de condução.

Nas razões de apelação, arguiu o INSS a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Sustentou a ilegitimidade da concessão da aposentadoria por invalidez no caso, ante a inexistência de incapacidade total da apelada para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta o sustento sem possibilidade de reabilitação. Afirmou que a incapacidade parcial enseja a concessão de auxílio-doença e que deve ser aplicado integralmente o art. 1º- F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, com relação aos juros e à correção monetária. Declarou que faz jus à isenção do pagamento de custas processuais e que não cumpriu a tutela de implantação do auxílio-doença em razão de estar a parte autora recebendo aposentadoria por idade rural.

A parte autora apresentou contrarrazões.

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em seu parecer, opinou pela declinação de competência a este Tribunal, em virtude da matéria previdenciária.

A Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado proferiu decisão declinando da competência para este TRF da 4ª Região.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Preliminar de Prescrição

Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991.

In casu, não decorreram mais de cinco anos entre a data do cancelamento do benefício (30/11/2014) e o ajuizamento da presente ação (23/03/2015).

Mérito

A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.

No caso, a perícia médica judicial (evento 3 - laudoperic22), realizada em 04/04/2018 pelo Dr. Luis Antônio Kerber, especialista em Ortopedia e Traumatologia, concluiu que a autora, agricultora, que conta com 56 anos de idade, apresenta Sinovite no joelho (CID M65.8), estando incapaz para a realização de atividades laborais, de forma parcial, temporária e multiprofissional.

De acordo com o perito, a autora está incapacitada para o exercício de atividades pesadas e moderadas (resposta ao quesito nº 19 da parte ré). Afirmou, ademais, ao responder ao quesito de nº 16 do INSS ("Havendo incapacidade temporária, qual o tempo necessário para recuperação da capacidade laborativa elou para reavaliação do beneflcio por incapacidade da parte autora, ante adequado tratamento da doença/lesão? Justifique tecnicamente."): "Em torno de 60 dias."

O magistrado de origem, considerando as condições pessoais da autora, tais como idade, trabalho que sempre desenvolveu e as condições regionais, julgou procedente o pedido, determinando a concessão do auxílio-doença desde a data da cessação (01/12/2014), bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir do trânsito em julgado da sentença.

Em que pesem as alegações do INSS, entendo, tal como decidiu o magistrado de origem, que em se tratando de segurada com 56 anos de idade, que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir que venha a se dedicar a funções que não exijam esforço físico pesado ou moderado de forma a prover o seu sustento, caberia reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho, especialmente em funções burocráticas.

No entanto, considerando a informação trazida aos autos - não rebatida pela apelada nas contrarrazões -, no sentido de que a autora é titular de aposentadoria por idade rural desde 16/08/2018 (evento 3 - apelação26 - p. 11), cabível a concessão do auxílio-doença no período de 01/12/2014 a 15/08/2018, já que a aposentadoria por idade rural é inacumulável com a aposentadoria por invalidez, merecendo provimento o recurso do INSS quanto ao ponto.

Cumpre destacar, que é cabível a dedução dos valores que tenham sido recebidos administrativamente por conta de implantação de benefício previdenciário no referido período.

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

No que diz respeito ao pagamento das despesas processuais, resta mantida a condenação da autarquia-ré, tendo em vista que de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, a isenção concedida não exime seus beneficiários da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.

Conclusão

Apelo do INSS parcialmente provido, para fixar o termo final do benefício de auxílio-doença na data de 15/08/2018 (dia anterior à DIB da aposentadoria por idade rural da qual a autora é titular), bem como para reconhecer a sua isenção ao pagamento da taxa judiciária.

Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001602397v24 e do código CRC c06ac8fb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/5/2020, às 23:26:34


5026073-81.2019.4.04.9999
40001602397.V24


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026073-81.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLENE TERESINHA PUHL

ADVOGADO: ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358)

EMENTA

previdenciário. AUXÍLIO-DOENÇA. termo final. correção monetária e juros. custas/rs.

1. Constatada, pelo conjunto consistente dos documentos trazidos aos autos, a incapacidade laborativa para as atividades habituais, por período determinado, é devido o pagamento das parcelas vencidas do auxílio-doença.

2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

5. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001602398v4 e do código CRC f76cbe92.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5026073-81.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLENE TERESINHA PUHL

ADVOGADO: ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 590, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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