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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRF4. 5014645-44.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:14:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. Comprovados os requisitos de carência, qualidade de segurada e incapacidade temporária para o trabalho, é devido o auxílio-doença. Não pode o INSS firmar data precisa para encerramento do benefício por incapacidade sem submeter o segurado a perícia. Precedente. (TRF4, APELREEX 5014645-44.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 28/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014645-44.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LIZABETE TEREZINHA ZORZI
ADVOGADO
:
GUILHERME CICERO MOREIRA MARAN
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovados os requisitos de carência, qualidade de segurada e incapacidade temporária para o trabalho, é devido o auxílio-doença. Não pode o INSS firmar data precisa para encerramento do benefício por incapacidade sem submeter o segurado a perícia. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776522v10 e, se solicitado, do código CRC 926ABD34.
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Data e Hora: 28/09/2015 14:59:32




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014645-44.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LIZABETE TEREZINHA ZORZI
ADVOGADO
:
GUILHERME CICERO MOREIRA MARAN
RELATÓRIO
LIZABETE TEREZINHA ZORZI ajuizou ação ordinária contra o INSS em 29abr.2014, postulando restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação, 16jan.2014.
A sentença julgou o pedido procedente, condenando o INSS à concessão de auxílio-doença, desde a data da cessação, e ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária desde cada vencimento, pela TR, e juros de mora desde a citação, uma única vez, conforme os índices aplicados à caderneta de poupança. A Autarquia foi condenada também ao pagamento das custas e de honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ). O julgado foi submetido ao reexame necessário, e foi determinada a reimplantação imediata do benefício, medida cujo cumprimento foi comprovado no Evento 50.
O INSS apelou, afirmando não ser caso de concessão de benefício por incapacidade, por o laudo pericial ter apontado que a incapacidade de que a autora é portadora é parcial. Caso mantida a sentença, requer que o benefício seja concedido apenas por seis meses.
Sem contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
POR INCAPACIDADE
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Algumas observações complementares são necessárias.
A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os "prazos de graça" durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto à carência, é de ser observada a regra do parágrafo único do art. 24 da L 8.213/1991:
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Conjugando este último preceito com o contido no inc. I do art. 25 da L 8.213/1991, a recuperação da condição de segurado autoriza qeu a carência seja de pelo menos quatro meses.
Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
(TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)
CASO CONCRETO
A qualidade de segurada da autora e o preenchimento da carência necessária foram comprovados no processo (Evento 1-OUT7).
Quanto ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial (Evento 36-LAUDPERI1), datado de 13ago.2014, informa que a autora é portadora de doenças crônicas degenerativas da coluna lombo-sacra (CID M48, M51.9, M54.5), com redução da capacidade laboral e restrição para atividades braçais que exijam esforço físico. A data do início da incapacidade foi estabelecida em um ano antes da data do laudo.
Embora tenha sido mencionada incapacidade parcial, o experto atesta comprometimento no desempenho de atividades braçais que dependam de esforço físico. A CTPS da autora informa que, ao longo de mais de trinta anos de atividades laborativas registradas, ela exerceu predominantemente a função de empregada doméstica, sendo essa sua atividade profissional desde 1995 (Evento1-OUT7). Como não se pode supor que a função de doméstica prescinda de esforço braçal, correta a sentença ao determinar o restabelecimento do benefício por incapacidade.
Não merece acolhida o pedido do INSS no sentido de que seja estabelecida uma data fixa para a cessação do benefício. Conforme orientação pacífica no âmbito desta Terceira Seção, a Autarquia tem o dever de realizar perícia no segurado antes de efetuar a cessação de benefício por incapacidade, descabendo indicação aleatória de data de término da incapacidade:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. À autarquia previdenciária não é lícito cancelar de imediato benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação. A mera indicação de data de término da incapacidade não autoriza o imediato cancelamento, tratando-se apenas de presunção a ser confirmada pelo corpo médico da Seguradora. Se o beneficiário não comparecer a perícia já designada ou mesmo deixar de procurar a Administração para agendar o procedimento, com vista a obter a prorrogação do benefício, não pode o INSS cancelá-lo sem antes oferecer o prazo de dez dias para apresentação de razões, findo o qual, ofertadas ou não e consideradas insuficientes, estará autorizado a suspender os pagamentos, sem prejuízo de que o segurado busque comprovar que se mantém incapaz, na via administrativa ou por ação própria na esfera judicial. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
2. Embora, no caso concreto, a cessação do benefício tenha ocorrido por outro motivo, segundo informou o INSS ("por inconsistência do sistema corporativo SABI" - evento 12, ofic1), o equívoco foi corrigido, por força da decisão liminar deferida pelo magistrado a quo, tendo a medida restado integralmente cumprida.
(TRF4, Sexta Turma, 5001743-51.2014.404.7103, rel. Marcelo Malucelli, j. 6maio2015)
Ressalvo entendimento pessoal divergente.
Os consectários da sentença foram impostos nos termos do que correntemente é adotado pela Terceira Seção desta Corte.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776513v7 e, se solicitado, do código CRC C89E9DD.
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Data e Hora: 28/09/2015 14:59:31




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014645-44.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00022512320148160052
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LIZABETE TEREZINHA ZORZI
ADVOGADO
:
GUILHERME CICERO MOREIRA MARAN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 330, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7855515v1 e, se solicitado, do código CRC 609A73EF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 23/09/2015 14:59




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