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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. INVIABILIDADE. TRF4. 0003677-74.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:58:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. INVIABILIDADE. Se a parte autora não detinha mais a qualidade de segurada na data do início da incapacidade, inviável a concessão de qualquer benefício previdenciário (art. 15 da Lei 8.213/91). (TRF4, APELREEX 0003677-74.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 30/01/2015)


D.E.

Publicado em 03/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003677-74.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
RENOLDO KURECK
ADVOGADO
:
Silvio Luiz de Costa e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. INVIABILIDADE.
Se a parte autora não detinha mais a qualidade de segurada na data do início da incapacidade, inviável a concessão de qualquer benefício previdenciário (art. 15 da Lei 8.213/91).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7113615v5 e, se solicitado, do código CRC DF0421EC.
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Data e Hora: 26/01/2015 13:42




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003677-74.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
RENOLDO KURECK
ADVOGADO
:
Silvio Luiz de Costa e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedente ação ajuizada em face Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, verbis:

"III - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Renoldo Kureck contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, e CONDENO o requerido a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, com pagamento das prestações atrasadas desde a realização perícia médica judicial (11/10/2011), acrescidas de juros e correção monetária conforme a fundamentação acima.
Fica o INSS autorizado a reavaliar o autor, podendo cessar o benefício se concluir pela capacidade laborativa, independentemente da antecipação de tutela concedida.
Em atendimento à Recomendação Conjunta n. 04 do CNJ, para viabilizar o cumprimento da presente decisão, destaco as informações a seguir:
1. Nome do segurado: Renoldo Kureck
2. Número do CPF: 419.347.849-15
3. Endereço do segurado: Rua Fioravante Souza Cruz, nº 109, Bairro São Sebastião, Ponte Alta do Norte
4. Benefício concedido: Auxílio-doença
5. Renda mensal inicial - RMI: a calcular pelo INSS
6. Renda mensal atual: a calcular pelo INSS
7. Data de início do benefício - DIB: 11/10/2011
CONDENO, ainda, o INSS, ao pagamento das custas processuais, pela metade, e dos honorários advocatícios ao patrono da autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa (art. 20, § 4º, do CPC), cumprindo salientar que "as parcelas pagas por força do deferimento de antecipação dos efeitos da tutela, desde que anteriores à data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), integram a base de cálculo dos honorários advocatícios" (TRF4, AG 2009.04.00.019163-5, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 26/11/2010)."

A parte autora em suas razões recursais, pleiteia: a) que haja o restabelecimento do benefício na data de 30/03/2005 e sua transformação em aposentadoria por invalidez a partir da primeira perícia médica judicial (15/03/2011); b) subsidiariamente, a concessão do auxílio-doença desde a data de 30/03/2005; c) seja afastada a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; d) seja assegurado ao autor a variação do INPC para fins de correção monetária e juros de 1% ao mês.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
O laudo médico de fls. 185/186 foi taxativo ao atestar a data do início da incapacidade e sua causa, verbis:

"8) Qual data/época do início da incapacidade?
R: 28/03/2011. Observação: no que se refere ao pedido de reconhecimento de incapacidade laborativa a partir de 30/03/2005, a análise retrospectiva documental conclui que não há elementos para concluir incapacidade naquele período. O autor manteve pacto laboral formal de 02/10/2006 a 19/09/2007.

(...)

Quesitos da parte autora:

Tratando-se o autor de segurado trabalhador rural, a patologia lombalgia crônica interfere no exercício de atividade laborativa habitual?
R: Não, visto que o exame físico atual em relação à coluna vertebral apresentou-se dentro da normalidade, assim como inexiste comprovação documental da ocorrência de lesão incapacitante. Reforço a tese de que existe patologia, todavia não há incapacidade em relação à coluna vertebral. A incapacidade é decorrente de cardiopatia."

Ressalto que, os atestados médicos colacionados aos autos datados de 2004/2005 (fls. 38, 43, 57, 64, 66, 90), em sua maioria, são relativos a doenças relacionadas à coluna vertebral e, em contrapartida, o perito médico judicial atesta que o exame físico atual em relação à coluna vertebral está dentro da normalidade.

Assim, inviável o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde 30/03/2005.

Além disso, o extrato do CNIS de fl. 187, demonstra que a parte autora esteve em benefício previdenciário até 15/08/2007, logo, na data do início da incapacidade não cumpriu com os requisitos da carência e qualidade de segurado (art. 15 da Lei 8.213/91), já que o início da incapacidade atestada pelo perito data de 28/03/2011.

Por força de remessa oficial, reformo a sentença.

Honorários advocatícios
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor atribuído à causa, tendo sua exigibilidade suspensa, em virtude da assistência judiciária gratuita concedida.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7113614v13 e, se solicitado, do código CRC AF96267.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003677-74.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
RENOLDO KURECK
ADVOGADO
:
Silvio Luiz de Costa e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC
VOTO-VISTA
Após pedido de vista para melhor exame, acompanho o eminente Relator, pois, efetivamente, na data em que o perito judicial atestou a incapacidade laboral, o demandante não mais possuía a qualidade de segurado da Previdência Social.
Ante o exposto, voto por acompanhar o eminente Relator.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7299662v2 e, se solicitado, do código CRC A6EBBD42.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003677-74.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00067107820108240022
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
RENOLDO KURECK
ADVOGADO
:
Silvio Luiz de Costa e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 627, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 20/11/2014 15:43




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003677-74.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00067107820108240022
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
RENOLDO KURECK
ADVOGADO
:
Silvio Luiz de Costa e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTÔNIO BONAT, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTO VISTA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7310147v1 e, se solicitado, do código CRC 83888137.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 17:28




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