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. TRF4. 5042095-88.2017.4.04.9999

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. qualidade de segurado especial demonstrada. JUROS E CORREÇÃO. 1. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua. Condição comprovada nos autos. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5042095-88.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042095-88.2017.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ARQUILINA NASCIMENTO JESUS DE OLIVEIRA

ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB PR056118)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por Arquilina Nascimento Jesus de Oliveira, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, ou de auxílio-doença.

No evento 82 - sent1, foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos e condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono do réu, arbitrados em R$ 600,00. Suspensa a exigibilidade de tais verbas (artigo 12 da Lei nº. 1.060/50).

A parte autora interpôs recurso de apelação no evento 86 - pet1.

Foi proferido acórdão por esta Sexta Turma (evento 102 - Relvoto1), dando provimento ao apelo da parte autora, para anular a sentença e possibilitar a produção de prova testemunhal em relação à qualidade de segurado especial no período de carência do benefício. Restou assentado, naquele julgamento, "ter havido apresentação de prova documental suficiente para possibilitar a oitiva das testemunhas, em especial notas fiscais de comercialização da produção em nome próprio (documento OUT13, evento 1)".

Designada audiência de instrução e julgamento pelo juízo de origem no evento 122 - desp1, realizada conforme evento 131.

No evento 133, foi proferida nova sentença, julgando procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir de outubro de 2016, devendo ser pago enquanto perdurar a incapacidade e ser calculado na forma do art. 61 da Lei 8.213/91. O INSS também foi condenado a pagar de uma só vez as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, além das custas judiciais, despesas processuais, e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.

O INSS interpôs recurso de apelação (evento 140 - pet1), alegando a ausência de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que a incapacidade teve início dois anos depois do indeferimento administrativo, de forma que o ato administrativo foi correto. Afirmou, ademais, que na data de início da incapacidade fixada pelo perito (20/11/2016), a autora não possuía qualidade de segurado, pois afirmou durante o exame pericial que não exercia atividade laboral "há dois anos". Requereu o provimento do recurso, com a improcedência do pedido.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Do interesse de agir

Não há falar em ausência de interesse de agir no caso. O indeferimento do pedido de benefício por incapacidade na via administrativa ensejou o ajuizamento da presente ação, resultando presente a pretensão resistida.

Da qualidade de segurado

Alegou o INSS em seu apelo que na data em que fixada a incapacidade pela perícia (outubro de 2016), a autora, trabalhadora rural bóia fria, que conta atualmente com 57 anos de idade, já havia perdido a qualidade de segurado, uma vez que afirmou, durante a realização do exame pericial, ocorrido em 05/10/2016, que não exercia atividade laboral "há dois anos", ou seja, desde outubro de 2014.

Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua. Eventual situação de incapacidade comprovada, porém, faz retroagir o marco final dos 12 meses para o último mês em que a pessoa teve condições laborativas, por aplicação analógica e necessária do art. 15, I, da Lei 8.213/91.

Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).

Embora exigido, o início de prova material relativamente aos trabalhadores rurais do tipo boia-fria, é requisito que pode e deve ser abrandado, de acordo com a análise do caso concreto, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, sob pena de frustrar a concessão do direito fundamental à aposentadoria (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).

O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive o informal (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).

No caso, procedendo ao exame do conjunto probatório constante dos autos, especialmente as "notas fiscais de comercialização da produção em nome próprio (documento OUT13, evento 1)", e à vista dos fundamentos antes considerados, tem-se que não é possível chegar à conclusão outra senão a de que, no caso concreto, há, de fato, início suficiente de prova material no sentido de que a parte autora, efetivamente, exerceu atividade laborativa rurícola no período correspondente à carência exigida, em atenção à previsão expressa do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, corroborada por prova testemunhal idônea produzida em juízo, na qual as testemunhas foram unânimes em afirmar que a autora trabalhou a vida toda como bóia-fria e que somente parou quando ficou doente (evento 131).

Como bem afirmou o magistrado de origem:

"De acordo com a inicial, a autora sempre trabalhou na agricultura, sendo neste sentido os documentos acostados aos autos.

Referidos documentos demonstram o período trabalhado na agricultura e são suficientemente capazes de servir como início de prova material acerca do alegado direito da requerente. Eles dão conta de que a autora efetivamente trabalhou no campo, como única forma de obter seu sustento.

Em que peso o magistrado não ter reconhecido a prova material apresentada pela autora, o Tribunal Regional Federal anulou a sentença e após ouvidas as testemunhas vieram os autos conclusos para nova sentença.

Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, diante da dificuldade enfrentada pelos trabalhadores rurais para a comprovação do desempenho de sua atividade, em razão das condições desiguais de vida, educação e cultura, deve, em muitas situações, ser atenuado o rigor os documentos.

A fim de corroborar a prova documental e o alegado pela parte autora, faz-se importante destacar que as testemunhas inquiridas em Juízo, as quais aduziram conhecer a requerente de longa data, prestaram seus depoimentos veementemente no sentido de que a autora estava trabalhando na área rural antes de ficar doente. Destaca-se que não há nada nos autos capaz de desabonar os depoimentos das testemunhas.

Ademais, o juiz, dado seu livre convencimento motivado, deverá analisar ocum grano salis disposto do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91, posto que tem conhecimento da realidade dos trabalhadores rurais e da sua dificuldade em produzir provas a comprovar sua ocupação."

No que tange à alegação do INSS, cabe destacar, que embora o perito do juízo tenha fixado a data de início da incapacidade da autora, portadora de Tendinopatia e bursite de ombro (CID10 M75) e Transtorno de disco cervical (CID10 M50), em outubro de 2016 - mês de realização do exame pericial -, é possível concluir, dos documentos acostados aos autos, especialmente o atestado médico exarado em 15/09/2014, por médico da Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Sul/PR, segundo o qual a autora "é portadora de tendinite e bursite em ambos os ombros, com dor incapacitante, devendo afastar-se do trabalho por 90 (noventa) dias para tratamento, CID M75.5" (evento 1 - out5), do laudo de exame acostado no evento 1 - laudoperic12, bem como dos depoimentos prestados em audiência (evento 131), que a autora já estava incapaz para o trabalho em 2014, momento em que ainda possuía qualidade de segurada.

Assim, comprovados os requisitos para a concessão do benefício, deve ser mantida a sentença quanto ao ponto.

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do CPC/2015, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

O juízo de origem fixou os honorários de sucumbência em 20% sobre o valor das parcelas vencidas.

Apesar de mantida a decisão em grau recursal, deixo de aplicar a majoração dos honorários, prevista no §11 do art. 85 do CPC, uma vez que os honorários já foram fixados em seu percentual máximo.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à CONCESSÃO do benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie 31), da parte autora, ARQUELINA NASCIMENTO JESUS DE OLIVEIRA, CPF: 039.669.229-08, com DIB: 01/10/2016, RMI "a apurar", a ser efetivada em 30 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Conclusão

Apelo do INSS não provido.

Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001741021v66 e do código CRC a1275f0a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042095-88.2017.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ARQUILINA NASCIMENTO JESUS DE OLIVEIRA

ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB PR056118)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. qualidade de segurado especial demonstrada. JUROS E CORREÇÃO.

1. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua. Condição comprovada nos autos.

2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001741022v4 e do código CRC 5a1f9afc.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5042095-88.2017.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ARQUILINA NASCIMENTO JESUS DE OLIVEIRA

ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB PR056118)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 653, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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