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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA PARA A PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA. TRF4. 0006557-68.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:18:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA PARA A PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que, diante das circunstâncias dos autos, o laudo pericial produzido no processo é insuficiente para aferir as reais condições de saúde da demandante, devendo ser anulada a sentença para realização de nova prova pericial por médico especialista. (TRF4, AC 0006557-68.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 24/08/2016)


D.E.

Publicado em 25/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006557-68.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
FÁTIMA INES HENTZ DA SILVA
ADVOGADO
:
Luis Roger Vieira Azzolin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA PARA A PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que, diante das circunstâncias dos autos, o laudo pericial produzido no processo é insuficiente para aferir as reais condições de saúde da demandante, devendo ser anulada a sentença para realização de nova prova pericial por médico especialista.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem no intuito de que seja reaberta a instrução, com a realização de nova perícia judicial por especialista em ortopedia, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8423631v3 e, se solicitado, do código CRC B4E3FD48.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 10/08/2016 15:57




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006557-68.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
FÁTIMA INES HENTZ DA SILVA
ADVOGADO
:
Luis Roger Vieira Azzolin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido para que lhe fosse concedido benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa porquanto o magistrado não deferiu a nova perícia postulada.

Ademais, refere estar incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional.

Requer a reforma do decisum para que se determine a realização de nova perícia médica. Subsidiariamente, pede a implantação do auxílio-doença, com a inversão do ônus sucumbencial.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença) da incapacidade.

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

A partir da perícia médica realizada em 25/09/2013, por perito de confiança do juízo (fls. 94-98), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão (F33.4);
b- incapacidade: inexistente;
c- grau da incapacidade: prejudicado;
d- prognóstico da incapacidade: prejudicado;
e- início da doença/incapacidade: desde o ano 2000;
f- idade na data do laudo: 32 anos;
g- profissão: agricultora;
h- escolaridade: 2º grau completo.
Em que pese o expert tenha deduzido que a autora possuía aptidão laboral, ao firmar sua conclusão, deixou consignado que a paciente deve permanecer em acompanhamento psiquiátrico e realizar psicoterapia, se assim for indicado. Ademais, sugeriu a realização de perícia ortopédica, pois há indícios de haver incapacidade no sistema músculo-esquelético (fl. 96).

Na sua manifestação sobre o laudo pericial (fl. 100), a autora peticionou objetivando fosse acatada a sugestão do perito e nomeado médico especialista em ortopedia, para avaliar o real estado da sua saúde.

Todavia, na sentença, o juiz a quo passou ao largo desse pedido, silenciando a respeito do assunto.

Logo, merece provimento o recurso da demandante, na medida em que resta caracterizado o cerceamento de defesa, em face do encerramento da instrução processual sem a produção da prova expressamente requerida, a qual é indispensável ao deslinde da controvérsia.

Nesse contexto, a fim de esclarecer os fatos do processo, entendo necessária a realização de nova prova pericial, com o intuito de demonstrar a existência ou não de moléstias incapacitantes de ordem ortopédica.

Nessa linha, manifesta-se a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial incompleto e que não foi realizado por especialista, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de perícias judiciais por oncologista e por ortopedista. (AC nº 0022704-43.2014.404.9999, 6ª TURMA, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, unânime, D.E. 12/03/2015).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual para realização de laudo pericial judicial complementar, a fim de suprir a falta de análise da doença mental. (AC nº 0009665-13.2013.404.9999, 6ª TURMA, Relatora Desa. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, unânime, D.E. 13/06/2014).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DÚVIDA. NECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Constando dos autos elementos indicativos de ser a autora portadora de doença psiquiátrica, e pairando dúvidas sobre a especialização do perito e sobre a qualidade do laudo, tenho que se impõe realização de nova perícia por médico especialista, que possa melhor analisar as reais condições de saúde da demandante. 2. Anulada a sentença a fim de ser reaberta a instrução, para que seja realizada nova perícia, por psiquiatra. (AC nº 5004678-35.2012.404.7006, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/11/2013).

O artigo 480 do NCPC também autoriza o magistrado, de ofício, a determinar nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

Portanto, a fim de garantir direitos da parte autora e para que se chegue ao deslinde justo dos autos, entendo ser necessária a realização de nova prova pericial, visando confirmar a existência de patologias incapacitantes no seu sistema músculo-esquelético.

Conclusão
Dessarte, deve ser anulada a sentença, para que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia judicial por especialista em ortopedia.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem no intuito de que seja reaberta a instrução, com a realização de nova perícia judicial por especialista em ortopedia.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8423630v3 e, se solicitado, do código CRC 9C7FEE3B.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006557-68.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021646120118210043
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
FÁTIMA INES HENTZ DA SILVA
ADVOGADO
:
Luis Roger Vieira Azzolin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 120, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM NO INTUITO DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO, COM A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL POR ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8514265v1 e, se solicitado, do código CRC 62608428.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/08/2016 18:32




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