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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. REDEFINIÇÃO. TRF4. 5027383-25.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:02:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. REDEFINIÇÃO. Em sendo reconhecido que a incapacidade laboral da segurada perdurou mesmo após a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença que percebeu por alguns meses, deve ser provida sua apelação, a fim de determinar o restabelecimento do benefício desde o dia seguinte ao da sua cessação administrativa. (TRF4, AC 5027383-25.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027383-25.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300239-49.2019.8.24.0024/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JUCENEIDE LECIM BARCAROLLO

ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

Valdecir José Lazzarotto, já devidamente qualificado(a), ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, por meio da qual pede a condenação da parte ré para implementar o benefício de auxílio-doença/auxílio-acidente/aposentadoria por invalidez, bem como a pagar o valor das parcelas em atraso.
Aduziu que sofre de diversas patologia(s), a(s) qual(is) causa(m) incapacidade total e permanente a para o trabalho ou atividade habitual, e na condição de segurado(a) do INSS, faz jus ao benefício pleiteado. Disse que o INSS indeferiu o benefício de auxílio-doença, sob o argumento de que inexiste incapacidade laborativa.
Citada, a parte ré apresentou contestação e sustentou a inexistência de incapacidade laboral, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos.
O feito foi saneado, e deferida a produção de prova pericial.
É o relatório.
Decido.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e declaro extinta a fase cognitiva do processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para condenar o INSS:
a) a implantar o benefício de auxílio-doença previdenciário em favor da parte autora.
b) ao pagamento da verba pretérita, com efeitos financeiros a partir da data da realização da perícia judicial (15/09/2017), respeitada a prescrição quinquenal e descontados os valores eventualmente já adimplidos, com correção monetária perlo IPCA-E, a partir da data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F), a contar da citação.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas processuais reduzidas pela metade (Lei Complementar Estadual n. 156/1997, art. 33, § 1º), bem como a restituir indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC/2015.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação das prestações vencidas até a data da sentença, acrescida dos encargos moratórios (Súmula/STJ 111), incluindo se na base de cálculo os valores eventualmente pagos decorrente de decisão de antecipação de tutela, conforme art. 85 do CPC.
O valor devido será apurado mediante simples cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º).

O INSS, em suas razões, sustenta que, a parte autora perdeu sua qualidade de segurada em 30-10-2018, não fazendo jus ao benefício pleiteado.

A parte autora, de sua parte, sustenta que o marco inicial do benefício deve ser assentado desde a data do primeiro requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, uma vez que comprovada a incapacidade desde então.

Diante de tais fundamentos, formulou o seguinte pedido:

Ante o exposto, requer se dignem Vossas Excelências:

1) O recebimento deste recurso de apelação em seu duplo efeito decidindo monocraticamente por estar este recurso em sintonia com o entendimento sedimentado nesse E. Tribunal Regional Federal.

2) Conhecer o presente recurso de apelação e no mérito dar provimento para reformar a r. sentença recorrida e reconhecer o direito da recorrente a concessão do benefício previdenciário a contar da data do primeiro requerimento administrativo (NB 553.054.183-2, com DER em 31/08/2012, DIB em 31/08/2012 e DCB em 31/05/2013.), respeitando-se o prazo prescricional qüinqüenal, respeitando-se o prazo prescricional qüinqüenal, com a condenação em honorários incidentes sobre as parcelas até a data do julgamento nesse Tribunal, caso seja alterada a r. decisão.

Sem as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Não há controvérsia acerca da verificação da incapacidade laboral, devendo, pois, ser confirmada a sentença no tocante por seus próprios fundamentos.

A primeira controvérsia a ser solvida centra-se na definição do marco inicial do benefício, pugnando a autora para que este seja assentado a partir da cessação do auxílio-doença recebido pelo autor.

Este benefício de auxílio-doença perdurou de 03-7-2017 a 30-10-2017 (evento 2 - OUT17).

Dessa forma, o pleito da parte autora é para que o marco inicial do benefício seja fixado em 31-10-2017.

O laudo pericial JUDICIAL (evento 2 - LAUDOPERIC25), juntado aos autos após a realização da perícia em 21-5-2019, aponta que a doença teve início em 2010.

Apontou que a incapacidade pode ser verificada desde março de 2018, considerando-se os exames de imagens apresentados.

Confira-se a resposta ao quesito que trata do marco inicial da incapacidade laboral:

i) Data provável de início da incapacidade identificada.

Justifique.

R: autora apresenta patologia de longa data. Tal patologia tem com características cursar com episódios de melhora e de agravamento, ou seja, períodos de capacidade e de incapacidade laborativa.

Encontramos quadro clinico, e exames de imagem compatíveis com incapacidade em março de 2018.

Consideramos o início da incapacidade o mês de março de 2018.

Não temos elementos suficientes para afirmar incapacidade laboral para períodos anteriores.

Em face de tais ponderações, a sentença determinou a concessão do auxílio-doença desde a data da realização da perícia médica.

Confira-se o trecho da fundamentação em que abordada tal definição:

Considerando, ademais, que o(a) médico(a) perito(a) constatou o início da incapacidade em março de 2018, o termo de início do benefício (DIB) deve ser a data da realização da perícia médica que ocorreu em 21/05/2019, descontando todos os valores recebidos administrativamente de verbas inacumuláveis.

Pois bem.

Junto com a inicial, a autora trouxe laudo do médico que lhe assiste, datado de outubro de 2009; RX de coluna, datado de 05-10-2009, Eletrocardiograma, datado de 06-10-2009, declaração do médico que lhe assiste, datada de 30-7-2008 (evento 02 - OUT6).

Foi juntada tomografia computadorizada da coluna lombossacra, datada de 02-3-2012 e declaração do médico assistente, datada de 02-4-2012 (evento 2 - OUT7).

Trata-se de documentos anteriores à concessão administrativa. Por tal motivo não são hábeis a comprovar a incapacidade laboral após a cessação do auxílio-doença que a autora titularizava.

São hábeis a comprovar, no entanto, que as moléstias ortopédicas (de coluna) sofreram progressão com o passar do tempo, especialmente quando comparados com os exames mais recentes trazidos aos autos pela autora.

A autora juntou, ainda, exame de RX da coluna lombossacra e do joelho direito, datado de 18-3-2018 (evento 2 - OUT7).

Pois bem. Este último exame levou o perito a concluir pelo início da incapacidade desde março de 2018.

Não houve conclusão pericial definitiva no sentido de que a incapacidade não estaria presente em momento anterior, mas, sim, de que a incapacidade revelava-se presente, ao menos, a partir desta data.

De outro lado, da análise do processo administrativo, verifica-se que não foi realizado um exame físico da segurada, na seara extrajudicial, previamente à cessação do benefício, a fim de avaliar se ainda estava presente sua incapacidade.

Consta apenas no laudo médico pericial do INSS a seguinte consideração: Laudo devido ação judicial de concessão ou de reativiação (evento 02 - OUT16 - fl.16).

Ou seja, o benefício foi cessado administrativamente sem que houvesse uma avaliação física da autora, presumindo-se sua melhora após decorrido um certo lapso temporal desde a concessão.

Trata-se, pois, de data final programada do benefício pelo próprio INSS, independentemente da realização de perícia administrativa.

Cotejando-se tais elementos, pode-se afirmar que se está diante de doença que progride com o passar do tempo, em que não houve comprovação de melhora do quadro de saúde da autora desde a concessão administrativa do benefício, mas, sim, persistência dos sintomas das moléstias da coluna, inclusive, com piora em seu estado, constatada pelo exame de março de 2018.

Diante disso, conclui-se que, quando da cessação do benefício, em 30-10-2017, a autora ainda remanescia incapaz para o trabalho.

Consequentemente, tem-se que a insurgência da autora merece prosperar, devendo retroagir a data inicial do benefício ao dia seguinte ao da cessação administrativa.

Com o acolhimento das razões de apelação da autora, quanto à retroação do marco inicial do benefício, resta prejudicada a apelação do INSS que refere a perda da qualidade de segurada da autora em 30-10-2018, haja vista que, antes mesmo desta data, a autora estava incapaz para o labor.

A sentença deve ser reformada, pois, quanto ao marco inicial do benefício que deve coincidir com o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença.

Dos consectários

Quanto aos consectários legais, cumpre assinalar que a sentença já arbitrou os juros de mora e a correção monetária com base na tese firmada no Tema 810, nada havendo a ser adequado.

Dos honorários sucumbenciais

Quanto aos honorários, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, tem-se que devem ser mantidos os parâmetros sentenciais, ou sejam, deverão ser calculados considerando-se o valor da condenação (com a nova base de cálculo referente à sua ampliação por este julgado, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal.

Deverá ser observado, tal como determinado pela sentença, o emprego dos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de processo Civil, observado o disposto em seu § 5º.

Dos honorários recursais

Considerando-se que a apelação do INSS não foi acolhida, devem ser fixados honorários advocatícios recursais em favor do advogado do autor.

Arbitro-os em 10% sobre o valor que vier a ser apurado a título de honorários sucumbenciais, devidamente atualizados pelos índices legais.

Da Tutela Específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação imediata do benefício previdenciário.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001812669v16 e do código CRC f04a51d1.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027383-25.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300239-49.2019.8.24.0024/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JUCENEIDE LECIM BARCAROLLO

ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. REDEFINIÇÃO.

Em sendo reconhecido que a incapacidade laboral da segurada perdurou mesmo após a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença que percebeu por alguns meses, deve ser provida sua apelação, a fim de determinar o restabelecimento do benefício desde o dia seguinte ao da sua cessação administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação imediata do benefício previdenciário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001812670v3 e do código CRC 16f9ff11.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5027383-25.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JUCENEIDE LECIM BARCAROLLO

ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1362, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:14.

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