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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INSUCIFIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 50...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INSUCIFIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Não havendo nos autos elementos que indiquem que a incapacidade da autora estava presente já em momento anterior àquele apontado pela sentença, com base nas conclusões da perícia médica realizada em juízo, não há falar em possibilidade de retroação da data de início do benefício. (TRF4, AC 5002976-18.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002976-18.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300182-58.2017.8.24.0070/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: NEUSA DE LIZ HELLMANN

ADVOGADO: JULIANA CADORE (OAB SC042396)

ADVOGADO: MARISTELA BILK WILHELM (OAB SC034292)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por NEUSA DE LIZ HELLMANN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado na exordial para condenar o INSS a implantar e a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar de 24-3-2017 (fl. 188), o qual deverá ser mantido pelo menos até que a segurada seja submetida à nova perícia médica administrativamente, sendo vedado ao INSS cessar o benefício sem a convocação/realização do novo exame.

Confirmo, por conseguinte, a decisão que antecipou os efeitos da tutela (fls. 50-51).

As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, observada a prescrição quinquenal. "Não havendo incidência de juros de mora senão após a citação, é necessário especificar que até a data da citação calcula-se a correção monetária pelos índices" oficiais e jurisprudencialmente aceitos (IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e INPC de 04/2006 em diante), "a partir do vencimento de cada parcela. Após a citação, tendo sido efetivada esta antes do advento da Lei n. 11.960/09, os juros de mora são calculados separadamente à taxa de 1% (um por cento) ao mês até 30.06.2009, a partir de quando a correção monetária e os juros de mora passam a ser calculados pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança" até o efetivo pagamento. "No caso de a citação ter-se efetivado após a Lei n. 11.960/09, desde a data daquela sobre cada parcela correm juros e correção pelos referidos índices indicados pelo art. 1º-F referido" até o efetivo pagamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.009561-4, de Santa Cecília, rel. Des. Jaime Ramos, j. 26-06-2014); (TJSC, Apelação Cível n. 2014.002513-9, de Maravilha, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 15-07-2014); (TJSC, Apelação Cível n. 2013.083740-7, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 24-06-2014). Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (STJ, súmula n. 111; TRF4, súmula n. 76), ficando, todavia, isento do pagamento das custas processuais, consoante a redação do art. 33, §1°, da LCE n. 156/97. Requisitem-se os honorários do perito Não se aplica o reexame necessário. Arquivem-se os autos oportunamente.

A autora apela, postulando a reforma parcial da sentença no que se refere ao marco inicial do benefício. Requer seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER, protocolado em 08/07/2016, uma vez que comprovada documentalmente a incapacidade desde então. Alternativamente, requereu que o marco inicial do auxílio-doença cuja concessão fora determinada pela sentença seja assentado em 08/07/2016.

Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Incapacidade Laboral

Destaca-se, na fundamentação da sentença, o seguinte trecho:

Assim, para a concessão dos benefícios pleiteados, deve a parte autora ostentar a qualidade de segurada; cumprir a carência de 12 meses, salvo quando dispensada, e estar acometida de moléstia que cause incapacidade total/permanente (no caso da aposentadoria) ou temporária (no caso do auxílio-doença) para o exercício de atividade laborativa. A condição de segurado e o período de carência são incontroversos, pois não impugnados. Em conformidade com o laudo pericial, a parte autora sofre de : Insuficiência venosa crônica, CID: I83.9 e Depressão, CID: F32", tratando-se de incapacidade total e temporária (fl. 139). Dessa forma, como a incapacidade é total e temporária, faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-doença. Por fim, o termo inicial deverá ser aquele fixado no laudo pericial complementar, qual seja, 24-3-2017, conforme concluído pelo perito à fl. 188.

Não há controvérsia quanto à incapacidade da parte autora.

Resta analisar, pois, se a inaptidão laboral é temporária ou permanente.

Do laudo pericial (evento 36 - CERT1) colhe-se que as conclusões do perito no sentido de que a incapacidade é temporária, havendo edema vascular em membros inferiores, sem diminuição da capacidade de movimentação de membros interiores, sem sinais de instabilidade e/ou insegurança articular.

Apontou o perito, ainda, que a marcha da autora encontra-se preservada e que não consegue carregar peso apenas temporariamente, por força do pós operatório recente (safenectomia de membro inferior esquerdo), sem haver, ademais, perda de força.

Tais elementos médicos, que indicam a probabilidade da recuperação de sua aptidão laboral, conjugados com as condições pessoais da autora, que se trata de segurada de 45 anos de idade, não autorizam, ao menos por ora, a concessão da aposentadoria por invalidez.

Assim sendo, não há falar em conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Marco inicial

Quanto à data de início da incapacidade, tecem-se as considerações que se seguem.

A sentença fixou o marco inicial do benefício em 24/03/2017, data referida pela perícia judicial, da qual transcrevo trecho conclusivo (evento 74 - LAUDOPERIC1):

# QUESITO COMPLEMENTAR:

1) Além disso, o Laudo Pericial apresenta discrepância quanto o marco inicial da incapacidade da parte autora.

Em que pese o Sr. Perito tenha constado nos autos e existência de exames anteriores à perícia, a concessão de benefício previdenciário datados anteriormente a perícia, em resposta ao quesito “f” da parte ré, considerou como data de início da incapacidade, a data de “20/10/2017 - Data de perícia médica judicial!”, e não a data de fato da incapacidade pela documentação trazida aos autos e exame técnico realizado!

Resposta:

22/07/2016 = Atestado Médico, assinado por Dra. Ana Grosch, CRMSC:11448, folhas: 14 e 15 dos autos. O mesmo não traz descrição de exame físico, tampouco consideração detalhada em relação a gravidade da doença ou necessidade de afastamento para tratamento clínico ou laboral. O mesmo relata " acompanhamento clínico ....... e encaminhamento para especialista devido indicação cirúrgica".

24/03/2017 = Atestado Médico, assinado por Dra. Ana Grosch, CRMSC: 11448, folhas: 46 e 47 dos autos. O mesmo traz descrição de sintomatologia de " dor em membros inferiores, realização de exames pré operatórios e necessidade de afastamento temporário de atividades laborais". Considerando assim, os registros e informações dos documentos citados acima, reconsidero data de início de incapacidade à partir de 24/03/2017.

A autora juntou aos autos dois atestados de médicos, conforme referiu o laudo pericial.

Da análise de tais documentos, o primeiro, datado de 22/07/2016, percebe-se que não há referência à incapacidade da parte autora, tampouco há a indicação da necessidade de afastamento laboral. Neste há referência, tão somente, ao acompanhamento clínico realizado pela segurada devido às doenças que lhe acometem. Nada aponta, contudo, quanto à incapacidade.

A menção à necessidade de afastamento veio declarada apenas no atestado emitido em 24/03/2017.

Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença, para que o benefício por incapacidade em questão seja restabelecido desde a data do atestado médico afirmando a necessidade de afastamento laboral, em 24/03/2017, por sessenta dias (evento 6, DEC2).

Marco final

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não apela da sentença, que assim dispôs:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado na exordial para condenar o INSS a implantar e a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar de 24-3-2017 (fl. 188), o qual deverá ser mantido pelo menos até que a segurada seja submetida à nova perícia médica administrativamente, sendo vedado ao INSS cessar o benefício sem a convocação/realização do novo exame

Correção monetária

A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:

a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

Assim sendo, para maior clareza, reconfirmo os fatores de atualziação monetária e juros de mora.

Honorários recursais

Não são devidos honorários recursais, pois o INSS, vencido na sentença, não apelou.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001926526v11 e do código CRC 30428d59.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:40:27


5002976-18.2020.4.04.9999
40001926526.V11


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002976-18.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300182-58.2017.8.24.0070/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: NEUSA DE LIZ HELLMANN

ADVOGADO: JULIANA CADORE (OAB SC042396)

ADVOGADO: MARISTELA BILK WILHELM (OAB SC034292)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO da dib. elementos probatórios. insucifiência. manutenção da sentença.

Não havendo nos autos elementos que indiquem que a incapacidade da autora estava presente já em momento anterior àquele apontado pela sentença, com base nas conclusões da perícia médica realizada em juízo, não há falar em possibilidade de retroação da data de início do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001926527v6 e do código CRC d2ffc7c9.Informações adicionais da assinatura:
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5002976-18.2020.4.04.9999
40001926527 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5002976-18.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: NEUSA DE LIZ HELLMANN

ADVOGADO: JULIANA CADORE (OAB SC042396)

ADVOGADO: MARISTELA BILK WILHELM (OAB SC034292)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1389, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:26.

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