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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. TRF4. 0000387-17.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:31:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho. (TRF4, AC 0000387-17.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 17/04/2015)


D.E.

Publicado em 20/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000387-17.2015.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ROMILDA PIRES
ADVOGADO
:
Paulo Roberto Correa Pacheco
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7363903v5 e, se solicitado, do código CRC 15E8CE8B.
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Data e Hora: 10/04/2015 17:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000387-17.2015.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ROMILDA PIRES
ADVOGADO
:
Paulo Roberto Correa Pacheco
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelo da parte autora contra sentença de improcedência em ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 900,00, cuja exigibilidade restou suspensa tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a autora sustenta que está incapacitada para o trabalho, fazendo jus à concessão do benefício de auxílio-doença, ou, se cabível a aposentadoria por invalidez.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO
A perícia médica judicial, realizada em 03/06/2014, por médico especializado em ortopedia, fisiatria e medicina do trabalho, apurou que a parte autora, desempregada, nascida em 24/11/1969, não apresenta incapacidade, acrescentou que "atualmente não se identifica incapacidade laboral para atividades como doméstica ou como balconista como a autora exerceu no seu último vínculo laboral. Existe restrição para exercer atividades laborais em ambientes de baixa temperatura, como por exemplo, atividades rurais ao ar livre no inverno e atividades frigoríficas."

Desse modo, tendo o perito esclarecido que não há incapacidade laborativa, agiu acertadamente o magistrado de origem, ao julgar improcedentes os pedidos.

Mantida a condenação nas custas e nos honorários nos termos da sentença.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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Data e Hora: 10/04/2015 17:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000387-17.2015.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00007277920138240059
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ROMILDA PIRES
ADVOGADO
:
Paulo Roberto Correa Pacheco
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 525, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471294v1 e, se solicitado, do código CRC 6545B8E0.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:48




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