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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMP...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:27:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. Reforma da sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez até a data da concessão administrativa da aposentadoria por idade rural, pois não comprovado nos autos que a parte autora estivesse incapacitada para o trabalho nesse período. (TRF4, APELREEX 0018798-45.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 14/10/2015)


D.E.

Publicado em 15/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018798-45.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CRENI BATISTA MACHADO
ADVOGADO
:
Luis Roger Vieira Azzolin
:
Rosane Teresinha Carvalho Teixeira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO LUIZ GONZAGA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Reforma da sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez até a data da concessão administrativa da aposentadoria por idade rural, pois não comprovado nos autos que a parte autora estivesse incapacitada para o trabalho nesse período.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7778141v3 e, se solicitado, do código CRC 5A7D6C3F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 08/10/2015 16:12




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018798-45.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CRENI BATISTA MACHADO
ADVOGADO
:
Luis Roger Vieira Azzolin
:
Rosane Teresinha Carvalho Teixeira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO LUIZ GONZAGA/RS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez de 04-05-04 a 08-08-11, observada a prescrição quinquenal;
b) adimplir as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente de acordo com o IGPM e com juros de 12% ao ano, a contar da citação;
c) suportar os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença;
d) pagar as custas processuais por metade.

O INSS recorre, sustentando, em suma, que não restou comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva ou que somente seria caso de auxílio-doença ou de auxílio-acidente, que o marco inicial do benefício deveria ser fixado na data referida no laudo judicial (07-05-12) e que é vedada a cumulação com a aposentadoria por idade concedida na via administrativa.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso e da remessa oficial (fls. 87/89).

É o relatório.

VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez de 04-05-04 a 08-08-11, observada a prescrição quinquenal.

É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.

Não havendo, na hipótese, discussão a respeito da qualidade de segurado e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

In casu, foi realizada perícia judicial por traumatologista em 03-05-12 (fl. 45), juntada às fls. 46/47, de onde se extraem as seguintes informações:

a) enfermidade: diz o perito que Sim. Artrose em joelhos. M17-0... Desenvolvida ao longo do tempo. Não há causa. Apresenta artrose primária. M17.0... Dor e limite funcional dos joelhos;
b) incapacidade: responde o perito que Sim... Não é possível precisar a data de início da incapacidade... Parcial. Permanente. Para atividades de agricultor está total e permanentente incapaz... Poderia exercer atividades sem esforço físico mas adaptá-lo para outra atividade não seria fácil ;
c) tratamento/recuperação: refere o perito que Refere usar medicação. A dor pode aliviar mas a artrose é irreversível, deverá operar no futuro... Sim até operar... A dor poderá diminuir a qualidade de vida.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:

a) idade: 64 anos (nascimento em 05-08-51 - fl. 12);
b) profissão: agricultor (fls. 13/17 e 73);
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 20-04-04 a 15-06-04 e de 16-09-04 a 15-11-04, tendo sido indeferidos os pedidos de 17-08-04 e de 19-07-10 em razão de perícia médica contrária (fls. 10/20 e 73/78); ajuizou a presente ação em 19-05-10;está em gozo de aposentadoria por idade rural desde 08-08-11 (fl. 73);
d) atestado de clínico geral de 26-04-04 (fl. 18), onde consta sem condições de trabalho devido artrose joelho D;
e) raio-x do joelho D de 15-04-04 (fl. 19).

Verificado no SPlenus em anexo que nas perícias do INSS de 11-05-04 e de 21-07-10 constou o CID M17 (gonartrose artrose do joelho) e na de 05-10-04, o CID M17 e I10 (hipertensão essencial primária).

Diante de tal quadro, foi concedida a aposentadoria por invalidez desde 04-05-04 até 08-08-11.

Todavia, entendo que a sentença merece reforma, julgando-se improcedente a ação.

Diante de todo o conjunto probatório, em especial, a perícia judicial realizada em 03-05-12, não há dúvida que o autor teria direito à aposentadoria por invalidez, pois demonstrada a sua incapacidade permanente para a sua atividade habitual de agricultor. Todavia, tal benefício teria como marco inicial a data do laudo judicial em 03-05-12, quando o autor já estava aposentado por idade rural (DIB 08-08-11). Também, não há falar em concessão de benefício por incapacidade antes da perícia judicial, pois não há provas suficientes nos autos de que o autor estivesse incapacitado para o trabalho nesse período, muito menos desde 04-05-04 ininterruptamente como entendeu o magistrado a quo. Ao contrário, as provas carreadas aos autos indicam que o autor continuou trabalhando como agricultor até se aposentar por idade, ressaltando-se que não basta comprovar a doença, mas sim que essa acarretou incapacidade por período superior a 15 dias, nos termos do art. 59 da LBPS.
Dessa forma, dou provimento ao recurso e à remessa oficial, para julgar improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, esses de R$ 788,00, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da AJG.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao recurso e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018798-45.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00229517520108210034
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CRENI BATISTA MACHADO
ADVOGADO
:
Luis Roger Vieira Azzolin
:
Rosane Teresinha Carvalho Teixeira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO LUIZ GONZAGA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 139, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7889446v1 e, se solicitado, do código CRC C180BB8F.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/10/2015 19:04




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