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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE CARÊNCIA E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 0017521-91....

Data da publicação: 03/07/2020, 23:58:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE CARÊNCIA E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA. Não faz jus ao benefício de auxílio-doença nem à aposentadoria por invalidez, independentemente da questão da incapacidade laboral, a autora que somente foi vinculada ao RGPS no curto período de 04/03/1986 a 08/05/1986 e de 08/2010 a 11/2010, não tendo, pois, completado o período legal de carência (12 contribuições mensais - Lei 8.213/91, art. 25, I), além de não ter mantido nem readquirido a qualidade de segurado (Lei 8.213/91, art. 15). (TRF4, AC 0017521-91.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 16/04/2015)


D.E.

Publicado em 17/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017521-91.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
MARIA TEREZINHA DE SOUZA
ADVOGADO
:
Derlio Luiz de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE CARÊNCIA E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA.
Não faz jus ao benefício de auxílio-doença nem à aposentadoria por invalidez, independentemente da questão da incapacidade laboral, a autora que somente foi vinculada ao RGPS no curto período de 04/03/1986 a 08/05/1986 e de 08/2010 a 11/2010, não tendo, pois, completado o período legal de carência (12 contribuições mensais - Lei 8.213/91, art. 25, I), além de não ter mantido nem readquirido a qualidade de segurado (Lei 8.213/91, art. 15).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7407143v3 e, se solicitado, do código CRC 78CA0454.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:04




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017521-91.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
MARIA TEREZINHA DE SOUZA
ADVOGADO
:
Derlio Luiz de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, condenando a autora ao pagamento das custas e aos honorários advocatícios fixados em R$ 300,00, sendo suspensa a exigibilidade em face do benefício da justiça gratuita.

Em seu recurso, a apelante sustenta que houve o agravamento da sua moléstia, não se aplicando a vedação legal de doença preexistente ao ingresso no RGPS.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.
VOTO
O MM. Juízo a quo fundamentou a improcedência do pedido na preexistência da moléstia (epilepsia) da autora ao retorno ao RGPS em agosto de 2010.

No entanto, pelo histórico de contribuições previdenciárias da autora, ora apelante, verifica-se que ela foi vinculada ao RGPS no curto período de 04/03/1986 a 08/05/1986, quando empregada da empresa Dal Bo & Cia Ltda., e e de 08/2010 a 11/2010, como contribuinte individual (fls. 60/62)

Tem-se, então, que independentemente da questão da incapacidade, a autora não preenche o período legal de carência (12 contribuições mensais - Lei 8.213/91, art. 25, I), além de não ter mantido nem readquirido a qualidade de segurado (Lei 8.213/91, art. 15).

Assim, embora por fundamentos diversos, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017521-91.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00015205720118240004
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARIA TEREZINHA DE SOUZA
ADVOGADO
:
Derlio Luiz de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 556, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471326v1 e, se solicitado, do código CRC 35EF648C.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:48




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