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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. TRF4. 0017018-70.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:52:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado. (TRF4, AC 0017018-70.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017018-70.2014.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ILZA CATARINA DE MARAFIGO
ADVOGADO
:
Michel Luidy Machado
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7265518v3 e, se solicitado, do código CRC 75BDC484.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017018-70.2014.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ILZA CATARINA DE MARAFIGO
ADVOGADO
:
Michel Luidy Machado
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença desde a DER (03/11/2008), a ser convertido em aposentadoria por invalidez se constatada incapacidade total e permanente.

A sentença julgou a ação improcedente, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.

Da sentença apelou a parte autora, postulando sua reforma integral. Alega, em síntese, que não tem condições de trabalhar por apresentar problemas de coluna (artrose e cervicobraquialgia); que o juiz não está adstrito ao laudo, especialmente quando a conclusão do perito contraria a prova dos autos e a opinião dos médicos particulares da segurada; e que além da incapacidade devem ser valoradas as condições pessoais da parte autora. Requer a reforma da decisão, com a procedência dos pedidos nos termos da inicial.

Foram oportunizadas as contrarrazões.

É O RELATÓRIO.
VOTO
A sentença julgou a ação improcedente, com base na perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, nos seguintes termos:

" (...)
Todavia, o expert nomeado pelo juízo, em resposta aos quesitos formulados pela parte requerida assim se manifestou:

1) O periciado apresenta alguma doença ou lesão? Indicar o diagnóstico provável, de forma literal e pelo CID. RESPOSTA: sim, Poliartroses Cid10 M15, Dorsalgia Cid10 M54, Cervicobraquialgia Cid10 M54.2.
(...).
6) A lesão ou doença apresentada impendem o exercício da profissão declarada? Desde quando? RESPOSTA: A autora deverá evitar atividades com pesos e esforços excessivos.
7) O periciando está total e permanentemente incapaz (inválido) para desempenhar qualquer atividade laborativa? Qual a data do início dessa incapacitação? Em caso negativo, houve redução da incapacidade para o trabalho que habitualmente desenvolvia? RESPOSTA: Não.

Mais adiante, por ocasião do parecer técnico o perito assim se pronunciou:

Face ao exposto, após o exame médico pericial e avaliação dos exames e laudos complementares, avaliamos que a autora é portadora de Poliartroses CID10 M15, Dorsalgia Cid10 M54, Cervicobraquialgia Cid10 M54.2, que podem ser melhoradas com tratamento conservador e fisioterapia, não sendo avaliado no momento incapacidade laborativa, porém deverá evitar atividades com pesos e esforços excessivos (fl. 80).

(...)

Ademais, em atenção ao princípio do livre convencimento do juiz, vejo que a autora não trouxe aos autos quaisquer outros documentos capazes de guiar este Juízo em sentido contrário ao da prova pericial, uma vez que apesar da alegação de ser portadora de lombalgia de intensidade moderada à severa, não veio aos autos provas que demonstrem que a autora encontra-se impossibilitada de desenvolver sua atividade laboral.

Dessa forma, ao contrário do alegado pela autora, o expert não constatou incapacidade laborativa na requerente para a atividade atualmente exercida, ou seja, para o exercício da atividade laboral de dona de casa e doméstica.
(...)

Portando, havendo perícia médica judicial atestando a capacidade da autora, sem a existência de outros documentos que demonstrem o contrário, não há que se falar em concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral temporária, ou seja, auxílio-doença." (sublinhei)

Inicialmente, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.

E exatamente nessa linha foi a conclusão do perito judicial, que embora reconhecendo o diagnóstico de paratendinite, foi categórico ao afirmar que a autora não está incapacitada para o trabalho.

Ressalto que a ressalva do perito judicial, no sentido de que a autora deve evitar atividades com peso e esforço excessivo não significa que esteja impossibilitada de trabalhar - seja como dona-de-casa, seja em atividade laboral prestada junto à Prefeitura Municipal -, na medida em que as patologias não são incapacitantes, e eventuais sintomas em quadros agudos admitem tratamento medicamentoso.

Vale referir que o exame clínico e os testes ortopédicos realizados pelo perito judicial foram negativos, sem alteração, ou dentro da normalidade, à exceção da coluna cervical que evidenciou movimentos alterados pela dor relatada, mas quanto a isso também é claro o laudo ao consignar que o tratamento conservador (medicamentoso) é suficiente para o controle do quadro álgico.

No mesmo sentido foram as conclusões dos médicos peritos do INSS, que além de não constatarem incapacidade laboral, consignaram que a segurada se mostrou "completamente resistente ao exame físico, não permitindo examinar adequadamente a coluna cervical, ombros, MSD e coluna lombar" (fl. 49, em 19/11/2008) e 'apresenta pouca colaboração ao exame físico, mas demonstra força grau V em MMSS ao opor esses membros com muita força aos movimentos feitos por mim no exame de mobilidade passiva de MMSS" (fl. 50, em 01/12/2008).

Por fim, a documentação médica trazida pela parte autora (atestados médicos e exames das fls. 10 e 12/14), do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade, seja porque exames não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral (fls. 12/13), seja porque os atestados das fls. 10 e 14, além de limitarem-se a indicar o diagnóstico, segundo relato da segurada, e encaminhá-la à perícia do INSS, como documentos unilaterais não tem o condão de infirmar as perícias administrativas, que gozam de presunção de legitimidade e foram corroboradas pela perícia judicial.

Assim, não-comprovada a incapacidade laboral, é indevido o benefício postulado, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.

Sucumbência

Mantida a condenação da parte autora em custas e honorários, fixados consoante o entendimento desta Corte, bem como a suspensão do pagamento por ser beneficiária da AJG.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso.

É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Data e Hora: 21/01/2015 17:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017018-70.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00026777420098240056
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
ILZA CATARINA DE MARAFIGO
ADVOGADO
:
Michel Luidy Machado
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 522, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309504v1 e, se solicitado, do código CRC 21CE41B7.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:38




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