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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. TRF4. 0020322-77.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:53:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado. (TRF4, AC 0020322-77.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020322-77.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
JULIANO AMANTINO
ADVOGADO
:
Lindomar Orio e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7265639v5 e, se solicitado, do código CRC 5102E060.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020322-77.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
JULIANO AMANTINO
ADVOGADO
:
Lindomar Orio e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença desde a DER (01/06/2012), a ser convertido em aposentadoria por invalidez se constatada incapacidade total e permanente.

A sentença julgou a ação improcedente, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.

Da sentença apelou a parte autora, postulando sua reforma integral. Alega, em síntese, que não tem condições de trabalhar em suas atividades habituais como auxiliar de produção por apresentar sequela de tratamento cirúrgico de luxação de acrômio clavicular direita; que o laudo é contraditório pois reconhece a patologia e as queixas de dor, mas refere que o segurado pode trabalhar; que o juiz não está adstrito ao laudo, especialmente quando a conclusão do perito contraria a opinião do médico particular e os atestados médicos juntados. Requer a reforma da decisão, com a procedência dos pedidos nos termos da inicial.

Foram oportunizadas as contrarrazões.

É O RELATÓRIO.
VOTO
A sentença julgou a ação improcedente, com base na perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, nos seguintes termos:

" (...)
Na hipótese, realizada perícia judicial (fls. 42-46), em resposta aos quesitos apresentados, aduziu o expert que o autor apresenta sequelas de tratamento cirúrgico de luxação acrômio clavicular direita, não estando incapacitado para o trabalho, vejamos:

"7. Apresenta o autor alguma doença ativa ou sequela da doença?
Sim, apresenta: sequela de tratamento cirúrgico de luxação acrômio clavicular direita.
Caso afirmativo:
7.1 Qual a data do início da doença? Com base em que documentos tal informação é prestada?
O autor refere ser desde 25/10/2010.
7.2. Existem exames complementares que comprovam tal enfermidade? Favor descrevê-los, inclusive com data de realização.
Os laudos dos exames estão anexados ao processo.
7.3. Informe o Sr. Perito se os exames em que se embasou para a realização da perícia são suficientes e atuais para uma correta análise do estado de saúde da parte autora.
Sim, são suficientes.
7.4. A doença (ou sequela) produz apenas limitações para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia ou produz incapacidade total para esse trabalho?
Não existe incapacidade ao trabalho.
(...).
7.8. Descreva os dados objetivos e grau das limitações encontradas no exame do autor;
Não existe incapacidade ao trabalho."

Registro que o laudo pericial apresenta todos os dados necessários para a conclusão chegada, uma vez que o perito analisou o autor, fez suas conclusões e respondeu aos quesitos apresentados, sendo profissional da área médica, especialista em Ortopedia, de plena confiança do Juízo.
Assim, em que pese as afirmações do autor, no sentido de que não tem condições de saúde para trabalhar, respaldada no princípio do livre convencimento motivado, inserto no art. 131 do Código de Processo Civil, e cotejando os ditames da lei, com as conclusões do expert, profissional equidistante das partes, tenho que o autor não implementa o requisito legal para o deferimento do benefício, qual seja: incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (...)" (sublinhei)

Inicialmente, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.

E exatamente nessa linha foi a conclusão do perito judicial, que embora reconhecendo a existência de sequelas do tratamento cirúrgico ocorrido em fevereiro de 2011, foi categórico ao afirmar que o atual quadro clínico não acarreta incapacidade laboral.

Esclareceu, ainda, que a última atividade laboral exercida pelo autor foi como tratorista (até abril de 2013); que pode exercer suas atividades habituais; e que não há incapacidade laboral, definitiva ou temporária, ratificando, ao final do laudo, que o autor "apresenta sequelas do tratamento cirúrgico, que não incapacitam para o trabalho".

No mesmo sentido foi a conclusão do perito do INSS, por ocasião da perícia administrativa realizada em 18/06/2012, ocasião em que o segurado declarou trabalhar como auxiliar de produção (ex-magarefe) (fl. 24):

"Bom estado geral, MSD com arco de movimento mantido, sem contraturas em cintura escapular, sem sinais inflamatórios em ombro; trofismo muscular mantido e simétrico em MsSs; cicatrizes cirúrgicas antigas e consolidadas em ombro D.; prensa manual mantida e simétrica; mãos com sinais de atividade laborativa recente; informa quer não faz uso de medicamentos e não faz fisioterapia; não existe incapacidade" (sublinhei)

Verifica-se, daí, que não há incapacidade laboral, seja para as atividades de tratorista (perícia judicial), seja para a função de auxiliar de produção (perícia administrativa).

Quanto à suposta contradição do laudo pericial, o recurso também não merece prosperar, pois - como já referido - a existência de doença não acarreta, por si só, não significa efetiva incapacidade para o trabalho.

Além disso, a análise global do laudo permite concluir, com segurança, que o resultado da perícia judicial, baseada no exame clínico, histórico e relatos do paciente, indica que o autor não está incapacitado pelo quadro álgico por ele descrito, que o quadro clínico (fisgadas no ombro direito) não prejudica suas atividades, nem diminui sua capacidade para o trabalho.

Por fim o atestado médico da fl. 09 - único documento médico trazido pela parte autora (o atestado médico da fl. 34 é estranho aos autos, pois não se refere ao segurado), do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade, porque único atestado médico, como documento unilateral, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.

Assim, não-comprovada a incapacidade laboral, é indevido o benefício postulado, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.

Sucumbência

Mantida a condenação da parte autora em custas e honorários, fixados consoante o entendimento desta Corte, bem como a suspensão do pagamento por ser beneficiária da AJG.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso.

É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020322-77.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00024557420128210092
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
JULIANO AMANTINO
ADVOGADO
:
Lindomar Orio e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 520, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309499v1 e, se solicitado, do código CRC 496151AD.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:38




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