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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. TRF4. 0020412-85.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:53:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado. (TRF4, AC 0020412-85.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020412-85.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
DILCEU JOSÉ BUCHE
ADVOGADO
:
Adriano Jose Ost
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7265591v4 e, se solicitado, do código CRC 2999DFD1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020412-85.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
DILCEU JOSÉ BUCHE
ADVOGADO
:
Adriano Jose Ost
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a suspensão (27/09/2012), a ser convertido em aposentadoria por invalidez se constatada incapacidade total e permanente.

A sentença julgou a ação improcedente, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.

Da sentença apelou a parte autora, postulando sua reforma integral. Alega, em síntese, que não tem condições de trabalhar por apresentar problemas na coluna (discopatia e espondiloartrose lombar); e que a prova dos autos é suficiente para caracterizar a incapacidade laboral. Requer a reforma da decisão, com a procedência dos pedidos nos termos da inicial.

Foram oportunizadas as contrarrazões.

É O RELATÓRIO.
VOTO
A sentença julgou a ação improcedente, com base na perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral nos seguintes termos:

" (...)
Trata-se de paciente masculino com 42 anos de idade, com quadro de espondiloartrose lombar leve. Não apresenta, ao exame pericial, alterações do exame físico capazes de implicar em diminuição da sua capacidade laboral ou em incapacidade laboral. Apto ao labor. (...) não necessita de tratamento médico; poderá realizar, caso piorem os sintomas, tratamento fisioterápico ou medicamentoso. (...) há possibilidade de reabilitação, mas não há essa necessidade, uma vez que o autor está apto ao labor (...); não apresenta restrições para a realização de suas atividades laborais (...); a patologia apresentada, por si só, agravar-se-á com o passar do tempo, por se tratar de patologia degenerativa; saliento que o autor é jovem e que o quadro apresentado é incipiente (...); está apto a desenvolver e realizar sua atividade rurícola de forma idêntica a outro agricultor, inclusive as atividades que exijam grande esforço físico e de execução repetitiva de forma normal (...)."
(sublinhei)

Inicialmente, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.

E exatamente nessa linha foi a conclusão do perito judicial, que embora reconhecendo o diagnóstico de espondiloartrose lombar, foi categórico ao afirmar que a enfermidade não é incapacitante e que o autor pode continuar a exercer suas atividades habituais na agricultura sem qualquer comprometimento ou restrição.

Por fim, a documentação médica trazida pela parte autora (atestado médico e exames das fls. 20/23), do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade, seja porque exames não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral (fls. 20/21), seja porque único atestado médico (fl. 23, com cópia à fl. 22), como documento unilateral, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.

Assim, não-comprovada a incapacidade laboral, é indevido o benefício postulado, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.

Sucumbência

Mantida a condenação da parte autora em custas e honorários, fixados consoante o entendimento desta Corte, bem como a suspensão do pagamento por ser beneficiária da AJG.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso.

É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020412-85.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00043966020128210124
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
DILCEU JOSÉ BUCHE
ADVOGADO
:
Adriano Jose Ost
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 521, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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