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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. TRF4. 0020489-94.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:53:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado. (TRF4, AC 0020489-94.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020489-94.2014.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MADALENA ERHARDT WILLEMANN
ADVOGADO
:
Valmir Meurer Izidorio e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7265692v2 e, se solicitado, do código CRC B8EA7C71.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020489-94.2014.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MADALENA ERHARDT WILLEMANN
ADVOGADO
:
Valmir Meurer Izidorio e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença desde a DER (01/08/2011), a ser convertido em aposentadoria por invalidez se constatada incapacidade total e permanente.

A sentença julgou a ação improcedente, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.

Da sentença apelou a parte autora, postulando sua reforma integral. Alega, em síntese, que não tem condições de trabalhar por apresentar problemas na coluna e no quadril (dorsalgia, transtornos de discos intervertebrais não-especificados, espondilose e coxartrose); que o juiz não está adstrito ao laudo, especialmente quando a conclusão do perito contraria a prova dos autos e a opinião dos médicos particulares da segurada; e que além da incapacidade devem ser valoradas as condições pessoais da parte autora. Requer a reforma da decisão, com a procedência dos pedidos nos termos da inicial.

Foram oportunizadas as contrarrazões.

É O RELATÓRIO.
VOTO
A sentença julgou a ação improcedente, com base na perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, nos seguintes termos:

" (...)
Já no que diz respeito à alegada incapacidade da autora, o laudo pericial indica que 'a periciada apresenta apenas alterações degenerativas em coluna lombar próprias da faixa etária, sem enfermidades ortopédicas' e que 'não é portadora de enfermidade' (respostas 1 e 1.1 - fl. 54). Em arremate, afirmou o expert que 'não há presença de incapacidade (resposta 1.2 - fl. 54)
(...)
Como visto, o laudo elaborado pelo expert é categórico ao afirmar que a parte autora não possui qualquer moléstia, tampouco incapacidade ou limitação, de forma a não preencher os requisitos que autorizam a concessão do auxílio-doença, tanto mais da aposentadoria por invalidez.
Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos." (sublinhei)

Inicialmente, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.

E exatamente nessa linha foi a conclusão do perito judicial, especialista em ortopedia e traumatologia, que apesar de identificar alterações ortopédicas típicas do processo degenerativo - e comuns a toda e qualquer pessoa -, foi categórico ao afirmar que a autora não apresenta enfermidade incapacitante.

Informou que "a periciada apresenta apenas alterações degenerativas próprias de sua faixa etária, que são progressivas, mas não tendem a causar incapacidade; esclarecendo, ainda, que "com o passar do tempo o organismo sofre alterações na renovação celular e reconstrução tecidual, podendo ocorrer o desgaste ósseo dos discos intervertebrais e das articulações, resultando em alterações degenerativas da coluna vertebral, mas são alterações normais do organismo, que não causam, por si só, incapacidade laborativa." (sublinhei).

Da mesma forma, especificamente quanto ao alegado problema de quadril, e com base nos exames de imagem apresentados pela autora (radiografias e ressonâncias), o perito afirmou que "o exame de quadril não apresentou alterações", reiterando que "não há patologia a ser classificada".

Por fim, a documentação médica trazida pela parte autora (atestados médicos e exames das fls. 11, 14, 73/79 e 96/97), do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade, seja porque exames não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral (fls. 78/79 e 96), seja porque os atestados médicos, como documentos unilaterais, não tem o condão de infirmar as perícias administrativas, que gozam de presunção de legitimidade e foram corroboradas pela perícia judicial.

Assim, não-comprovada a incapacidade laboral, é indevido o benefício postulado, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.

Sucumbência

Mantida a condenação da parte autora em custas e honorários, fixados consoante o entendimento desta Corte, bem como a suspensão do pagamento por ser beneficiária da AJG.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso.

É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Data e Hora: 21/01/2015 17:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020489-94.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 05005143720118240010
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
MADALENA ERHARDT WILLEMANN
ADVOGADO
:
Valmir Meurer Izidorio e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 519, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309498v1 e, se solicitado, do código CRC E7B0C452.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:38




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