D.E. Publicado em 30/01/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021435-66.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | CLAUDIO ROBERTO GUADAGNIN |
ADVOGADO | : | Heitor Vicente Oro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2014.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7265479v4 e, se solicitado, do código CRC 9B813FA9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021435-66.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | CLAUDIO ROBERTO GUADAGNIN |
ADVOGADO | : | Heitor Vicente Oro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a suspensão (18/06/2012), a ser convertido em aposentadoria por invalidez se constatada incapacidade total e permanente, ou a concessão de auxílio-acidente.
A sentença julgou a ação improcedente, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Da sentença apelou a parte autora, postulando sua reforma integral. Alega, em síntese, que não tem condições de trabalhar por apresentar problemas na coluna; que o laudo foi conclusivo ao afirmar que há restrição permanente para grandes esforços; e requer a reforma da decisão, com a procedência dos pedidos nos termos da inicial.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A sentença julgou a ação improcedente, com base na perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral nos seguintes termos:
" (...)
Atualmente, refere intensa perda de força e sensibilidade nas mãos, sintomas que impediriam o ato laborativo, segundo relato do Autor, mas paralelamente apresenta intensos sinais de severa atividade manual bilateral.
O autor refere que não está realizando nenhuma atividade laborativa, informação incompatível com os dados objetivos. (...)
O autor apresenta-se lúcido, bem orientado no tempo e no espaço, comunicando-se com facilidade, sem paralisias, claudicações ou qualquer limitação física aparente; a coluna vertebral do autor apresenta severa doença degenerativa, compatível com a faixa etária; há intensíssimos sinais objetivos de severa atividade manual bilateral. (...)." (sublinhei)
Inicialmente, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
E exatamente nessa linha foi a conclusão do perito judicial, que apesar de identificar a presença de doença degenerativa na coluna vertebral, foi categórico ao afirmar que a patologia é antiga e não está causando incapacidade laborativa.
Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, esclareceu, ainda, que a doença é compatível com a faixa etária, e mesmo crônica e antiga não acarreta incapacidade para o trabalho"; que o segurado permanece trabalhando, com intensos e objetivos sinais de atividade manual bilateral, o que é incompatível com as queixas alegadas; e que apesar das limitações decorrentes da patologia, especialmente quanto a grandes esforços físicos, não está incapacitado para exercer suas atividades como agricultor.
Por fim, a documentação médica trazida pela parte autora (atestados médicos e exames das fls. 10/14), do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade, seja porque exames não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral (fl. 11), seja porque os atestados das fls. 12 e 13 são relativos ao período em que recebia auxílio-doença, seja porque único atestado médico (fl. 10 - que, na verdade, limita-se ao diagnóstico e encaminhamento do paciente "ao perito"), como documento unilateral, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.
Assim, não-comprovada a incapacidade laboral, é indevido o benefício postulado, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Sucumbência
Mantida a condenação da parte autora em custas e honorários, fixados consoante o entendimento desta Corte, bem como a suspensão do pagamento por ser beneficiária da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021435-66.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00003206120138210090
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | CLAUDIO ROBERTO GUADAGNIN |
ADVOGADO | : | Heitor Vicente Oro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 523, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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