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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. TRF4. 0005601-86.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:27:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado. (TRF4, AC 0005601-86.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005601-86.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
REJANE STRECK
ADVOGADO
:
Ana Izaltina Blanco Rocha
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7549961v4 e, se solicitado, do código CRC 4CFDCF88.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:29




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005601-86.2015.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
REJANE STRECK
ADVOGADO
:
Ana Izaltina Blanco Rocha
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença desde a DER (02/09/2010), a ser convertido em aposentadoria por invalidez se constatada incapacidade total e permanente.

A sentença julgou a ação improcedente, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.

Da sentença apelou a parte autora, postulando sua reforma integral. Alega, em síntese, que não tem condições de trabalhar por apresentar "vários problemas de saúde (dor articular, capsulite, esporão ósseo tendinite, hipertensão arterial, obesidade e diabetes não-insulino dependente); e que o juiz não está adstrito ao laudo, devendo considerar outros elementos probatórios. Requer a reforma da decisão, com a procedência dos pedidos nos termos da inicial.

Foram oportunizadas as contrarrazões.

É O RELATÓRIO.
VOTO
A sentença julgou a ação improcedente, com base na perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, nos seguintes termos:

" (...)
Feitas referidas considerações, tenho que o pedido do autor não deve prosperar. Tendo em vista que a autora não é pessoa idosa, 43 anos de idade, e por encontrar-se em tratamento médico, com remédios obtidos junto a rede pública, pode melhorar sua sintomatologia.

Ademais, tendo em vista que o laudo pericial pelo Dr. Nelson Ribeiro Carús (fls. 67/73), não apontou a incapacidade laborativa permanente da autora.Vejamos:

Quesitos do autor:
(fl. 73) " (...) 4. (...) Há impedimento para a realização de atividade de trabalho da requerente?
Resposta do perito? "Não há impedimento"

Quesitos do réu:
(fl. 75) " (...) 4. Considerando que a existência da doença não implica necessariamente em incapacidade, esclarecer se a doença ou lesão, caso existente, torna a autora incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual?(...)?"
Resposta do perito? "Não está incapacitada"

(fl. 75) " (...) 8. A doença ou lesão, caso existente permite a parte autora o exercício de outras atividades profissionais? (...)"
Resposta do perito? "As doenças são tratáveis e não impedem as atividades da autora"

Diante dessa linha de raciocínio é que tenho por não acolher a pretensão deduzida na exordial.(...)" (sublinhei)

Inicialmente, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.

E exatamente nessa linha foi a conclusão do perito judicial, que embora reconhecendo o diagnóstico de hipertensão arterial, obesidade e diabetes não insulino dependente, foi categórico ao afirmar que a autora não está incapacitada para o trabalho e pode exercer suas atividades habituais.

Segundo o perito, a autora "refere dores nos membros superiores quando faz esforços e não está usando medicamento; quando usa os remédios o processo doloroso fica ausente", e desde 2010 mantém controle da hipertensão e diabetes com medicamentos obtidos na rede púbica.

Descrevendo o exame clínico, informou que apresenta musculatura dos membros superiores com tonicidade normal, permitindo a execução de todos os movimentos, inclusive flexão e extensão de antebraços e dedos, conexão neuro-muscular normal e estruturas ósseas das articulações dos membros superiores sem distúrbios, reiterando que as patologias são tratáveis e não causam impedimento para a atividade laboral.

E em laudo complementar, reiterou que a hipertensão e diabetes estão controladas, e que os demais relatos da autora (epicondilite, esporão de calcâneo, dores intensas) não acarretam incapacidade para o trabalho.

Por fim, a documentação médica trazida pela parte autora (atestados médicos e exames das fls. 12/13-A e 45/48), do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade, seja porque exames não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral (fls. 12/13 e 45/46), seja porque o atestado médico da fl. 48 limita-se a informar que é portadora de epicondilite, nada referindo acerca da sua aptidão para o trabalho, seja porque os atestados médicos das fls. 13-A e 47, como documentos unilaterais, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.

Assim, não-comprovada a incapacidade laboral, é indevido o benefício postulado, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.

Sucumbência

Mantida a condenação da parte autora em custas e honorários, fixados consoante o entendimento desta Corte, bem como a suspensão do pagamento por ser beneficiária da AJG.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso.

É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005601-86.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00617213920108210002
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
REJANE STRECK
ADVOGADO
:
Ana Izaltina Blanco Rocha
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 220, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633994v1 e, se solicitado, do código CRC F866A709.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:20




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