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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. TRF4. 0006606-46.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:02:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 0006606-46.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/09/2015)


D.E.

Publicado em 29/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006606-46.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
SADI JANDREY
ADVOGADO
:
Lindomar Orio
:
Claudiomiro Antonio Romansin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7782731v3 e, se solicitado, do código CRC F6AC498B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/09/2015 18:24




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006606-46.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
SADI JANDREY
ADVOGADO
:
Lindomar Orio
:
Claudiomiro Antonio Romansin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença desde a DER (05/07/2012), a ser convertido em aposentadoria por invalidez, se constatada incapacidade total e permanente.

A sentença julgou a ação improcedente, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.

Apelou a parte autora, alegando, em síntese, que não tem condições de trabalhar por apresentar problemas na coluna (doença degenerativa na coluna lombar - M51.3); que o juiz não está adstrito ao laudo, especialmente quando a conclusão do perito é contraditória, pois reconhece a doença mas afirma que o segurado pode trabalhar, e contrária a prova dos autos. Requer a reforma da decisão, com a procedência dos pedidos nos termos da inicial.

Foram oportunizadas as contrarrazões.

É O RELATÓRIO.
VOTO
A sentença julgou a ação improcedente, com base na perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, nos seguintes termos:

" (...)
Na hipótese, realizada perícia judicial (fls. 63-65 e 68), em resposta aos quesitos apresentados, aduziu o expert que o autor apresenta discreta doença degenerativa da coluna lombar compatível com sua faixa etária, não estando incapacitado para o trabalho, vejamos:

"7. Apresenta o autor alguma doença ativa ou sequela da doença?
Sim, apresenta: discreta doença degenerativa da coluna lombar. CID M51.3.
Caso afirmativo:
7.1 Qual a data do início da doença? Com base em que documentos tal informação é prestada?
O(a) autor(a) refere ser a três anos.
7.2. Existem exames complementares que comprovam tal enfermidade? Favor descrevê-los, inclusive com data de realização.
Os laudos dos exames estão anexados ao processo.
7.3. Informe o Sr. Perito se os exames em que se embasou para a realização da perícia são suficientes e atuais para uma correta análise do estado de saúde da parte autora.
Sim, são suficientes.
7.4. A doença (ou sequela) produz apenas limitações para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia ou produz incapacidade total para esse trabalho?
Não existe incapacidade ao trabalho.
(...).
7.8. Descreva os dados objetivos e grau das limitações encontradas no exame do autor;
Não existe incapacidade ao trabalho."

Registro que o laudo pericial apresenta todos os dados necessários para a conclusão chegada, uma vez que o perito analisou o autor, fez suas conclusões e respondeu aos quesitos apresentados, sendo profissional da área médica, especialista em Ortopedia, de plena confiança do Juízo.
Assim, em que pese as afirmações do autor, no sentido de que não tem condições de saúde para trabalhar, respaldada no princípio do livre convencimento motivado, inserto no art. 131 do Código de Processo Civil, e cotejando os ditames da lei, com as conclusões do expert, profissional equidistante das partes, tenho que o autor não implementa o requisito legal para o deferimento do benefício, qual seja: incapacidade para o trabalho ou atividade habitual." (sublinhei)

Inicialmente, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.

E exatamente nessa linha foi a conclusão do perito judicial, que embora reconhecendo o diagnóstico de Outra degeneração especificada de disco intervertebral (M51.3), foi categórico ao afirmar que a patologia não é incapacitante.

Com base na história clínica, no exame físico e na análise dos exames complementares apresentados pelo segurado, informou que "o autor refere dor na coluna lombar há três anos" mas o exame clínico da coluna lombo-sacra e os testes ortopédicos revelaram que apresenta "movimentos de flexo-extensão, de rotação lateral e das articulações dos membros inferiores normais; Testes de Lasègue e Braggard negativos e reflexos tendíneos normais,", ratificando nas respostas aos quesitos que não existe incapacidade laboral, está apto ao trabalho.

E no mesmo sentido foi a conclusão da perícia administrativa realizada em 17/07/2012 (fl. 44):

"Patologia crônico-degenerativa de coluna vertebral compatível com a idade, sem sinais de agudização ou descompensação; sobe na maca de exames e retira o casaco com agilidade; Lasègue negativo; força preservada; sem sinais de atrofia muscular; mãos com sinais laborais recentes; reflexo patelar presente e simétrico; sem contratura paravertebral; flexão lombar preservada; não existe incapacidade laborativa." (sublinhei)

Por fim, a documentação médica trazida pela parte autora (atestados médicos, exames e receitas das fls. 20/27), do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade, seja porque exames e receitas não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral (fls. 20/21, 24), seja porque anteriores ao pedido administrativo (fls. 26/27) ou ilegíveis (fl. 25), seja porque os atestados das fls. 22/23, como documentos unilaterais e sem indicação da especialidade médica, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial realizada por ortopedista.

Assim, não-comprovada a incapacidade laboral, é indevido o benefício postulado, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.

Sucumbência

Mantida a condenação da parte autora em custas e honorários, fixados consoante o entendimento desta Corte, bem como a suspensão do pagamento por ser beneficiária da AJG.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso.

É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Data e Hora: 23/09/2015 18:24




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006606-46.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021161820128210092
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
SADI JANDREY
ADVOGADO
:
Lindomar Orio
:
Claudiomiro Antonio Romansin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/09/2015, na seqüência 75, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7856984v1 e, se solicitado, do código CRC 57F82C20.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/09/2015 18:40




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