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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. TRF4. 0020593-86.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:13:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 0020593-86.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 15/07/2015)


D.E.

Publicado em 16/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020593-86.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ANILDO HAGGE
ADVOGADO
:
Rosani Diel Graebin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7627250v4 e, se solicitado, do código CRC AEE269B1.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/07/2015 17:25




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020593-86.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ANILDO HAGGE
ADVOGADO
:
Rosani Diel Graebin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa, condenando o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, cuja cobrança ficou suspensa em razão da AJG.

O apelante postula a reforma da sentença, alegando, em suma, que restou comprovada a sua incapacidade laborativa.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurado da parte autora e carência passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 27-06-13 (fl. 62), juntada aos autos às fls. 64/66, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:

a) enfermidade: diz o perito que Sim. Lombalgia CID M54.5, Espondilodiscoartrose lombar e protusões discais de L4L5L5S1CID M19.0. Inerente a faixa etária do periciando... Refere dor nas costas há mais ou menos 1 ano;
b) incapacidade: responde o perito que Não há incapacidade laborativa... Não há incapacidade total e definitiva... O CID M54.5 refere-se a um sintoma, a dor lombar, há um sentido amplo e não define doença propriamente dito. A artrose ocorre em todos os indivíduos após os 40 anos e é inerente a idade do periciando. Não foi constatado incapacidade física no exame realizado, portanto não há incapacidade laboral;
c) tratamento: refere o perito que Referiu tratamentos com medicamentos, porém não soube cita-los durante a perícia, refere ter realizado fisioterapia. Junto aos autos do processo há receitas e solicitação de fisioterapia emitidos pelo Clínico do Posto de Saúde, atestados emitidos pelo Clínico, referiu tratamento com neurologista, porém não há documentos que comprovem, referiu tratamento com ortopedista e junto aos autos há uma receita emitida pelo ortopedista. Não apresentou laudos emitidos por ortopedista..

Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos:

a) idade: 60 anos (nascimento em 20-05-55 - fl. 16);
b) profissão: agricultor (fls. 17/27);
c) histórico de benefícios: o autor requereu auxílio-doença em 12-09-12, indeferido em razão de perícia médica contrária (fls. 14/27 e 42/49); ajuizou a presente ação em 14-11-12; o INSS concedeu na via administrativa auxílio-doença de 29-06-13 a 29-08-13 e aposentadoria por idade rural desde 20-05-15 (Sistema Plenus em anexo);
d) atestado médico de 30-04-12 (fl. 12), onde consta necessidade de repouso por 90 dias por CID M54.5; atestado de neurocirurgião de 22-11-13 (fl. 72), onde consta tratamento por CID M54 desde 22 de abril, limitado a exercer suas atividades profissionais por tempo indeterminado;
e) raio-x da coluna de 24-08-12 (fl. 13); receitas e solicitação de fisioterapia de 2012 (fls. 28/32).

Diante de tal quadro, o juiz monocrático julgou improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Verificado no Sistema Plenus em anexo que na perícia do INSS de 11-10-12, constou o CID M54 (dorsalgia) e na de 21-08-13, o CID S52 (fratura do antebraço).

Como se vê, em que pese a confirmação de que a parte autora padece de problema na coluna, tal fato, por si só, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, é insuficiente a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a comprovação de que referida moléstia incapacita o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente.

O laudo judicial afirmou que não há incapacidade laborativa, não havendo provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão. Observe-se que o autor gozou de auxílio-doença no curso dessa ação (de 29-06-13 a 29-08-13), mas em razão de outra enfermidade.

Ressalto que o autor está em gozo de aposentadoria por idade rural desde 20-05-15.

Desta forma, outra interpretação não se pode tirar do conjunto probatório que não seja a de inexistir a alegada incapacidade laborativa, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7627249v2 e, se solicitado, do código CRC 71C759F9.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020593-86.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00057740420128210075
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
ANILDO HAGGE
ADVOGADO
:
Rosani Diel Graebin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 133, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/07/2015 18:01




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