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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. TRF4. 0024887-84.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:14:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 0024887-84.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 15/07/2015)


D.E.

Publicado em 16/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024887-84.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
SEBASTIÃO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
:
Ana Gracieli Antoniazzi Terlecki
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633128v4 e, se solicitado, do código CRC 4885701.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/07/2015 17:27




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024887-84.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
SEBASTIÃO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
:
Ana Gracieli Antoniazzi Terlecki
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa, condenando o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, cuja cobrança ficou suspensa em razão da AJG.

O apelante, em preliminar, impugna na íntegra o laudo, para fins de realização de uma nova perícia judicial e assim comprovar a incapacidade laboral. Caso esse não seja o entendimento de Vossa Excelência, requer prazo para apresentação de novos documentos para fins de comprovar a incapacidade laboral do apelante e posterior complementação do laudo pericial já realizado. Quanto ao mérito, alega que está incapacitado ao trabalho.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurado da parte autora e carência passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 27-09-13 (fl. 64), juntada aos autos às fls. 65/67, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:

a) enfermidade: diz o perito que Dor lombar e cervical com início em 2008... Sim, lombalgia e cervicalgia... Exames específicos para a coluna vertebral sem particularidades
b) incapacidade: responde o perito que Não tem restrições... É possível trabalhar como agricultor, embora já tem 66 anos de idade... é capaz de trabalhar na atividade como agricultor... Não há incapacidade... Apresenta-se capacitado para exercer a atividade laboral que exerce;
c) tratamento: refere o perito que Faz uso somente de anti-hipertensivo... Este perito considera que o autor não está em tratamento médico algum para a doença que afirma ter. O quadro observado atualmente impõe sofrimento leve e é passível de tratamento. O tratamento possível é medicamentoso com analgésico, antiinflamatório e fisioterapia, que pode modificar o quadro apresentado atualmente pelo autor.

Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos:

a) idade: 69 anos (nascimento em 20-01-46 - fl. 09);
b) profissão: agricultor (fls. 12/14);
c) histórico de benefícios: o autor requereu auxílio-doença em 01-12-08, indeferido em razão de perícia médica contrária (fls. 08/15 e 29/36); ajuizou a presente ação em 27-07-11; o INSS concedeu na via administrativa aposentadoria por idade rural desde 10-08-11 (fl. 76);
d) encaminhamento ao INSS por médico de 2011 (fl. 16), onde consta espondiloartrose lombar (M47.9) e discopatia degenerativa, com dor aos esforços, quadro definitivo com tratamento conservador, inapto para atividades laborativas.

Diante de tal quadro, o juiz monocrático julgou improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Como se vê, em que pese a confirmação de que a parte autora padece de problema na coluna, tal fato, por si só, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, é insuficiente a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a comprovação de que referida moléstia incapacita o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente.

O laudo judicial afirmou que não há incapacidade laborativa, não havendo provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão nem para justificar a realização de outra perícia judicial ou de complementação da já realizada. Observe-se que o autor juntou apenas um atestado médico aos autos, bem anterior à data da realização do laudo oficial, sendo certo que é seu ônus a juntada de documentos que comprovem a sua alegação de incapacidade laborativa.

Além disso, o autor está em gozo de aposentadoria por idade rural desde 10-08-11, o que vai ao encontro do contido na perícia judicial no sentido de que o autor não está incapacitado para o seu trabalho desde 2008. Ressalto que o fato de ter uma doença não implica necessariamente incapacidade laborativa.

Desta forma, outra interpretação não se pode tirar do conjunto probatório que não seja a de inexistir a alegada incapacidade laborativa, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633127v3 e, se solicitado, do código CRC 7B1B444F.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024887-84.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00028353620118160014
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
SEBASTIÃO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
:
Ana Gracieli Antoniazzi Terlecki
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 186, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7676267v1 e, se solicitado, do código CRC C32D0B64.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/07/2015 18:02




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