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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. TRF4. 0021646-73.2012.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:27:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 0021646-73.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 14/10/2015)


D.E.

Publicado em 15/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021646-73.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JACOB ARTUS
ADVOGADO
:
Adriano Jose Ost e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7837613v3 e, se solicitado, do código CRC 48A837F0.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 08/10/2015 16:14




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021646-73.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JACOB ARTUS
ADVOGADO
:
Adriano Jose Ost e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Jacob Artus contra o INSS em 09-10-12, na qual postula o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez.

Foi proferida a sentença que, por falta de interesse processual, indeferiu a petição inicial, com base no art. 295, III, do CPC, e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I e VI, do CPC.

O autor recorreu e subiram os autos a este Tribunal, sendo que a 6ª Turma, na sessão de 08-05-13, deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo (fls. 37/40).
Contestado e instruído o feito, foi proferida a sentença que julgou improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa (fls. 91/92), condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas e dos honorários advocatícios de R$ 650,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

Apelou o autor, alegando, em suma, que restou comprovada a sua incapacidade laborativa, requerendo o auxílio-doença desde a DER (08-02-11).
Sem contrarrazões, subiram os autos e esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurado da parte autora e carência passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 20-02-14, juntada aos autos às fls. 59/60, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:

a) enfermidade: diz o perito que Sim. Ossificação heterotópica no punho direito. CID 10 M61... Seu quadro clínico pode ser comprovado a partir do dia 17/01/11, através de radiografia da mesma data juntada aos autos, e perdura até o momento... Apresenta dor no punho direito... Provavelmente houve progressão ao longo do tempo... Refere o autor que o traumatismo previamente sofrido ocorrera em partida de futebol;
b) incapacidade: responde o perito que Apresenta redução temporária de 18% da sua capacidade laboral... Não há incapacidade laboral no caso em tela... Apresenta maior dificuldade para realizar as atividades que demandem mobilizar o punho direito... Não há esta necessidade, uma vez que o autor está apto a realização de suas atividades laborais, apresentando apenas redução da sua capacidade laboral;
c) tratamento: refere o perito que Indicada a realização de tratamento cirúrgico para o punho direito... Tratamento cirúrgico, no período aproximado de seis meses.
Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos:

a) idade: 60 anos (nascimento em 25-07-55 - fl. 24);
b) profissão: agricultor (fls. 10/17 e 73/77);
c) histórico de benefícios: o autor requereu auxílio-doença em 08-02-11, indeferido em razão de perícia médica contrária (fls. 08 e 73/78); ajuizou a presente ação em 09-10-12; o INSS concedeu na via administrativa aposentadoria por idade rural desde 29-07-15 (SPlenus em anexo);
d) encaminhamento ao INSS por ortopedista de 15-03-11 (fl. 19, onde consta artrose pós traumática em punho D, impossibilitado de exercer suas funções laborais por tempo indeterminado; encaminhamento à perícia de 08-02-11 (fl. 20), onde consta sequela de fratura antiga do punho D, com sinais de artrose, estando impossibilitado de exercer suas funções laborais;
e) raio-x do punho D de 17-01-11 (fl. 21).

Diante de tal quadro, o juiz monocrático julgou improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Como se vê, em que pese a confirmação de que a parte autora padece de problema no punho, tal fato, por si só, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, é insuficiente a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a comprovação de que referida moléstia incapacita o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente.

O laudo judicial afirmou que não há incapacidade laborativa, mas apenas redução da capacidade laboral, não havendo provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão.

Além disso, o autor está em gozo de aposentadoria por idade rural desde 29-07-15, o que vai ao encontro do contido na perícia judicial no sentido de que o autor não está incapacitado para o seu trabalho. Ressalto que o fato de ter uma doença não implica necessariamente incapacidade laborativa.

Desta forma, outra interpretação não se pode tirar do conjunto probatório que não seja a de inexistir a alegada incapacidade laborativa, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7837612v2 e, se solicitado, do código CRC 5BA07256.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021646-73.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00034603520128210124
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
JACOB ARTUS
ADVOGADO
:
Adriano Jose Ost e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 212, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7889663v1 e, se solicitado, do código CRC 742E20AE.
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Data e Hora: 07/10/2015 19:05




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