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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. TRF4. 5006312-06.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:29:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. Tendo o laudo médico-judicial concluído que não há incapacidade laborativa e não havendo provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 5006312-06.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/06/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006312-06.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
LUCIENE VIANA
ADVOGADO
:
Dário Sérgio Rodrigues da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Tendo o laudo médico-judicial concluído que não há incapacidade laborativa e não havendo provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de junho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8308455v5 e, se solicitado, do código CRC EE246D5C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 02/06/2016 15:09




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006312-06.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
LUCIENE VIANA
ADVOGADO
:
Dário Sérgio Rodrigues da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 400,00.

Requer a apelante que seja reformada a sentença, para que seja concedida aposentadoria por invalidez, visto que os documentos acostados aos autos comprovam a incapacidade de forma total e permanente para exercer as atividades laborativas. Alternativamente, requer a concessão de auxílio-doença, já que entende que estão preenchidos os requisitos legais.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou em aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Dos requisitos para a concessão do benefício

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Da análise dos dispositivos acima elencados, conclui-se que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter total e permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução, foi realizada perícia médico-judicial por médico especialista em medicina legal e perícia médica, ortopedia e traumatologia, em 12-05-14 (E19 - LAUDPERI1):

a) enfermidade: diz o perito que A parte autora é portadora do quadro mórbido de Lombalgia Crônica CID-10: M 54.5, entretanto atualmente não há comprovação da existência de tal condição verificado no presente exame pericial;

b) incapacidade: responde o perito que a autora está Capaz para o exercício de qualquer trabalho... Considerou-se a data de início da doença a partir de 10/08/2010... Não se comprovou limitação na funcionalidade para o desempenho das funções laborais habituais nos dias atuais, após análise pericial... NÃO SE VERIFICOU DOENÇA SINTOMÁTICA ATUALMENTE;
c) tratamento: refere o perito que a autora Afirmou que faz uso de analgésicos, quando tem dores.

Do exame dos autos colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1 e E19):

a) idade: 37 anos (nascimento em 30-09-78);
b) profissão: lavradora;
c) histórico de benefícios: a autora recebeu salário-maternidade de 24-11-04 a 23-03-05, tendo sido indeferido o requerimento de auxílio-doença de 28-03-13;
d) ressonância magnética da coluna lombar de 11-03-13, em que a conclusão foi de que há acentuação da lordose lombo-sacra e abaulamento discal em L3-L4, sem sinais de compressão radicular; tomografia computadorizada da coluna lombar de 10-08-10, em que consta que há Abaulamento discal póstero-global de L4/L5, que toca a face ventral do saco tecal e reduz os forames de conjugação, podendo tocar nas raízes nervosas de L4 e Discreto abaulamento discal posterior de L5/S1, que toca a face ventral do saco tecal, sem comprimir as raízes nervosas adjacentes.

Como se vê, trouxe a parte autora tão-somente dois exames (ressonância magnética e tomografia computadorizada), que não demonstram que ela possua incapacidade laboral para exercer suas atividades laborais, não sendo capazes de infirmar as conclusões do laudo judicial, devendo, assim, ser mantida a sentença de improcedência da ação.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8308454v4 e, se solicitado, do código CRC 8C781269.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006312-06.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015651120138160167
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE
:
LUCIENE VIANA
ADVOGADO
:
Dário Sérgio Rodrigues da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 415, disponibilizada no DE de 16/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8355430v1 e, se solicitado, do código CRC 5AF27C0D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 01/06/2016 18:17




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