APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018744-86.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CLARICE BERNARDETE ROHR |
ADVOGADO | : | ADRIANO JOSE OST |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não demonstrada pela perícia judicial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9160533v2 e, se solicitado, do código CRC 5A8D4FC2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018744-86.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CLARICE BERNARDETE ROHR |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença.
Houve a juntada de documentos e a realização de perícia e posterior complementação.
A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora. O entendimento foi pela ausência de incapacidade na forma exigida para a concessão do benefício.
Apela a parte autora. Destaca que está presente a situação de incapacidade. Postula a reforma da sentença para que seja concedido o benefício.
É o breve relatório.
VOTO
Mérito: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91: "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da Lei 8213/91: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos".
Por sua vez, estabelece o art. 25 da citada norma "A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais (...)".
Da análise dos dispositivos acima elencados, conclui-se que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter total e permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Assim, além da condição puramente clínica, devem ser consideradas as circunstâncias sociais e pessoais do segurado para análise da concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.
Quanto à qualidade de segurado e quanto à carência, verifica-se que são fatos não controvertidos pelo INSS. De fato, não houve expressa impugnação nos autos quanto a tais elementos.
No caso concreto, deve ser equacionada a prova pericial em cotejo com os demais elementos de prova trazidos aos autos.
Quanto à prova pericial, a enfermidade alegada consistia nas seguintes patologias: cálculo renal (CID 10 N20) e estenose de junção uretero-pélvica (CID10 N13.0). Sobre a incapacidade, o perito em cardiologia destacou que "não há incapacidade laboral no momento". Teceu longas considerações sobre a presença da enfermidade, que se faz presente, mas não é prejudicial às atividades laborativas (e. 01, laudo14). Foi destacado que o cálculo renal está assintomático e que não há incapacidade. Vale registrar que o perito não desconsiderou a existência de controle periódico da enfermidade, com acompanhamento ambulatorial. Na realidade, foi realizada complementação de perícia para confirmar que as patologias são compatíveis com a atividade: "os esforços desenvolvidos na agricultura não agravam estas doenças", referiu o perito (e. 01, laudo23).
Quanto aos demais elementos de prova, colhem-se as seguintes informações sobre a parte autora: (a) idade: 38 anos (nascido em 2205/1979); (b) profissão: agricultora; (c) histórico de benefícios: anterior auxílio-doença e indeferimento subsequente de novo benefício; (d) documentos particulares: foram juntados atestados no sentido de estar presente a moléstia incapacitante (e. 01, petinic2, fl. 08 até 58); ; (e) laudo do INSS: a perícia realizada pela autarquia, após exame físico constatou a ausência de incapacidade.
Diante de tal quadro, o juiz monocrático entendeu que não restou comprovada a incapacidade para o trabalho e julgou improcedente a ação, o que não merece reforma. Verifica-se, realmente, que o conjunto probatório é desfavorável ao segurado. Ambos os laudos concluíram que não há incapacidade laborativa, sendo que os atestados médicos juntados pela parte autora não são suficientes para afastar tal conclusão nem para justificar a realização de outra perícia oficial.
Desta forma, outra interpretação não se pode tirar do conjunto probatório que não seja a de inexistir a alegada incapacidade laborativa, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018744-86.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00031826320148210124
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | CLARICE BERNARDETE ROHR |
ADVOGADO | : | ADRIANO JOSE OST |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 223, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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