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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. TRF4. 0015057-60.2015.4.0...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:01:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. Não demonstrada pela perícia judicial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 0015057-60.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 22/03/2016)


D.E.

Publicado em 28/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015057-60.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
SERGIO ANTONIO ZADINELLO
ADVOGADO
:
Giovani Ues
:
Priscila Carla Ues
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Não demonstrada pela perícia judicial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8128105v3 e, se solicitado, do código CRC 75BCCF7A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 11/03/2016 15:48




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015057-60.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
SERGIO ANTONIO ZADINELLO
ADVOGADO
:
Giovani Ues
:
Priscila Carla Ues
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não foi comprovada a alegação de incapacidade laborativa da parte autora, condenando-a a arcar com as custas e com os honorários advocatícios de R$ 700,00, suspendendo a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.

Sustenta o apelante, em suma, que restou comprovada nos autos a sua incapacidade laborativa ou requer a anulação da sentença para que seja realizada outra perícia judicial.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.

Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

No caso, foi realizada perícia judicial em 14-06-14, da qual se extraem as seguintes informações (fls. 49/52):

a) enfermidade: diz o perito que Sim, apresenta Transtorno afetivo bipolar, CID F31... Segundo informado pelo autor, a doença ocorre há cinco (5) anos;
b) incapacidade: responde o perito que A doença não produz incapacidade laborativa para o trabalho previamente exercido... De acordo como o informado, o autor trabalha como operador de retroescavadeira... O autor relatou estar trabalhando atualmente;
c) tratamento: refere o perito que Realiza tratamento medicamentoso e acompanhamento médico especializado.

Do exame dos autos, colhem-se as seguintes informações sobre a parte autora:

a) idade: 49 anos (nascimento em 28-07-66 - fl. 11);
b) profissão: servidor municipal/operador de retroescavadeira (fls. 13/14, 92/98 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 15-08-11 a 31-11-12 e de 01-01-13 a 03-09-13 (fls. 09/29 e 92/98); a presente ação foi ajuizada em 24-07-13;
d) atestado de psiquiatra e assistente social de 07-01-13 (fl. 16), referindo internação de 17-12-12 a 07-01-13 por CID F31; atestado de psiquiatra de 07-01-13 (fl. 17), referindo tratamento por CID F31, sem condições de laborar; atestado de psiquiatra de 22-03-13 (fl. 30), referindo CID F31.2 em uso de medicamentos, devendo permanecer em tratamento;
e) receita de 22-03-13 (fl. 31); bulas de remédios (fls. 56/83);
f) laudo do INSS de 08-03-13 (fl. 94), cujo diagnóstico foi de CID F31 (transtorno afetivo bipolar); idem o de 18-04-13 (fl. 95), de 10-05-13 (fl. 96), de 05-08-13 (fl. 97) e de 03-09-13 (fl. 98).
Diante de tal quadro, o juiz monocrático entendeu que não restou comprovada a incapacidade laborativa, julgando improcedente a ação, o que não merece reforma.

O laudo judicial foi no sentido de que não há incapacidade laborativa em razão de seu problema psiquiátrico, não havendo provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão nem para justificar a realização de outra perícia judicial. Além disso, no caso, verifica-se pelo CNIS de fl. 92 e o em anexo que o autor, após a cessação de seu benefício em 09-13 continua trabalhando no Município, o que vai ao encontro da conclusão no sentido de que ele está apto para seu trabalho.

Desta forma, outra interpretação não se pode tirar do conjunto probatório que não seja a de inexistir a alegada incapacidade laborativa, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8128104v2 e, se solicitado, do código CRC 91CED65.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 11/03/2016 15:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015057-60.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00022917120138210158
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
SERGIO ANTONIO ZADINELLO
ADVOGADO
:
Giovani Ues
:
Priscila Carla Ues
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 51, disponibilizada no DE de 22/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8182260v1 e, se solicitado, do código CRC BBDF1266.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 09/03/2016 21:09




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