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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO. TRF4. 0002710...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:51:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO. Não demonstrada pela perícia judicial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 0002710-58.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 29/03/2017)


D.E.

Publicado em 30/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002710-58.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ERECINA FERREIRA SOARES
ADVOGADO
:
Francisco Vital Pereira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO.
Não demonstrada pela perícia judicial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8715329v6 e, se solicitado, do código CRC FDDDFD24.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002710-58.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ERECINA FERREIRA SOARES
ADVOGADO
:
Francisco Vital Pereira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, os quais restaram suspensos em razão da Justiça Gratuita.

Requer a apelante o restabelecimento do auxílio-doença desde a negativa com posterior conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia judicial, alegando, em suma, que a prova documental é robusta e comprova que está impossibilitada de exercer suas atividades habituais de dona de casa.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

O MPF opinou pelo desprovimento da apelação (fls. 107/108).

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por médico do trabalho em 03-08-15 (fl. 63), juntada às fls. 69/77, da qual se extraem as seguintes informações sobre o caso:

a) enfermidade: diz o perito que Não há nenhuma patologia, sequela, ou doença incapacitante além do esperado para a idade - o quadro atual é condição inerente ao envelhecimento... É portadora de osteopenia;
b) incapacidade: afirma o perito que a perícia não observou quaisquer indícios para as alegações do autor... Alterações degenerativas da coluna cervical e lombo-sacra são achados comuns na população geral e não indicam, necessariamente, incapacidade física e funcional... Com a idade de 50 anos, todos os discos da região lombar estão alterados, principalmente entre as terceira e quarta, quarta e quinta vértebras lombares... O exame clinico da autora encontra-se dentro da normalidade... Não é, a princípio, situação que imponha qualquer redução da capacidade laborativa... O quadro apresentado no exame físico e mental é compatível com a idade da pericianda, decorrentes da degeneração senil... Para a função informada - trabalho leve - não há incapacidade laborativa... Existem as dificuldades decorrentes da idade, semelhante às pessoas com a mesma faixa etária... No momento, não há incapacidade laborativa para a função informada... Exame físico compatível com o esperado para idade (74 anos)... Alterações crônicas, degenerativas, decorrentes do envelhecimento.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:

a) idade: 76 anos (nascimento em 15-11-40 - fl. 09);
b) profissão: a autora trabalhou como empregada entre 1987 e 1992 e recolheu contribuições como facultativa entre 01/13 e 12/15, em períodos intercalados (fls. 14/17, 43/44 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: a autora requereu o benefício de auxílio-doença em 27-09-13 e em 14-01-14, indeferidos em razão de perícia médica contrária (fls. 12/17, 43/49 e SPlenus em anexo); ajuizou a presente ação em 03-07-14; requereu o benefício de auxílio-doença em 06-11-15, indeferido em razão de perícia médica contrária (SPlenus em anexo);
d) atestado de 05-09-13 (fl. 18), referindo CID M 81.9, D 25.2, E 05.8, M54, estando incapaz para o trabalho habitual; exame (fls. 20/22);
e) laudo do INSS de 19-11-13 (fl. 47), cujo diagnóstico foi de CID E058 (outras tireotoxicoses); laudo de 11-03-14 (fl. 48), cujo diagnóstico foi de CID Z600 (problemas de adaptação às transições do ciclo de vida); idem o laudo de 16-04-14 (fl. 49).

O magistrado a quo julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade para o trabalho.

Diante de todo o conjunto probatório, entendo, tal como o MPF em seu parecer, que não restou comprovada nos autos a alegada incapacidade laborativa da parte autora, apesar de sua idade bastante avançada.

A perícia judicial concluiu que não havia incapacidade laborativa, não bastando, para a concessão de benefício por incapacidade, simplesmente a idade avançada da parte autora. Se assim fosse, ter-se-ia que considerar que quando a autora reingressou ao RGPS em 2013, quando já tinha 73 anos, ela já estava incapacitada para o seu trabalho que, segundo o conjunto probatório foi o de dona de casa nos últimos anos.

Dessa forma, não se tendo comprovado que a parte autora está incapacitada para o seu trabalho, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002710-58.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03002213120148240015
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
ERECINA FERREIRA SOARES
ADVOGADO
:
Francisco Vital Pereira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 2145, disponibilizada no DE de 30/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002710-58.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03002213120148240015
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
ERECINA FERREIRA SOARES
ADVOGADO
:
Francisco Vital Pereira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 2479, disponibilizada no DE de 11/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002710-58.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03002213120148240015
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
ERECINA FERREIRA SOARES
ADVOGADO
:
Francisco Vital Pereira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 151, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/03/2017 07:56




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