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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO. TRF4. 5033824...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:04:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO. Não demonstrada pela perícia judicial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 5033824-90.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033824-90.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ROSALINA LOURDES MOGOT PILATTI
ADVOGADO
:
FABIANO CESAR SIQUEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO.
Não demonstrada pela perícia judicial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9257694v4 e, se solicitado, do código CRC CFA89AF5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 06/02/2018 11:57




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033824-90.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ROSALINA LOURDES MOGOT PILATTI
ADVOGADO
:
FABIANO CESAR SIQUEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de R$ 900,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

A apelante alega em suma que restou comprovada a sua incapacidade laborativa, reconhecida inclusive em perícia realizada na via administrativa, e que faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a DER (17/02/12) até pelo menos a data da perícia judicial que concluiu pela estabilidade do quadro (08/12/14).

Com contrarrazões, subiram os autos a este TRF.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à condição de segurada da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista/traumatologista em 08/12/14, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E3 - LAUDPERI14):

a) enfermidade: refere o perito que a autora apresenta diagnóstico de patologia degenerativa lombar e do tendão do ombro esquerdo, próprios da idade, de início provável há mais de 15 anos;
b) incapacidade: afirma o perito que Tais achados por si só não causam incapacidade para suas atividades do lar... Ainda assim, lembra-se que tratando-se de doença degenerativa de lenta e progressiva evolução, a autora poderá vir a necessitar de tratamento cirúrgico futuramente, o que não foi necessário ate o momento, mesmo possuindo plano de saúde privado... Os achados considerados nos exames complementares, bem como as queixas alegadas pela periciada não apresentam expressão clínica detectável, quando submetido às provas específicas constantes no corpo do laudo para as atividades do lar que realiza. Portanto, não se tem evidências clínicas que pudessem justificar situação de incapacidade laboral da autora do ponto de vista ortopédico... Não há evidências atuais de doença osteomuscular em atividade causando incapacidade laboral à autora... São achados compatíveis com a faixa etária da autora;
c) tratamento: diz o perito que Realizou tratamento com medicamentos, injeções e fisioterapia. Informa que as últimas sessões realizou há mais de 2 anos. Não realizou tratamento cirúrgico para as queixas alegadas.

Do exame dos autos se extraem, ainda, as seguintes informações sobre a parte autora (E3 - ANEXOS PET4):

a) idade: 73 anos (nascimento em 07/08/44);
b) profissão: a autora recolheu como autônomo e empresário/empregador por períodos intercalados entre 12/1991 e 02/1994; recolheu como contribuinte individual de 04/2008 a 03/2012;
c) histórico de benefícios: a autora teve indeferido o pedido de auxílio-doença de 02/02/12 em razão de perícia médica contrária e de 17/02/12 por DII anterior ao ingresso ou reingresso no RGPS; ajuizou a presente demanda em 29/06/12;
d) atestado médico de 31/01/12 referindo incapacidade laborativa por 90-120 dias em razão de CID M54.4 (lumbago com ciática); atestado de 16/02/12; atestado de 05/03/12 referindo 1º atendimento comigo em 2003 por dor em ombro... última consulta em 2007; atestado de 05/03/12 referindo CIDs M54 (dorsalgia) e M51 (outros transtornos de discos intervertebrais); atestado de 06/03/12 referindo incapacidade laborativa por 90 a 120 dias; atestado de 10/03/12 referindo que iniciou tratamento para CID M15.9 (poliartrose não especificada) em 10/12/08, tendo tido boa evolução no início do tratamento, estando hoje... estável;
e) ecografia dos ombros de 11/07/08; RX de ombro esquerdo e coluna lombar de 17/01/12;
f) laudo do INSS de 02/02/12 cujo diagnóstico foi de CID Z03 (observação e avaliação médica por doença e afecções suspeitas); laudo de 12/03/12 cujo diagnóstico foi de CID M154 ([osteo]artrose erosiva).

Diante desse contexto a ação foi julgada improcedente por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Diante de todo o conjunto probatório, entendo, tal como o MPF em seu parecer, que não restou comprovada nos autos a alegada incapacidade laborativa da parte autora, apesar de sua idade bastante avançada.

A perícia judicial, realizada por especialista nas enfermidades constatadas concluiu que não havia incapacidade laborativa, não bastando, para a concessão de benefício por incapacidade, simplesmente a idade avançada da parte autora. Se assim fosse, ter-se-ia que considerar que quando a autora reingressou no RGPS em 04/2008, quando já tinha 63 anos, ela já estava incapacitada para o seu trabalho que, segundo o conjunto probatório sempre foi o de dona de casa.

Dessa forma, não se tendo comprovado que a parte autora está incapacitada para o seu trabalho, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.

Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9257692v3 e, se solicitado, do código CRC 60BFE335.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033824-90.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00022403920128210144
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
ROSALINA LOURDES MOGOT PILATTI
ADVOGADO
:
FABIANO CESAR SIQUEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 361, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9302954v1 e, se solicitado, do código CRC 59347487.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/01/2018 19:28




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