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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. TRF4....

Data da publicação: 01/07/2020, 05:08:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. Não comprovado pelo conjunto probatório que o segurado padece de moléstia que o incapacita para o trabalho, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. (TRF4, AC 0023149-61.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 28/10/2016)


D.E.

Publicado em 03/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023149-61.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ARLI LAGNI
ADVOGADO
:
Odirlei Bordignon
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Não comprovado pelo conjunto probatório que o segurado padece de moléstia que o incapacita para o trabalho, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8503791v4 e, se solicitado, do código CRC D82CAA2C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 20/10/2016 16:19




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023149-61.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ARLI LAGNI
ADVOGADO
:
Odirlei Bordignon
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Sustenta o apelante, em suma, que restou comprovado nos autos que está incapacitado para o trabalho, em especial para o seu serviço de montagem e soldagem de estruturas metálicas.

Sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este TRF, tendo a 6ª Turma, na sessão de 28-01-15, decidido solver questão de ordem para declinar da competência, de ofício, para o TJ/RS (fls. 188/191).

Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que declinou da competência para este TRF (fls. 195/196).

Na sessão de 16-12-15, a 6ª Turma decidiu solver questão de ordem para suscitar conflito negativo de competência perante o STJ (fls. 202/204), que decidiu pela competência da Justiça Federal (fls. 231/236).

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial em 31-01-14, juntada aos autos às fls. 145/152 e complementada à fl. 160, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:

a) enfermidade: diz o perito que Lombalgia;
b) incapacidade: responde o perito que Não é incapacitante... Apresenta restrição para atividades de grandes esforços físicos. O percentual fica prejudicado... Há restrição para atividades de grandes esforços, mas pode desenvolver atividades leves... Não há incapacidade laborativa... O autor apresenta patologias da coluna vertebral, porém não está inválido nem incapacitado para o trabalho;
c) tratamento: refere o perito que Não há possibilidade para recuperação total, mas pode haver uma recuperação parcial... Relata não fazer uso de medicação.

Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos:

a) idade: 54 anos (nascimento em 15-07-63 - fl. 14);
b) profissão: soldador (fls. 37, 69/75);
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 24-05-06 a 02-01-07 e de 14-04-12 a 30-03-13, tendo sido indeferido o pedido de 01-04-13 em razão de perícia médica contrária (fls. 16/19, 29/49, 110/117); ajuizou a presente ação em 15-04-13;
d) encaminhamentos à perícia de 08-03-13 (fl. 20), de 20-11-12 (fls. 21/22) e de 21-08-13 (fl. 122); atestados médicos de 2012 (fls. 23/24);
e) RM da coluna de 15-02-13 (fl. 25) e de 30-03-12 (fl. 26); receitas e encaminhamentos para fisioterapia de 2012/13 (fls. 50/65 e 123);
f) laudo do INSS de 01-04-13 (fl. 110), cujo diagnóstico foi de CID M54 (dorsalgia); idem o de 06-12-12 (fl. 111), de 20-11-12 (fl. 112), de 01-12-06 (fl. 115), de 23-11-06 (fl. 116) e de 26-05-06 (fl. 117); laudo de 30-07-12 (fl. 113), cujo diagnóstico foi de CID M54.4 (lumbago com ciática); idem o de 17-04-12 (fl. 114).

Diante de tal quadro, o juiz monocrático julgou improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, o que não merece reforma.

Como se vê, em que pese a confirmação de que a parte autora apresenta lombalgia, tal fato, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, é insuficiente a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a comprovação de que referida moléstia incapacita o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente. O laudo judicial conclui que não há incapacidade laborativa, não havendo provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão. Ademais, conforme CNIS de fls. 238 e em anexo, o autor continua trabalhando na mesma empresa desde 2009, indo ao encontro da perícia oficial no sentido de que está apto para o trabalho.

Por fim, esclareço que também não se trata de caso de auxílio-acidente, pois não houve acidente, mas sim doença degenerativa.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023149-61.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00015382720138210090
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
APELANTE
:
ARLI LAGNI
ADVOGADO
:
Odirlei Bordignon
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 170, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8661121v1 e, se solicitado, do código CRC 5B89E4D6.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 19/10/2016 19:50




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