D.E. Publicado em 24/08/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002439-83.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LEVINO DO CARMO VILELLA |
ADVOGADO | : | Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Comprovado pelo conjunto probatório que a incapacidade laborativa da parte autora remonta à época em que o autor já tinha perdido a qualidade de segurado, é de ser reformada a sentença para julgar improcedente os pedidos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8462332v5 e, se solicitado, do código CRC 38EE37E6. | |
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Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 18/08/2016 12:40 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002439-83.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta da sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (02-04-03) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (22-09-11), observada a prescrição quinquenal;
b) adimplir os valores atrasados, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 07/09, quando incidirá a Lei 11.960/09 quanto aos juros;
c) arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ);
d) pagar as custas.
Recorre o INSS, alegando, em suma, que a DII fixado no laudo judicial é 11-04-06 e não como constou (11-04-01), sendo que em tal época houve a perda da qualidade de segurado, tanto que o autor está em gozo de benefício assistencial. Sendo outro o entendimento, requer que o marco inicial do benefício seja fixado na data da perícia judicial ou que seja reconhecida a prescrição quinquenal e que seja aplicada a Lei 11.960/09 também quanto à correção monetária.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O MPF opinou pelo provimento do recurso (fls. 127/128).
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (02-04-03) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (22-09-11), observada a prescrição quinquenal.
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Inicialmente, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 19-07-11(fl. 84), juntada às fls. 85/87, de onde se extraem as seguintes informações:
(...)
DISCUSSÃO:
Trata-se de paciente com doença psiquiátrica grave fazendo uso de medicação controlada como ficou constatado com laudos médicos de psiquiatras conceituados e também após exame físico durante perícia médica requerente necessita de ajuda para tomar remédios e para sua higiene pessoal faz uso regular de medicação com inúmeros efeitos colaterais dentre eles, agitação, sonolência, agressividade, tremores, desmaios, cefaléia, confusão mental, etc.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto confiro ao requerente incapacidade total omniprofissional definitiva com início da incapacidade para a data de 11/04/2001 data do atestado às folhas 26.
(...).
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 54 anos (nascimento em 09-11-61 - fl. 12);
b) profissão: o autor trabalhou como empregado/servente/auxiliar de pedreiro/trabalhador rural entre 1981 e 1999 e como boia/fria até 2001 em períodos intercalados (fls. 14/25, 48/50, 91 e 97/98);
c) histórico de benefícios: o autor requereu auxílio-doença em 07-10-99 e 31-08-08 e benefício assistencial em 08-06-05, indeferidos em razão de perícia médica contrária; requereu outro auxílio-doença em 02-04-03, indeferido em razão de perda da qualidade de segurado (fls. 35, 46/50); em 07-04-09, ajuizou a presente ação;
d) atestado médico de 11-04-06 (fl. 26), onde consta que não apresenta condições laborativas por CID F32.2, F10 e F42.2, sendo paciente desde 15-06-04, solicitando aposentadoria;
e) boletim de alta hospitalar de 08-05-07 (fl. 27).
Em audiência realizada em 07-03-12, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora (fls. 90/91) e na audiência de 04-04-12, foram inquiridas duas testemunhas (fls. 97/99), cujos depoimentos foram harmônicos no sentido de que o autor trabalhou por muitos anos como trabalhador rural até 2001 quando ficou doente.
Diante de todo o conjunto probatório, não há dúvidas quanto à incapacidade laborativa do autor, todavia, o INSS tem razão em seu apelo ao afirmar que ele perdeu a qualidade de segurado na data de início da incapacidade em 11-04-06, tal como o MPF em seu parecer de fls. 127/128. Com efeito, houve evidente erro material no laudo judicial quando conclui que com início da incapacidade para a data de 11/04/2001 data do atestado às folhas 26, pois como se vê à fl. 26 a data ali constante é 11/4/2006, tanto que nesse documento há referência expressa ao tratamento iniciado em 15-06-2004, ou seja, impossível tivesse ele sido confeccionado em 2001.
Dessa forma, tendo o autor trabalhado como trabalhador rural/boia-fria até 2001, realmente houve a perda da qualidade de segurado em 2006. Ressalto que, apesar de haver provas de que o autor estaria doente desde antes de tal época, a sua incapacidade somente foi comprovada a partir de 2006, devendo ser reformada a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER (02-04-03) e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (22-09-11).
Observe-se que o autor gozou de benefício assistencial de 20-07-10 a 30-09-14, quando passou a gozar da aposentadoria por invalidez em razão da tutela antecipada deferida na sentença e que ora resta revogada, o que naturalmente terá o condão de restabelecer o benefício assistencial antes concedido, pois essa demanda em nada implica uma reversão daquele ato.
Assim, dou provimento ao recurso e à remessa oficial para julgar improcedente a ação, revogando a tutela antecipada concedida e condenando a parte autora ao pagamento das custas, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, esses de R$ 880,00, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da AJG deferida.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002439-83.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00030418620098160050
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LEVINO DO CARMO VILELLA |
ADVOGADO | : | Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 271, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8531983v1 e, se solicitado, do código CRC 551728AD. | |
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