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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. TRF4. 5000132-02.2010.4.04.7...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:09:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. Mantida a sentença de improcedência da ação, pois comprovado nos autos que na data de início da incapacidade laborativa da parte autora, ela tinha perdido a qualidade de segurada. (TRF4, AC 5000132-02.2010.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000132-02.2010.4.04.7104/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
AIDA TEREZINHA ORTIZ
ADVOGADO
:
MÁRCIA ZUFFO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
Mantida a sentença de improcedência da ação, pois comprovado nos autos que na data de início da incapacidade laborativa da parte autora, ela tinha perdido a qualidade de segurada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7573483v5 e, se solicitado, do código CRC 982B71D5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/07/2015 14:20




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000132-02.2010.404.7104/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
AIDA TEREZINHA ORTIZ
ADVOGADO
:
MÁRCIA ZUFFO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por perda da qualidade de segurada na DII (data de início da incapacidade), condenando a parte autora ao pagamento das custas, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, esses de 10% do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.

Sustenta a apelante, em suma, que Diante do conjunto probatório, e em contraponto ao explanado em perícia, entendo evidenciada a existência de incapacidade desde a cessação do auxílio-doença, em 28/08/2000, época em que a autora gozava de qualidade de segurada do INSS (tanto que recebeu benefício previdenciário à época. Assim, no que se refere ao marco inicial do benefício, é de ser mantido o da data de cessação do benefício ocorrido em (28/08/2000).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o Relatório.
VOTO
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por perda de qualidade de segurada na DII (data de início da incapacidade).

A sentença recorrida teve a seguinte fundamentação (E195):

Em se tratando de matéria previdenciária, não prescreve o fundo de direito (Súmula n.º 89 do STJ), mas apenas - como regra geral - as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, em razão da existência de previsão legal específica a respeito (Lei n.º 8.213/91, art. 103, parágrafo único), que afasta a regra geral de prescrição em ações movidas contra a Fazenda Pública (Decreto n.º 20.910/32).
No caso em tela, como o benefício de auxilio-doença foi cessado em 28/02/2000 (DCB) e a presente ação foi ajuizada somente em 26/02/2010 (evento 01), em caso de procedência da ação, pronuncio a prescrição das diferenças vencidas anteriormente a 26/02/2005.
(b) Benefícios por Incapacidade: Considerações Gerais
De acordo com o art. 42 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Por sua vez, conforme os arts. 25 e 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O atendimento do pedido de prestação previdenciária apresentado pelo segurado ao INSS pressupõe, em regra, o recolhimento de contribuições previdenciárias, visto que o vínculo com a Previdência Social se estabelece pela via contributiva (CF/88, art. 195), diferentemente do que ocorre no campo da Assistência Social, que é prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à Seguridade Social (CF/88, art. 203). Entretanto, como exceção, do segurado empregado não se exige o recolhimento de contribuições para a aquisição ou manutenção da qualidade de segurado, pois à empresa incumbe o seu desconto e o respectivo recolhimento no prazo legal (art. 30, I, 'a' e 'b', da Lei n.º 8.212/91), razão pela qual se presume o desconto determinado por Lei (art. 33, § 5.º, da Lei nº 8.212/91), não podendo o empregado ser prejudicado por ilícito cometido por terceiro (o empregador).
Situação distinta impera com relação ao contribuinte individual, uma vez que ele tem o dever legal de realizar os recolhimentos da contribuição, independentemente de qualquer providência por parte do INSS. É o que dispõe o artigo 30, inciso II, da Lei n.º 8.212/91, segundo o qual 'os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência'. Exceção é feita relativamente ao contribuinte individual que presta serviço a pessoa(s) jurídica(s) na forma da Lei n.º 10.666/03 (art. 4.º), segundo a qual 'fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.' Neste caso, é da empresa o dever de reter e recolher a contribuição, razão pela qual o segurado, neste caso (contribuinte individual), não pode ser prejudicado por ilícito de terceiro (o tomador de serviços).
Em relação aos segurados especiais (agricultores em regime de economia familiar, pescadores artesanais, etc.), de acordo com a previsão contida na Lei n.º 8.213/91 (art. 26, incisos II e III) eles fazem jus aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez independentemente do preenchimento do requisito carência, o que encontra respaldo jurisprudencial (cf. TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal n.º 200270110102823, DJU 04.05.2005).
Além disso, para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, o surgimento da moléstia deve ser posterior à filiação ao regime previdenciário. Se o surgimento for anterior, em regra fica vedada a concessão da benesse (dada a pré-existência), a menos que a doença tenha progredido ou se agravado e que a incapacidade para o trabalho decorra deste agravamento (Lei n.º 8.213/91, art. 42, § 2.º).
Passo à análise do caso concreto.
(b) Caso Concreto
A questão posta em exame cinge-se a restabelecimento à parte autora de benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. De acordo com as informações constantes da petição inicial, a autora recebeu benefício por incapacidade (E/NB: 31/103.723.196-9), no período de 13/12/1997 a 28/02/2000, o qual teria sido cessado em virtude da retomada de sua capacidade laborativa.
Para o deslinde da controvérsia e efetiva confirmação do estado de saúde da autora, foi realizada perícia médica pelo expert Juliano Szulc Nogara, designado pelo Juízo. O laudo pericial produzido examinou o caso, sendo que dele extraio os seguintes trechos (evento 49):
[...]
3 - ANTECEDENTES MÓRBIDOS E PESSOAIS
A pericianda tem histórico de desenvolvimento psicossocial adequado. Tem histórico de crises de cefaléia crônica e de forte intensidade. Nos anos de 1996 a 1997 internou para tratamento de hidrocefalia. Desde o ano de 2004 não consegue trabalhar. Estudou até o 2º grau incompleto. Em relação aos seus hábitos pessoais, relata que gosta de carpir e fazer crochê. Tem 01 filha. Em relação a sua atividade laboral, trabalhou por vários anos de auxiliar de enfermagem, contudo parou de realizar tal trabalho desde o ano de 2004. [...]
6 - CONCLUSÕES MÉDICO-LEGAIS
A autora apresenta quadro compatível com transtorno de ansiedade com fator orgânico associado (histórico de hidrocefalia) apresentando crises freqüentes de cefaléia de forte intensidade. Ao lado disso, tem rebaixamento do humor não grave. Devido às crises freqüentes, tal quadro está descompassado e necessita acompanhamento urgente de profissional médico especializado, neurologista. Atualmente, apresenta incapacidade para realizar o gesto laboral. Não apresenta incapacidade definitiva, pois existem alternativas para seu tratamento que não foram utilizadas. Devido a característica do quadro atual, é possível inferir que não está apta a retornar às atividades laborais antes dos próximos 12 meses, quando deverá ser submetida a nova perícia para avaliar a capacidade laborativa do ponto de vista psiquiátrico. É mandatório, o acompanhamento do caso por médico neurologista.
7- RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS
Quesitos do INSS:
[...]
4) Qual a data de afastamento do trabalho exercido? Ano de 2004. Fundamente, especificando se a resposta foi dada com base em documentos ou nas informações prestadas pelo próprio periciando. Conforme informações prestadas pelo periciando.
[...]
7.4) A doença (ou seqüela) produz apenas limitações para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia ou produz incapacidade total para esse trabalho? Incapacidade total para o trabalho.
7.5) Se positiva a resposta dada ao quesito anterior, desde que data existe a limitação ou a incapacidade total? Aproximadamente 06 anos. Justifique: Foi quando houve a piora do quadro.
7.6) Caso os dados objetivos constatados no exame clínico comprovem incapacidade para o trabalho que o periciando habitualmente exercia, esta incapacidade é temporária ou definitiva? É temporária.
[...]
Quesitos da Autora:
10) Se for o caso de incapacidade temporária, qual a data de início e término da incapacidade e há necessidade de nova avaliação médica e novos exames ao término do prazo estipulado? A incapacidade iniciou, aproximadamente, em 2004. Deverá realizar nova avaliação e acompanhamento do médico neurologista.
Considerando as conclusões do laudo pericial anexado ao evento 49 no sentido de que a autora deveria ser submetida a nova perícia ao cabo de 12 meses para então avaliar sua capacidade laborativa e que tal laudo data de 31/08/2010, houve a realização de dois novos laudos técnicos. Veja-se:
- Evento 133, Médico Neurologista Cassiano Mateus Forcelini (datado de 22/12/2013):
[...]
Respondendo aos quesitos do INSS:
4. Qual a data do afastamento do trabalho exercido? Fundamente, especificando se a resposta foi data com base em documentos ou nas informações prestadas pelo próprio periciando.
Não há incapacidade do ponto de vista neurológico. Segue trabalhando como agricultora.
[...]
6- Existem sinais sugestivos (ex: trofismo e tônus muscular, hiperpigmentação cutânea em áreas de exposição solar, calosidades em mãos, etc) de que o periciando continua trabalhando até o presente momento? Justifique, inclusive especificando qual a atividade desenvolvida.
Sim, segue trabalhando.
7 - Apresenta o autor alguma doença ativa ou sequela da doença?
Não.
[...]
7.4. A doença (ou seqüela) produz apenas limitações para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia ou produz incapacidade total para esse trabalho?
Não há incapacidade do ponto de vista neurológico.
7.5. Se positiva a resposta dada ao quesito anterior, desde que data existe a limitação ou incapacidade total? Justifique.
Não há incapacidade do ponto de vista neurológico.
7.6. Caso os dados objetivos constatados no exame clínico comprovem incapacidade para o trabalho que o periciando habitualmente exercia, esta incapacidade é temporária ou definitiva?
Não há incapacidade do ponto de vista neurológico.
7.7. Caso os dados objetivos constatados no exame clínico comprovem incapacidade para o trabalho que o periciando habitualmente exercia, esta incapacidade é uniprofissional, multiprofissional ou oniprofissional?
Não há incapacidade do ponto de vista neurológico.
7.8. Descreva os dados objetivos e grau das limitações encontradas no exame do autor.
O exame neurológico é normal.
8- Estando incapaz atualmente o autor, terá condições de retorno futuro à mesma atividade? Caso negativo, poderá ser reabilitado para atividade diversa da original? Fundamente.
Não há incapacidade do ponto de vista neurológico. Pode seguir trabalhando
como agricultora.
9. Está o autor inválido? Justifique.
Não.
[...]
11. Caso seja comprovada a incapacidade temporária da parte autora, em que data provavelmente estará capacitada para retornar às suas atividades laborais (data previsível da cessação da incapacidade)? Justifique.
Não há incapacidade do ponto de vista neurológico.
[...]
Respondendo aos quesitos da parte autora:
[...]
2. Não há doença neurológica atual.
3. Não há incapacidade do ponto de vista neurológico.
4. Sugiro perícia com médico psiquiatra para responder a este quesito.
[...]
8. Não há doença neurológica em atividade.
9. Não há incapacidade do ponto de vista neurológico.
10. Não há incapacidade do ponto de vista neurológico.
11. Segue trabalhando como agricultora.
12. Segue trabalhando como agricultora.
- Evento 174, Médico Psiquiatra Leonardo Alovisi Martins (datado de 28/06/2014):
[...]
9. EXAME DO ESTADO MENTAL:
- Aspecto e atitude da pericianda durante a entrevista: periciada veio sozinha a entrevista, usando óculos e roupas adequadas à temperatura e ocasião, bastante poliqueixosa.
- Consciência: alerta, sem o menor sinal de sedação.
- Orientação - Alopsíquica temporal: acertou o dia da semana, o dia do mês, o mês e o ano. - Alopsíquica espacial: preservada. Alopsíquica quanto às outras pessoas: preservada. Alopsíquica situacional: preservada. - Autopsíquica (consciência do eu): periciada tem a consciência que todas suas vivências pertencem a ela, emanam dela e são realizadas por ela mesma, sabe o próprio nome, a idade, profissão, estado civil e endereço.
- Atenção: normoprosexia (tenacidade e vigilância normais). Cálculo 100 - 7 5 x: 0/5.
- Memória - Fixação: 3/3. - Evocação: 2/3. Durante o relato a pericia conseguiu lembrar de fatos e datas normalmente.
- Sensopercepção: ausência de alucinações e ilusões.
- Pensamento - Curso: normal. - Forma: lógica. - Conteúdo: poliqueixosa.
- Linguagem: normolálica.
- Teste da realidade: preservado.
- Vida Afetiva: Humor pareceu-me ansioso e irritado.
- Vontade: não referiu diminuição de vontade.
- Psicomotricidade: sem alterações.
- Inteligência: média inferior. (periciada conseguiu estabelecer diferenças entre conceitos similares como erro e mentira, não foi capaz de interpretar o provérbio: 'Mais vale um pássaro na mão do que dois voando'. Teve dificuldade de definir conceitos abstratos como tristeza e amizade. Errou a resposta à pergunta para inferir a capacidade de soluções de problema e raciocínio lógico: 'por que a lua parece maior que as estrelas?').
10. PRINCIPAIS DOCUMENTOS PSIQUIÁTRICOS DO PERICIANDO CONSTANTE NOS AUTOS:
- Laudo médico pericial elaborado pelo Dr. Cassiano Mateus Forcelini, CRM 23.616, Neurologista, de exame pericial realizado em 12 de dezembro de 2013, no qual ele conclui que a autora não apresenta doença neurológica em atividade e que os medicamentos que a autora está fazendo uso aparentemente não estão causando efeitos adversos.
- Laudo médico pericial elaborado pelo Dr. Juliano Nogara, CRM 27313, Psiquiatra, datado de 31 de agosto de 2010, no qual ele conclui que a autora apresentava Transtorno de Ansiedade Orgânico (CID-10 F06.4), que a autora estava incapacitada para exercer atividades laborativas e precisava de acompanhamento neurológico.
11. COMENTÁRIOS E CONCLUSÃO:
- Quanto ao diagnóstico: as queixas da periciada não comprovam a existência de um transtorno mental ativo codificado pela CID-10, além disso, não observei sinais de sedação ou esquecimento durante o exame.
- Quanto à capacidade laboral: Apta a exercer atividade laboral.
12. RESPOSTAS AOS QUESITOS:
QUESITOS DO INSS:
[...]
4. Qual a data de afastamento do trabalho exercido? Fundamente, especificando se a resposta foi dada com base em documentos ou nas informações prestadas pelo próprio periciando.
A autora relata não ter mais condições de trabalhar desde que teve um aneurisma em 1997, acontece que não tem documentos comprobatórios de tal evento, menos ainda um atestado médico informando que esteja incapaz devido ao suposto evento. Ainda, em sua carteira de trabalho consta que trabalhou no Curtume Tapera Ltda, onde foi contratada em 22 de março de 2004 e saiu em 19 de junho de 2004. Além disso, no laudo pericial elaborado pelo Dr. Cassiano Mateus Forcelini, CRM 23.616, referente ao exame pericial ocorrido 12 de dezembro de 2013, está descrito que após 19/06/04, a autora ficou trabalhando como agricultora familiar, atividade que ainda exercia na data da perícia. Por outro lado, nos autos consta um atestado médico fornecido pelo Dr. Vilson Riffel Filho, datado de 12/01/2000, informando que a autora estava incapaz profissionalmente há cerca de cinco anos decorrente de CID - 10 F33.3. Acontece que a o Dr. Vilson deve ter se enganado, pois a autora trabalhou entre agosto de 1995 e dezembro de 1997, no Hospital de Caridade Frei Clemente, relatou apenas que no início de 1997 teve um aneurisma.
[...]
QUESITOS DA PARTE AUTORA
[..]
3 - Se a incapacidade é de natureza permanente ou temporária? Ou se é total ou parcial?
Os documentos apresentados, as queixas da autora, e o exame do estado mental apontam que a autora está apta a trabalhar.
[...]
8 - Se a(s) doença(s) que lhe acometem tem possibilidade de cura?
A autora não apresenta quadro clínico sugestivo de doença mental ativa.
9 - Se o autor(a) apresenta incapacidade para desenvolver suas atividades profissionais de forma provisória ou permanentemente?
A história clínica e os documentos apresentados não sugerem incapacidade atual da autora.
Nesse andar, conclui-se que a autora esteve incapacitada no período de 13/12/1997 a 28/02/2000. Posteriormente, houve nova evolução do quadro clínico, culminando na incapacidade a partir de 2004 (e não a partir de 2000, consoante requerido) até a data do primeiro laudo técnico (31/08/2010), no mínimo. Aliás, o próprio INSS reconhece o início da incapacidade em 01/01/2004 na perícia datada de 13/04/2011 (evento 76, OUT1).
Contudo, fixando-se o início da nova incapacidade laborativa no ano de 2004, impõe-se apreciar o direito da autora à luz de sua qualidade de segurada, uma vez que o último auxílio-doença postulado não foi concedido, pois esbarrava em tal motivo.
(c) Qualidade de Segurada
No que se refere à qualidade de segurada, observo que a autora não mais a possuía no ano de 2004, momento do início da incapacidade fixada em laudo judicial e laudo da autarquia previdenciária. Nesse sentido são as informações do evento 75, prestadas pelo INSS:
A parte autora comprovou que efetuou requerimento administrativo do auxílio-doença NB 5456595385 em 12.04.2011, indeferido por perda da qualidade de segurado. Quando a presente ação foi ajuizada (26.02.2010), tal requerimento não havia sido protocolado. Logo, não havia pretensão resistida por essa autarquia àquela época. Com o novo requerimento e seu indeferimento, caberia à autora ajuizar nova ação judicial.
[...]
Com efeito, segundo laudo pericial (E49 - LAUDPERÍ), 'desde o ano de 2004 não conseguiu trabalhar (...) em relação à sua atividade laboral, trabalhou por vários anos de auxiliar de enfermagem, contudo parou de realizar tal trabalho desde o ano de 2004' (item 3).
Na perícia realizada no âmbito administrativo em 13.04.2011, a DII (data do início da incapacidade) foi fixada em 01.01.2004, o que está em sintonia com o laudo pericial. No histórico do laudo médico pericial (em anexo), consta que a DII foi fixada nessa data tomando-se como base, também, atestado psiquiátrico do Dr. Vilson Riffel Filho datado de 12.01.2004, confirmando a incapacidade por CID F33.3.
Em janeiro de 2004, a parte autora não mais era segurada do RPGS, conforme CNIS: [...]
Saliento que mesmo com a aplicação das causas de aumento do período de graça, previstas no art. 15, II, §§ 1º e 2º, da LBPS, não faz jus a autora à manutenção de tal qualidade:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, embora comprovada a incapacidade laboral, há que se julgar improcedente o pedido disposto na inicial ante a ausência da qualidade de segurada da autora no ano de 2004. (negritei)

Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Com efeito, não havendo provas suficientes nos autos de que a incapacidade laborativa remontava à época da cessação do benefício em 2000, como alega a apelante, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento desse auxílio-doença desde a sua cessação administrativa e de conversão em aposentadoria por invalidez, em razão da perda da qualidade de segurada na DII (data de início da incapacidade = 01/04).

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7573482v3 e, se solicitado, do código CRC 7BE78C1B.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/07/2015 14:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000132-02.2010.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50001320220104047104
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
AIDA TEREZINHA ORTIZ
ADVOGADO
:
MÁRCIA ZUFFO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 294, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7676571v1 e, se solicitado, do código CRC 3067667A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/07/2015 18:04




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