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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRF4. 5002277-06.2012.4.04.7122...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:10:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. Comprovado que na data de início da incapacidade laborativa da parte autora, ela não mantinha a qualidade de segurada (art. 15 da LBPS), é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. (TRF4, AC 5002277-06.2012.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002277-06.2012.4.04.7122/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARLENE CONCEICAO RODRIGUES FIALHO
ADVOGADO
:
DIEGO DA VEIGA LIMA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
JOAO ELI FIALHO
ADVOGADO
:
DIEGO DA VEIGA LIMA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
Comprovado que na data de início da incapacidade laborativa da parte autora, ela não mantinha a qualidade de segurada (art. 15 da LBPS), é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7574427v6 e, se solicitado, do código CRC 9778CDB8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/07/2015 14:20




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002277-06.2012.404.7122/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARLENE CONCEICAO RODRIGUES FIALHO
ADVOGADO
:
DIEGO DA VEIGA LIMA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
JOAO ELI FIALHO
ADVOGADO
:
DIEGO DA VEIGA LIMA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de perda da qualidade de segurada, condenando a parte autora ao pagamento das custas, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em suma, que A apelante esteve em beneficio de auxilio doença concedido judicialmente, no período de 01.09.2009 a 08.08.2010, conforme cópia da sentença. Quanto à qualidade de segurada, a mesma possui esta condição ao passo que a cessação do beneficio se deu na data de 08.08.2010, estando no período de graça por no mínimo 12 (doze) meses, após a cessação. Portanto, fica evidente que a qualidade de segurado esta mantida até o mês de agosto de 2011, sendo que o pedido de concessão do segundo benefício de auxílio doença foi efetuado na data de 23/08/2011. Nesta senda, fazia jus à prorrogação do período de graça devido ao afastamento involuntário do mercado de trabalho (equiparado ao desemprego), nos termos do art. 15, da Lei 8.213... requer seja dado provimento à apelação, determinando a reforma da sentença guerreada, com a total procedência da demanda sendo concedido o benefício de auxílio doença, por ser de direito. Subsidiariamente, se for do entendimento do Tribunal que há necessidade de reabertura da instrução, requer a realização de audiência para oitiva de testemunhas, a fim de comprovar a situação da apelante.

Com contrarrazões, subiram os autos a este TRF.

O MPF opinou pelo desprovimento da apelação (E4).
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez em razão de perda da qualidade de segurada na data de início da incapacidade.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

In casu, durante a instrução processual foram realizadas duas perícias judiciais, a primeira por ortopedista em 23-10-12, da qual se extrai a seguinte conclusão (E36):

A paciente foi submetida a cirurgia de punho direito por fratura do mesmo há mais de um ano. Realizou ainda artrodese de dedos interfalangiana distal por artrose. Trabalha como gerente de loja de tecidos. Apresenta artrose de terceiro raio da mão esquerda na articulação interfalangiana distal. Apresenta movimento do punnho direito preservado. Não apresenta atrofias musculares. Traz exame radiográfico com placa volar em punho direito e artrodese na articulação interfalangiana distal do terceiro dedo. Realizou mais duas novas artrodesde interfalangianas em 2 e 4 dedos da mão esquerda. No presente exame não obserov elementos no exame físico e nos exames de imagem que possam justificar a incapacidade laboral da periciada para a sua última atividade laboral.

Da segunda perícia judicial, realizada por psiquiatra, em 26-08-13, extraem-se as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (E59):

a) enfermidade: diz o perito que psicose não orgânica não especificada. Presença de alucinações, ideação delirante frequente, afeto inadequado. Alterações em conduta. CID F20... Setembro de 2011. Descompensada;
b) incapacidade: responde o perito que setembro de 2011. Documentação médica, exames, anamnese, entrevistas (2) e informação do familiar. Sem documentação comprobatória de tratamento psiquiátrico no período entre outubro de 2009 a agosto de 2011... Total. Paciente encontra-se em surto psicótico no presente... Temporária... Apresenta-se em surto psicótico no presente, portanto incapaz neste momento;
c) tratamento/recuperação: refere o perito que apresentou inicialmente, conforme documentação, quadro depressivo importante. Existe agravamento nos últimos meses tendo sido indicado hospitalização por sua médica assistente em julho deste ano. 8. Há divergências entre os laudos do INSS e as alegações e o histórico médico da parte autora? Esclareça. Não existe documentação atualizada. Exame em setembro de 2011 não refere sintomatologia psiquiátrica presente. 9. A parte autora necessita de assistência ou acompanhamento permanente de outra pessoa? Foi indicada hospitalização em razão da periciada encontrar-se psicótica... Dependerá de sua evolução clínica à partir do tratamento proposto (hospitalização)... Tratamento médico especializado privado, uso de medicamentos diários. Diversas vêzes foi sugerida hospitalização. Documentação médica de julho de 2013 indicada por quadro psicótico e riscos presentes... Não há como esclarecer no momento atual;. Há indicação médica precisa de hospitalização no presente. Quadros depressivos geralmente cursam com boa evolução.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E24, E66):

a) idade: 61 anos (nascimento em 19-10-53);
b) profissão: a autora trabalhou como empregada em firma familiar entre 01-02-05 a 02-08;
c) histórico de benefícios: a autora requereu auxílio-doença em 23-08-11, indeferido em razão de falta de qualidade de segurado; em 26-03-12, ajuizou a presente ação;
d) eletroneuromiografia de 08-09-11; RM do 3ª dedo da mão esquerda de 17-01-12; boletins de atendimento de 01-03-12, de 22-02-12, de 29-05-12, de 19-06-12; receitas de 2008/09 e 2011/12; exames laboratoriais de 2011/12;
e) atestado de cirurgião de mão de 28-02-12, referindo cirurgia no dedo, solicitando afastamento por tempo indeterminado; atestado de traumatologista de 27-05-09; atestados de cirurgião de mão de 09-08-11, de 13-09-11, de 04-10-11; atestado de psiquiatra de 01-09-11, referindo CID F32.3 sem condições para o trabalho por tempo indeterminado; atestado de psiquiatra de 31-10-11, referindo incapacidade por CID F25;
f) laudo do INSS de 03-11-11, cujo diagnóstico foi de CID S36.6 (entorse e distenção do(s) dedo(s)); laudo de 21-02-08, cujo diagnóstico foi de CID F22.0 (transtorno delirante); idem o de 17-03-08; laudo de 22-10-07, cujo diagnóstico foi de CID F32 (episódios depressivos); idem o de 06-12-07, de 21-01-08, de 21-02-08.

A ação foi julgada improcedente, sob o fundamento de que na DII (data de início da incapacidade = set/11), a autora não tinha qualidade de segurada, considerando que o benefício foi cessado administrativamente em 31-01-10).

A autora tinha ajuizado ação anterior na qual foi restabelecido o benefício de auxílio-doença desde 06-12-07, sendo que tal decisão transitou em julgado em 20-10-09 e o INSS cancelou administrativamente esse benefício em 08-08-10, conforme se vê no E88:

NB 522007595V MARLENE CONCEIÇÃO R FIALHO CPF: 488.024.410-49 NIT: 1.298.454.870-3
(...)
Esp.: 31 AUXILIO DOENÇA PREVIDENCIARIO
Ramo Atividade: COMERCIARIO
Forma Filiação: DESEMPREGADO
Meio Pagto: CMG - CARTÃO MAGNÉTICO
Situação: CESSADO EM 08/08/2010
Motivo : 54 LIMITE MEDICO INFORMADO P/ PERÍCIA
APR. : 0,00 Compet : 07/2010 (...)
MR.BASE: 2.936,73 MR.PAG.: 2.936,73
(...) DIB: 06/09/2007
DDB: 22/10/2007
DCB: 06/12/2007

Sobre a manutenção da qualidade de segurado, o artigo 15 da Lei 8.213/91 dispõe:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado , desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, tendo a autora estado em gozo de benefício de auxílio-doença até 08-08-10, a sua qualidade de segurada foi mantida até 08-08-11, pois, conforme o artigo 15 acima transcrito os prazos apenas podem ser prorrogados no caso do inciso II e não do inciso I. Ou seja, tanto na DER (23-08-11) quanto na DII (set/11), a autora tinha perdido a qualidade de segurada, em razão do que é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/07/2015 14:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002277-06.2012.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50022770620124047122
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Rodrigo da Veiga Lima.
APELANTE
:
MARLENE CONCEICAO RODRIGUES FIALHO
ADVOGADO
:
DIEGO DA VEIGA LIMA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
JOAO ELI FIALHO
ADVOGADO
:
DIEGO DA VEIGA LIMA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 293, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7677623v1 e, se solicitado, do código CRC A03ECF7A.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/07/2015 18:16




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